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  • Legislação [Lei Nº 45 de 8 de Março de 1983]




Lei nº 45, de 08 de março de 1983

 

    DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS E SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Suprimento de fundos é a entrega de numerários autorizados pelo ordenador de despesas, a servidor público do Município, para atender casos excepcionais de despesas consoante disposições do art.68 da Lei nº. 4.320/64.

         

          Art. 2º.   

          Considera-se o ordenador da despesa a autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamentos ou dispêndios de recursos do Município.

           

            Art. 3º.    O suprimento de fundos a servidor deverá ser precedido de portaria do executivo designando o servidor e da extração de nota de empenho.
              O suprimento de fundos feito para determinadas despesas não poderá ter aplicação diferente daquela prevista no empenho.
                Art. 4º.   

                São despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de fundos.

                 

                   De pequeno vulto

                   

                     De pronto pagamento

                     

                       De viagem;

                       

                         São despesas de pequeno vulto as que envolverem importâncias inferiores a cinco vezes o maior valor de referência vigente no país.

                         

                          São despesas de pronto pagamento as que, por sua natureza, exijam imediata satisfação e que não excedam por espécie de material ou unidade dserviço, a quantia correspondente a duas vezes o maior valor de referência
                          vigente no país

                           

                            Art. 5º.   

                            . A portaria concessiva de suprimento de fundos deverá conter:

                             

                              Exercício financeiro

                               

                                 Classificação da despesa por conta do crédito orçamentário ou adicional;

                                 

                                   Nome, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o suprimento;

                                   

                                     Indicação, em algarismo e por extenso, da importância do suprimento;

                                     

                                      Período de aplicação e prazo para comprovação.

                                       

                                         Espécie do pagamento a realizar.

                                         

                                          Art. 6º.   

                                          . Não se fará suprimento de fundos a servidor em alcance ou em atraso na prestação de contas de suprimento anterior, nem a responsáveis por dois suprimentos.

                                            Art. 7º.   

                                             O servidor público municipal que receber suprimento de fundos é obrigado, na forma da lei, a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se automaticamente a tomada de contas, se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa.

                                             

                                              Art. 8º.   

                                              A comprovação do suprimento será constituída dos seguintes documentos:

                                               

                                                 Indicação da data da entrega do suprimento

                                                 

                                                   Comprovantes das despesas realizadas;

                                                   

                                                     comprovantes dos recolhimentos dos saldos de suprimentos.

                                                     

                                                      Art. 9º.   

                                                       O responsável não pode pagar a si mesmo, salvo nos casos previstos em lei

                                                       

                                                        Art. 10.   

                                                        Os recibos deverão ser passados em nome da Prefeitura por quem prestou o serviço e forneceu o material.

                                                         

                                                          Art. 11.   

                                                          Aprovada a comprovação das despesas, a autoridade ordenadora encaminhará o processo à contabilidade para fins de sua competência.

                                                           

                                                            Art. 12.   

                                                            Impugnada a prestação de contas do recebedor do suprimento, a autoridade ordenadora da despesa remeterá o processo final das irregularidades apuradas à contabilidade para registro das responsabilidades do servidor e levantamento da respectiva tomada de contas.

                                                             

                                                              Art. 13.   

                                                               Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31.12 (trinta e um de dezembro), para efeito de contabilidade.

                                                               

                                                                Art. 14.   

                                                                Os documentos relativos à comprovação das despesas deverão ficar arquivados na contabilidade da Prefeitura.

                                                                 

                                                                  Art. 15.   

                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                   

                                                                    Art. 16.     

                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 08 de março de 1983.

                                                                       

                                                                      Rina Márcia de Albuquerque

                                                                      Prefeita Municipal

                                                                       

                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.