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- Legislação [Lei Nº 104 de 6 de Dezembro de 1990]
Lei nº 104, de 06 de dezembro de 1990
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado o "Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente", órgão deliberativo e controlador das ações, em todos os níveis, assegurada a participação paritária popular por meio de organizações representativas, segundo leis federais, estaduais e municipais.
O Conselho de que trata o art. 1º desta lei atende o que preceitua o item Il do art. 88 da Lei federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990.
São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
avaliação e registro de entidades sócio-educativas destinadas a crianças e adolescentes;
discussão, planejamento e avaliação de programas sócio-educativos;
Incentivos à orientação e apoio sócio-familiar;
incentivos de apoio sócio-educativo em meio aberto;
Regulamentação de pessoal de receita para incentivo ao acolhimento, sob formas de guarda, órfãos ou abandonados;
incentivos à liberdade assistida;
incentivos à liberdade assistida;
incentivos participativos a programa de capitalização de recursos humanos destinados ao atendimento a criança e adolescente.
Criação de fundo para capitação de receitas oriundas de doações e abatimento sobre o imposto de renda e outras formas de benefícios.
A composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedecerá o critério de paridade entre as representantes de instituições públicas governamentais e afins a as representantes da sociedade civil organizadas indicadas pela população do município.
Serão membros do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente:
A - Entidades governamentais:
I - Representante da ação social do município;
I - Representante da secretária de administração e finanças do município;
I - Representante da secretária de educação e cultura do município;
I - Representante da secretária de saúde do município;
I - Representante do centro social urbano (C.S.U.);
I - Representante da câmara municipal;
I - Representante da defensoria pública;
B - Entidades particulares:
I - Representantes das instituições religiosas;
I - Representante das escolas particulares;
I - Representantes dos clubes de serviços;
I - Renpresentante do sindicato dos trabalhadores rurais de Tianguá;
I - Representante da UNET.
Cada Conselho terá mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida a recondução para o período imediato.
A substituição do conselheiro ocorrerá antes do prazo acima indicado por decisão da entidade ou instituição representada.
No caso de ocorrência de vaga, o novo conselheiro designado completará o mandato do seu antecessor.
O exercício dos mandatos dos conselheiros é gratuito e seus serviços considerados como relevantes ao município.
O Conselho elaborará e aprovará seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.