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  • Legislação [Lei Nº 169 de 23 de Dezembro de 1995]




Lei nº 169, de 23 de dezembro de 1995

 

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Dos objetivos

         

          Art. 1º.   

          Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente e de âmbito municipal.

           

            Art. 2º.   

            Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao conselho municipal de assistência social:

             

              Definir as prioridades da política de assistência social;

               

                Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de assistência;

                 

                  Aprovar a política municipal de assistência social;

                   

                    Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

                     

                      Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do fundo municipal de assistência social e fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos.

                       

                        Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do fundo municipal de assistência social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos.

                         

                          Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

                           

                            Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal.

                             

                              Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal.

                               

                                Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

                                 

                                  Elaborar e aprovar seu regimento interno;

                                   

                                    Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

                                     

                                      Convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de assistência social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

                                       

                                        Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

                                         

                                          Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

                                           

                                            Da estrutura e do funcionamento

                                             

                                              Da composição

                                               

                                                Art. 3º.   

                                                O CMAS terá a seguinte composição:

                                                 

                                                  Do governo municipal:

                                                   

                                                    Representantes da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;

                                                     

                                                      Representantes do órgão de educação;

                                                       

                                                        Representantes do órgão de saúde;

                                                         

                                                          Representantes do órgão de habitação;

                                                           

                                                            Representantes do órgão de trabalho;

                                                             

                                                              Representantes do órgão de finanças;

                                                               

                                                                Representantes de outras esferas do governo (união/estado);

                                                                 

                                                                  Representantes dos prestadores de serviço da área.

                                                                   

                                                                    Representantes de entidades de atendimento à infância e adolescência;

                                                                     

                                                                      Representantes de escolas especializadas;

                                                                       

                                                                        Representantes de atendimento a criança e/ou adolescente;

                                                                         

                                                                          Representantes dos profissionais da área;

                                                                           

                                                                            Representantes dos assistentes sociais;

                                                                             

                                                                              Representantes dos sociólogos;

                                                                               

                                                                                Representantes dos psicólogos;

                                                                                 

                                                                                  Dos usuários

                                                                                   

                                                                                    Representantes das entidades ou associações comunitárias;

                                                                                     

                                                                                      Representantes dos sindicatos e entidades patronais da área de assistência social;

                                                                                       

                                                                                        Representantes dos sindicatos e entidades dos trabalhadores;

                                                                                         

                                                                                          Representantes das associações de portadores de deficiência;

                                                                                           

                                                                                            Representantes de associações da criança e do adolescente;

                                                                                             

                                                                                              Representantes de associações de idosos;

                                                                                               

                                                                                                Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo de mesma categoria representativa.

                                                                                                 

                                                                                                  Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

                                                                                                   

                                                                                                    A soma dos representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do presente artigo não será inferior à metade total de membros do CMAS.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 4º.   

                                                                                                      Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo prefeito municipal mediante indicação:

                                                                                                       

                                                                                                        Da autoridade estadual ou federal correspondente quantos às respectivas representações.

                                                                                                         

                                                                                                          Do único representante legal das entidades nos demais casos.

                                                                                                           

                                                                                                            Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do prefeito.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 5º.   

                                                                                                              A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

                                                                                                               

                                                                                                                O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

                                                                                                                 

                                                                                                                  Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) reuniões intercaladas;

                                                                                                                   

                                                                                                                    Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao prefeito municipal;

                                                                                                                     

                                                                                                                      Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na seção.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Do funcionamento

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 6º.   

                                                                                                                          O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguinte normas: 

                                                                                                                            Plenário como órgão de deliberação máxima;

                                                                                                                             

                                                                                                                              As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 7º.   

                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente prestará administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                                                                  Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 9º.   

                                                                                                                                        Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 10.   

                                                                                                                                            O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 11.   

                                                                                                                                              A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei passará a se chamar Secretaria Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                                                                Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 13.   

                                                                                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 23 de dezembro de 1995.

                                                                                                                                                    Aldy Nunes

                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.