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- Legislação [Lei Nº 99 de 16 de Novembro de 1990]
Lei nº 99, de 16 de novembro de 1990
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica a receita do município, para o exercício financeiro de 1991, estimada em Cr$ 938.000.000,00 (novecentos e trinta e oito milhões de cruzeiros) e será arrecadada de conformidade com a legislação específica vigente, segundo a distribuição do anexo respectivo, parte desta lei.
Fica a despesa igualmente estabelecida em Cr$ 938.000.000,00 (novecentos e trinta e oito milhões de cruzeiros) e será realizada em consonância com o anexo II, dentro do enquadramento do município na legislação pertinente.
São os chefes dos poderes executivo e legislativo autorizados, na execução orçamentária dos seus poderes distintos, a:
abrir crédito suplementar até o limite de 200% (duzentos por cento) do valor estabelecido no art. 2º desta lei, respeitando os preceitos do art. 43 da Lei n°. 4.320/64:
alterar, no decorrer do exercício e atendendo as necessidades das dotações de serviço, os recursos destinados a cada unidade orçamentária, respeitados os princípios de planejamento, previamente estabelecido;
realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento previsto, observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento decorrente dos financiamentos controlados.
O poder executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira de desembolso, onde determinará as medidas necessárias a manter dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita a fim de obter o equilíbrio financeiro indispensável.
O poder executivo estabelecerá a classificação programática da conformidade das unidades orçamentárias integrantes desta lei.