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- Legislação [Resolução Nº 1 de 1 de Março de 1997]
RESOLUÇÃO No. 01/97, de Março de 1997
Atualiza o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tianguá e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ
APROVA:
DA CÂMARA MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo do Município de Tianguá e se compõe de 19 Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.
A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Tianguá, na Rua Deputado Manoel Francisco, 630.
A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle dos atos do Executivo, articulação e coordenação de interesse, e pratica atos de administração interna.
A função Legislativa consiste em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
A função de fiscalização e controle de caráter políticoadministrativo atinge os agentes políticos do Município (Prefeito e Vereadores).
A função de articulação e coordenação de interesses consiste em detectar as demandas e necessidades públicas sobre as quais lhe compete atuar ou influir diretamente, promover gestões junto aos demais poderes públicos, em qualquer nível ou esfera, sugerindo o atendimento.
A função administrativa é restrita á sua organização interna, a regulamentação do seu pessoal e á estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA E POSSE DOS VEREADORES
no primeiro ano cada legislatura, no dia 01 de Janeiro, ás 14 (CATORZE) horas, em sessão especial de instalação, independente do número de vereadores, sob a presidência do Edil mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação, deverá fazê-lo no prazo de 15 (QUINZE) dias, salvo motivo justo, apresentado pôr escrito á Câmara Municipal, e aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, sob pena de cassação do mandato.
No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizarse, e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer a sua declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando na ata o seu resumo.
O compromisso de posse, a que se refere este artigo, será proferido pela Presidente que, de pé, com os Vereadores presentes, fará o seguinte juramento: "Prometo cumprir, com dignidade, probidade, lealdade e fidelidade, o mandato que me foi outorgado, observa as leis do Pais, do Estado e do Município, trabalhar pela engrandecimento de Tianguá e pela bem geral do povo". Ato contínuo, procedida a chamada nominal, cada Vereador, novamente de pé, confirmará o compromisso declarando: "Assim o prometido".
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Após a solenidade de posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e, havendo a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão pôr maioria absoluta, em escrutínio secreto, os membros da Mesa Diretoria da Câmara, que serão automaticamente empossados.
Em caso de empate, proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio pôr maioria relativa, concorrendo somente as chapas empatadas.
Persistindo o empata, considerar-se-á eleito o mais idoso.
Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretoria.
A renovação da Mesa Diretoria da Câmara realizar-se-á no primeiro dia de inauguração da terceira Sessão Legislativa ordinária, obedecidas as mesmas normas prescritas no artigo anterior.
A eleição da Mesa Diretoria da Câmara far-se-á pôr escrutínio secreto, em cédulas impressas, manuscritas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, proibida a acumulação de cargos pôr um mesmo Vereador, bem como a participação em outra chapa.
As cédulas de votação serão entregues á Mesa imediatamente após a posse dos Vereadores, para distribuição com os votantes, em chamada nominal e pôr ordem alfabética.
Todas as células, antes de entregues aos Vereadores, receberão a rubrica do Presidente em exercício.
Encerrando a votação, for-se-á a apuração dos votos e os eleitos serão proclamados pelo Presidente e empossados imediatamente.
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida a dos Vereadores, na mesma sessão de instalação da Câmara.
O Presidente eleito nomeará uma comissão de 03 (TRÊS) Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e diplomados, à entrada do Prédio da Câmara e introduzi-los no recinto, onde tomarão assento à Mesa. O Prefeito ficará à direita do Presidente e o Vice-Prefeito à esquerda.
A Mesa, os Vereadores e os presidentes ficarão de pé ao entrarem no recinto o Prefeito e o Vice-Prefeito.
A Presidência recebe a declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito, cuja leitura ficará a cargo do Secretário da Mesa Diretoria.
O Presidente então anunciará que o Prefeito vai fazer a afirmação solene do compromisso de posse e, em seguida, repetirá o mesmo ato o Vice-Prefeito.
O compromisso de posse referido neste artigo será prestado perante a Câmara Municipal, nos seguintes termos :
"Prometo manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, promover o bem estar e sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento de Tianguá, inspirado na democracia, na legitimidade e na legalidade".
Terminada a solenidade, os empossados se retirarão acompanhados até a porta do Prédio pela mesma comissão que os houver recebido. Ato contínuo, o Presidente declara encerrada a sessão.
DA MESA DIRETORIA
A Mesa Diretoria da Câmara terá a seguinte composição: um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um segundo Secretário, tendo assento na Mesa somente o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário.
Na Mesa tanto quanto possível, fica assegurada a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que se fazem representados na Câmara Municipal.
O mandato dos membros da Mesa Diretoria será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, no período subseqüente.
Vagando-se qualquer cargo na Mesa, será realizada eleição para o seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte á verificação da vaga, para completar o mandato do Edil substituído.
Em caso de renuncio total da Mesa Diretoria da Câmara, proceder-se-á nova eleição na sessão imediata áquela em que se deu a renuncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso, dentre os presidente, observando o que determina o Artigo 7°, no que couber, para completar o mandato dos que renunciaram.
Ausente o Presidente, será ele substituído sucessivamente pelo Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Ausentes o Primeiro e o Segundo Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.
Ao abrir-se uma sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa Diretoria e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus pares o Secretário.
A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Compete á Mesa Diretoria da Câmara, dentre outras atribuições:
As Funções diretivas, executivas e disciplinadoras de todos os trabalhos legislativos e administrativo da Câmara.
Elaborar e enviar ao Executivo, até 31 de agosto, após aprovação plenária, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Proposta Orçamentária do Município e fazer a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário.
Suplementar, mediante ato, dotações orçamentárias do Poder Legislativo, observado o limite constante da Lei Orçamentária desde que os recursos, para sua abertura, sejam provenientes da anulação total ou parcial de dotações já existentes.
Promulgar decretos legislativos e resoluções dentro de 48 (QUARENTA E OITO) horas, após sua aprovação.
Determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo sobre fatos pertinentes á Câmara no que envolvam a atuação funcional dos seus servidores, ou sobre assuntos que se enquadre na área de competência legislativa.
No inicio da sessão Legislativa, dar parecer ás proposições, em tramitação, enquanto não constituídas as Comissões Permanentes.
Autorizar despesas e, determinar, no âmbito da Câmara, a abertura de concorrência e julgá-las.
Propor projetos de leis que criem ou extingam cargos da Secretaria da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
Qualquer componente da Mesa Diretoria poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (DOIS TERÇOS) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
As funções dos membros da Mesa cessarão:
Pela posse da Mesa eleita para o período legislativo seguinte;
Pelo término do mandato;
Pela renúncia apresentada pôr escrito;
Pela morte;
Pela perda ou suspensão dos diretórios políticos;
Pêlos demais casos de extinção ou perda de mandato;
Pela destituição;
DO PRESIDENTE
O Presidente é o representante da Câmara nos suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
Complete privativamente ao Presidente da Câmara:
Quando ás atividades legislativas:
Comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
Determinar, pôr requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes á proposição inicial;
Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outro com o mesmo objetivo;
Autorizar o desarquivamento de proposição;
Expedir os projetos às Comissões e incluí-los pauta;
Zelar Pêlos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
Nomear os membros das Comissões Especiais criadas pôr deliberação da Câmara e designar-lhe substitutos;
Declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto neste Regimento, em seu Artigo 41.
Quando às sessões:
Convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convencimento.
Determinar de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
Determinação a abertura de sindicância para analisar os pedidos de justificativas de faltas às Sessões, mesmo que o Edil apresente Atestado Médico.
Declarar a hora destinada ao Expediente ou a ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;
Anuncia a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
Conceder ou nega a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhas ao assunto em discussão;
Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar, sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
Anotar em cada documento a decisão do Plenário;
Resolver sobre os requerimentos que pôr este Regimento forem de sua alçada;
Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submete-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
Mandar anotar em livros próprios precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para asses fins;
Anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
Assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
Organizar a Ordem do dia da sessão subseqüente.
Quando á administração da Câmara Municipal.
Nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhe férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados pôr lei e promover-lhe as responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Solicitar ao Tribunal de Contas dos Municípios, ou a órgão de Assessoria á Câmara Municipal, a relação de curso preparatório para todos os Vereadores eleitos, incluindo os primeiros suplentes, quanto aos esclarecimentos sobre as formas de desenvolver os trabalhos legislativos;
Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do Orçamento, as suas despesas e requisitar ao Poder Executivo, até o dia 20 (VINTE) de cada mês, o numerário necessário á cobertura de seus gastos;
Apresentar ao Plenário, até o dia 15 de cada mês, o balancete relativo ás verbas recebidas e ás despesas do mês anterior;
Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara;
Proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a Legislação pertinente;
Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
Providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;
Fazer, ao fim de sua gestão, relatório circunstancial dos trabalhos da Câmara.
Quando ás relações externas da Câmara:
Representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
Dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, na forma do Parágrafo 2°, do Artigo 3°, deste Regimento;
Encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
Dar ciência ao Prefeito, em 48 (QUARENTA E OITO) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;
Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cuja veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
É ainda atribuição do Presidente da Câmara:
Substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
Zelar pelo prestigio da Câmara Municipal e pêlos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devidos a seus membros.
Executar as deliberações do Plenário;
Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município pôr mais de 15 (QUINZE) dias;
Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
Declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei.
Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário sob pena de destituição.
O recurso seguirá a tramitação indicada neste Regimento.
Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições á consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
Na eleição da Mesa Diretora;
Quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (DOIS TRECO) dos membros da Câmara;
Quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal;
Nos casos de ESCRUTÍNIO secreto previsto neste Regimento.
No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado.
Quando o Presidente não se achar no recinto á hora regimental do inicio dos trabalhos, o Vice-Presidente substituí-lo-á, cedendo-lhe o lugar logo que, estando presente, desejar assumir a cadeira presidencial.
Cadê ao Vice-Presidente substituir o Presidente, em caso de licença, impedimento ou ausência do Município, pôr prazo superior a 10 (DEZ) dias, fazendo jus a representação da presidência a partir do 16º (DÉCIMO SEXTO ) dia de ausência do titular.
DOS SECRETÁRIOS
Compete ao Primeiro Secretário;
Substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente;
Constatar a presença dos Vereadores, ao abrir-se a sessão, confrontando-o com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, consignar outras ocorrências sobre o assunto, como encerrar o referido livro no final da sessão;
Fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente, observando o "quorum";
Ler as proposições e demais papéis que devem ser de conhecimento da casa;
Fazer as inscrições dos oradores;
Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos de sessão, e assina-la juntamente com o presidente;
Redigir e transcrever as atas de sessões secretas;
Assinar com o presidente os atos de mesa;
Coordenar os serviços da secretária e fazer observar o seu regulamento;
Fazer a leitura da ata.
Compete ao segundo secretário substituir o primeiro secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências;
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
As sessões da câmara realizar-se-ão ás segundas-feiras, observando calendário a ser discutido pelo Plenário, pôr maioria absoluta de seus membros.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em dois períodos legislativos, estendendo-se, o primeiro, de 10. De fevereiro a 30 de junho, e, o segundo, de 10. de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
As reuniões marcadas para estás datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
As sessões da Câmera deverão ser realizadas em recinto destinadas ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
1º. – Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outras causas que impeçam a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, pôr decisão tomada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (DOIS TERÇO) de seus membros, quando ocorre motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
As sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Considerar-se-á presente á sessão o vereador que assinar o livro de presença até o inicio das discussões das matérias.
O Vereador que chegar após o inicio das discussões será considerado ausente.
A sessão será deliberativa se contar com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
Pelo Prefeito, quando este entender necessário;
Pelo Presidente da Câmara;
A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
A Câmara somente será auto convocada quando assunto de alto interesse do Município Justifica tal convocação.
Sempre o Prefeito manifestar propósito de expor pessoalmente assunto de interesse público, a Câmara o receberá em sessão com antecedência designada.
DO PLENÁRIO.
O plenário, órgão supremo e deliberativo da Câmara, é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
O local é o recinto de sua sede.
A forma legal para deliberar é a sessão regida pelo capitulo referente á matéria, estatuído neste Regimento.
O número é "quorum" determinado em lei ou regimento, para a realização de sessões e par as deliberações ordinárias e especiais.
As deliberações do Plenário serão tomadas pôr maioria simples, pôr maioria absoluta ou pôr maioria de 2/3 (DOIS TERÇO), conforme as determinações legais ou regimentais explicitas de cada caso.
Sempre que não houver determinação explicita, as deliberações serão pôr maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
São atribuições do Plenário:
Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;
Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
Autorizar a concessão de serviço público;
Autorizar a concessão de direito real de uso de bens Municipais;
Autorizar a concessão administrativa de uso de bens Municipais;
Autorizar a alienação de bens patrimoniais quando o valor destes, apurado através de avaliação pôr comissão designada para tal fim, for igual ou superior ao preço de mercado, observando criteriosamente as leis que regem as licitações e contratos da Administração Pública;
Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e com outro Município;
Delimitar o perímetro urbano da sede municipal, das vilas e dos povoados, observando a legislação especifica;
Autorizar alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Aprovar os códigos tributários, de obras de posturas municipais;
Conceder titulo de cidadania honorária, qualquer outra honraria ou homenagem á pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município;
Sugerir ao Prefeito, aos poderes do Estado e da União a adoção de medidas de interesse público e, em particular, do Município;
Elegre os membros da Mesa Diretoria e das Comissões Permanentes;
Alterar o Regimento Interno;
Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara, inclusive aprovar ou rejeitar o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios;
Cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma da legislação vigente;
Formular representação junto ás autoridades federais e estaduais;
Julgar os recursos administrativos e atos do Presidente da Câmara Municipal.
Votar o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual;
Criação de empregos, cargos ou funções, fixando os respectivos vencimentos ou salários, inclusive os de sua Secretaria;
Executar Atividades de fiscalização administrativo-financeira, devendo representar, a quem de direito, contra irregularidades apuradas;
Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando a respeito, o que dispõem as Constituições Federal e Estadual.
Toda e qualquer penalidade aplicada pelo Plenário será votada pelo processo nominal, assegurado ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
Serão considerados lideres os vereadores escolhidos pela representação partidária.
DAS COMISSÕES PERMANENTES
As comissões são órgãos técnicos constituídos pêlos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o poder Legislativo.
As comissão permanentes da Câmara serão as seguintes:
Comissão de Justiça e Redação.
Comissão de Finanças e orçamentos;
Comissão de Obras e serviços Públicos;
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Cada comissão será composta de 03 (TRÊS) membros, respeitada a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que integram a Câmara.
As Comissões Permanentes da Câmara serão eleitas, anualmente, no inicio de cada sessão legislativa, permitida a reeleição dos seus membros.
As comissões elegerão um Presidente e um Relator, ficando o outro Vereador como membro efetivo, também com direito a voto.
Os vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo serem votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
O mesmo Vereador não poderá ser eleito Presidente, para mais de uma comissão, podendo, entretanto, integrar até duas Comissões.
Os membros das comissões serão destituídos pôr declaração do Presidente da Câmara quando não comparecerem a 03 (TRÊS) reuniões consecutivas ordinárias ou 05 (CINCO) intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Nos casos de vacância, licença ou impedimento de algum membro das comissões, sede ao Líder do Partido ao qual o membro é filiado designar o substituto. Em caso de impossibilidade desta substituição, fica o Presidente da Câmara encarregado de fazer a indicação do substituto, observando-se sempre a proporção partidária.
Á Comissão de Justiça e Redação compete dar parecer sobre todas as matérias sujeitas a consideração da Câmara, excetuada a que for da competência exclusiva da Comissão de Finanças e Orçamento.
Á Comissão de Justiça e Redação compete dar parecer sobre:
A proposta orçamentária, sugerindo as modificações convenientes e opinando sobre as emendas apresentadas, acolhendo-as ou rejeitando-as;
O orçamento prurianual de investimentos na forma da legislação em vigor;
A prestação de contas do Prefeito, propondo projeto de decreto legislativo, aceitando-a ou rejeitando-a;
As proposições referentes á matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário público ou interesse ao crédito público;
As proposições que fixem vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
As proposições que direta ou indiretamente representem mutações patrimoniais ao Município.
A Comissão de Obras e Serviço Públicos tem pôr finalidade opinar sobre todos os processos atinentes á realização de obras e execução de serviços pelo Município, Autarquias, entidades paraestatais e concessionários de serviço públicos e outras atividades administrativas sujeita á deliberação da Câmara.
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência tem pôr objetivo opinar sobre os processos referentes á educação, nos seus vários aspectos, á saúde e ás obras assistenciais.
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
As Comissões Temporárias poderão ser:
Comissões Especiais;
Comissões Especiais de Inquérito;
Comissões de Representação;
Comissões de Investigações e Processantes.
No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações, documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias, inclusive convocar o Prefeito, pôr intermédio do Presidente da Câmara, e, independente de discussões e votações pelo Plenário, obter as informações necessárias para o andamento e/ou conclusão de seus trabalhos.
Para a criação de Comissões Temporárias é necessárias que o requerimento que as solicitar conte, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (UM TERÇO) dos membros da Câmara, tendo as suas finalidades especificas no requerimento de sua constituição, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objetivo proposto.
Cabe ao Presidente, observada a composição partidária da Câmara, designar os Vereadores que devem constituir as Comissões Especiais.
As comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente de Câmara.
Não serão criadas mais de três Comissões Especiais, para funcionamento concomitantemente, salvo deliberação pôr parte da maioria absoluta dos membros da Câmara.
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES
Eleição as comissões, Reunir-se-ão os seus membros em local da Secretaria da Câmara, designado para tal fim, elegendo logo em seguida o seu Presidente e comunicando o resultado á Mesa Diretoria.
Se dentro de 08 (OITO) dias não tiver sido escolhido o Presidente da Comissão, considerar-se-á eleito o mais idoso.
O Presidente, logo que assumir o exercício do mandato determinará os dias de reunião da Comissão e o horário respectivo.
O parecer e o pronunciamento da comissão sobre a matéria sujeita a seu estudo, com observância aos dispositivos constitucionais, contará, obrigatoriamente, das seguintes partes:
Exposição da matéria em exame;
Conclusão do Relator, tanto quando possível sintética, com a sua opinião sobre se deve aprovar ou rejeitar, total ou parcialmente, neste caso apresentando uma emenda substitutiva;
Decisão da Comissão com a assinatura dos membros que votaram a favor e contra.
Os membros da comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto, transformando em parecer o relatório, somente se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
O Relator terá o prazo de 08 (OITO) dias para apresentar o seu relatório. Expirando este prazo e o Relator não tendo pedido a prorrogação regulamentar de 03 (TRÊS) dias, o Presidente da Comissão nomeará outro Relator, ainda que para isso sejam necessárias sessões extraordinárias.
Ao término de cada sessão da Comissão, será lavrada a ata respectiva, contando o resumo dos fotos passados na sessão.
Em livro próprio os pareceres e votos dos membros das Comissões serão transcritos devidamente numerados e assinados.
Todos os projetos aprovado em última discussão será remetido á Comissão de Justiça e Redação para sua redação final e posterior aprovação pelo Plenário da Câmara.
Ao presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 03 (TRÊS) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminha-las á Comissão competente para exarar parecer.
Tratando-se de projetos de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 03 (TRÊS) dias será contado a partir da data de entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário.
O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (QUINZE) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decissão em contrário do Plenário.
Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (TRÊS) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 03 (TRÊS) dia.
Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação.
Quando se tratar de projeto de iniciativa do Poder Executivo, em que tenha sido solicitada urgência, o prazo para a Comissão exarar parecer será de 06 (SEIS) dias, a contar da data. Do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
As Comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, solicitado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que não poderá obstar.
DOS VEREADORES
Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (QUATRO) anos pelo sistema partidário e de representação proporcional pôr voto secreto e direto.
Compete ao Vereador:
Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
Usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município, ou em oposição as julgadas prejudiciais ao interesse público;
Participar das Comissões;
São obrigações e deveres do Vereador:
Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato, a qual será transcrita em livro próprio e arquivada, constando da Ata o seu resumo;
Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
Comparecer decentemente trajado - paletó e gravata - às sessões, na hora prefixada;
Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu cônjuge ou de pessoa que seja parente consangüíneo ou afim até terceiro grau inclusive, podendo, entretanto, tomar parte da discussão;
Portar-se no Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
Residir no território do Município.
Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:
Advertência pessoal;
Advertência em Plenário;
Cassação da palavra;
Determinação para retirar-se do Plenário;
Suspensão da sessão para entendimento na sala da Presidência;
Convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;
Proposta de cassação de mandato, pôr infração ao disposto no Inciso III, do artigo 7º, do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Os Vereadores, no exercício do mandato, gozam de inviolabilidade pôr suas opiniões, palavras e votos.
É vedado ao Vereador:
Desde a expedição do Diploma:
Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
Aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas da alínea anterior.
Desde a posse:
Ser proprietário, controlador ou diretor de em presas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
A infração do disposto neste artigo implicará em perda do mandato, declarada pôr maioria absoluta dos membros da Câmara, de acordo com o parágrafo único do artigo 63º, da Lei Orgânica do Município.
Além dos casos de perda de mandato, já enumerados, perderá o mandato o Vereador:
Que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública ou na sua ação política;
Que fixar domicílio eleitoral noutra circunscrição, de acordo com o inciso IV, $ 3º. Do artigo 14º da Constituição Federal;
Que abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas, ou perceber, no exercício do mandato, vantagens ilícitas ou indevidas, ou usar bens municipais, em benefício próprio ou de terceiros;
Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa" à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada;
Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Que sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, ou quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na. Constituição Federal;
Que deixar de tom ar posse sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Município;
Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando ocorrer falecimento ou renúncia pôr escrito do Vereador.
Nos casos dos incisos I, II, IH, IV e VII, deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara pôr voto secreto de 2/3 (DOIS TERÇOS), mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Nos casos dos incisos V e VI, a perda do mandato será declarada pela Câmara pôr meio de oficio ou mediante a aprovação de qualquer Vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Comprovado o fato extintivo, o Presidente, na primeira sessão, dará ciência ao Plenário e fará constar em ata a declaração da extinção do mandato, convocando, imediatamente, o suplente respectivo.
Havendo omissão do Presidente, quanto as providências expressas no parágrafo anterior, o suplente diretamente beneficiado, os Partidos Políticos representados na Câmara ou qualquer do povo, poderá requerer declaração de extinção do mandato diretamente à Câmara ou, na negativa desta, pôr via judicial.
O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, convocado o respectivo suplente até o julgamento final.
O suplente convocado não intervirá, nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.
Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o Presidente, esta passará a Presidência ao seu substituto legal.
É vedado ao Vereador ausentar-se do Município sem prévia licença da Câmara, pôr tempo superior a 30 (TRINTA) dias e, para o exterior, pôr qualquer tempo, sob pena de perda do mandato, exceto nos períodos de recesso parlamentar.
DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO.
O mandato do Vereador será remunerado nos termos da legislação específica, observado o que dispõe o inciso VI do artigo 51º da Lei Orgânica do Município e Instrução Normativa No. 05/94, de 29 de setembro de 1994, do Tribunal de Contas dos Municípios.
O Vereador poderá licenciar-se:
Para tratamento de moléstia, devidamente comprovada;
Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, sempre inferior a 30 (TRINTA) dias;
Para tratar de interesses particulares pôr prazo nunca inferior a 30 (TRINTA) dias ou superior a 120 (CENTO E VINTE) dias;
Para exercer cargo de provimento em comissões dos governos Federal e Estadual, bem como Secretário Municipal;
Para fim de remuneração, considerar-se-á como em Exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
A comprovação da moléstia a que se refere o inciso I se fará pôr uma junta médica composta de 02 (DOIS) médicos indicados pela Mesa;
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração da vereança;
Nos casos dos incisos I e III não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
No caso de vaga, licença nos casos dos incisos I pôr prazo superior a 119 (CENTO E DEZENOVE) dias, III e IV do artigo anterior, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
O suplente convocado deverá tom ar posse dentro de 15 (QUINZE) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (QUARENTA E OITO) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral;
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.
A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das sessões, sem discussão, tendo preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo "quorum" de 2/3 (DOIS TERÇOS) dos Vereadores presentes.
DAS SESSÕES DA CÂMARA
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Consideram -se sessões ordinárias as que são realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que, pôr falta de número, as sessões não se realizem.
As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas Sessões Ordinárias, para o efeito do disposto no inciso III do artigo 8°., do Decreto-lei No. 201/67.
Se durante o período das 05 (CINCO) Sessões Ordinárias houver uma sessão solene convocada pelo Presidente da Câmara, e a ela comparecer o Vereador faltoso, isso não elimina as faltas às Sessões Ordinárias, nem interrompe sua contagem, ficando o faltoso sujeito à extinção do mandato, se completar as cinco Sessões Ordinárias consecutivas, computadas as anteriores à sessão solene.
Do mesmo modo, não anula as faltas anteriores o comparecimento do Vereador a um a sessão extraordinária; m esmo com parecendo a esta, m as não com parecendo às Sessões Ordinárias, ficará sujeito à extinção de seu mandato, se completar as 05 (CINCO) Sessões Ordinárias consecutivas.
Para os efeitos do artigo anterior, entende-se que o Vereador comp2feceu às sessões se, efetivamente, participou de seus trabalhos.
Considera-se não comparecimento, se o vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se sem participar da sessão.
No livro de presença deverá constar, além da assinatura, a hora em que o Vereador se retirar da sessão, antes de seu encerramento.
As Sessões Ordinárias da Câmara compõem-se de 03 (TRÊS) partes:
Primeiro Expediente - 45 (QUARENTA E CINCO) minutos, que compreenderá leitura da ata, correspondência e matérias da pauta;
Segundo Expediente - 01h30 (UMA HORA e TRINTA MINUTOS), correspondente aos oradores da Tribuna;
Ordem do Dia - votação das matérias em pauta
Às 20h00 (VINTE HORAS), o Presidente fará soar a sirene, mandando o 10. Secretário fazer a chamada dos Vereadores para verificação de suas presenças.
Constatada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, será declarada aberta a sessão e o 1°. Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior que será aprovada, se não houve impugnação ou reclamação, não podendo sua discussão exceder a 15 (QUINZE) minutos
Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 15 (QUINZE) minutos.
Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-¬á nova verificação de presença.
Não se verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo da ata que não dependerá de aprovação.
Depois de aprovada a ata, passar-se-á ao primeiro expediente, onde a Secretaria dará conhecimento ao Plenário de todas as matérias que deram entrada e terá a duração de 45 (QUARENTA E CINCO) minutos, prorrogáveis pôr mais 15 (QUINZE) minutos a requerimento verbal de qualquer Vereador, votado sem discussão.
À medida que o Secretário for lendo o requerimento, os Vereadores que quiserem discutir na Ordem do Dia terão que pedir destaque.
Os que não tiverem pedido de destaque serão votados em bloco.
Os documentos que se acharem sobre a Mesa e não puderem ser lidos durante o 1º. Expediente ficará para a próxima sessão, onde terão prioridade.
Terminada a leitura do 1°. Expediente antes da hora regimental, o mesmo expediente será preenchido com pareceres entregues pela Comissões.
A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, qualquer matéria que tiver sido lida no 1°. Expediente será submetida às Comissões para apreciação e emissão de parecer sobre a mesma.
Encerrado o 1°. Expediente, o Presidente convocará os Vereadores inscritos, pôr ordem de inscrição, para, no 2°. Expediente, usarem a Tribuna para pronunciamentos, explicações pessoais ou qualquer outro assunto de interesse da coletividade.
Em cada sessão poderão inscrever-se todos os Vereadores, com o tem po máximo de 10 (DEZ) minutos para cada um.
O Vereador que estiver inscrito para falar na Tribuna, som ente poderá ceder seu tempo para o vereador que também estiver inscrito.
A requerimento de qualquer Vereador, votado sem discussão, poderá o prazo para o término de a sessão ser prorrogado pôr mais meia hora, no máximo.
A requerimento escrito de qualquer Vereador, entregue até o final do 1°. Expediente e aprovado pelo Plenário, o Presidente convocará 02 (DUAS) sessões extraordinárias para, imediatamente após esta, deliberar sobre matéria urgente, que esteja em tramitação na. Ordem do Dia.
Encerrado o 2°. Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia com um a duração máxima de 60 (SESSENTA) minutos, onde o Secretário dará conhecimento ao Plenário das matérias que irão para discussão e votação.
Iniciada a discussão, qualquer Vereador poderá requerer verbalmente o encerramento da mesma e o encaminhamento da votação.
Iniciada a votação, esta só poderá ser interrompida para questão de ordem.
DAS SESSÕES ESPECIAIS
A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, a Câmara realizará sessões especiais para audiências públicas, debates e palestras com autoridades e convidados especiais.
Aprovado o requerimento, a Secretaria da Câmara enviará ofício de comunicação ao convidado que oficializará sua presença em Plenário.
DAS SESSÕES SECRETAS
As sessões Plenárias serão públicas e somente pôr deliberação em "quorum" qualificado dos membros do Legislativo é que se tornarão secretas, quando ocorrer motivo altamente relevante à preservação do decoro parlamentar.
Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la deva encerrar uma sessão pública, o Presidente deterininará aos assistentes a retirada do recinto e das dependências, assim como aos funcionários da Câmara e aos representantes da imprensa.
A ata respectiva da sessão secreta será lavrada pelo 1°. Secretário e, lida e aprovada, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
A ata, assim lavrada e lacrada, som ente poderá ser aberta para exame em sessão secreta., sob pena de responsabilidade civil e criminal.
DAS ATAS
De cada sessão da Câmara, será lavrada uma ata da qual constará o nome de todos os Vereadores presentes à sessão, como também dos ausentes e o resumo de tudo que houver na mesma. Será submetida à consideração do Plenário e, se aprovada pela maioria dos membros da Câmara, será assinada pelo Presidente e o 1°. Secretário e arquivada em ordem cronológica.
Não aceitando a Mesa o pedido de retificação ou aditivo à ata, feita pôr um Vereador, submetê-lo-á à deliberação do Plenário que, pela maioria dos presentes, deterininará a aceitação ou não da retificação ou aditivo.
Pôr solicitação de qualquer Vereador será fornecida cópia da ata das sessões.
DOS DEBATES E APARTES
O Vereador só poderá fazer uso da palavra depois de pedido ao Presidente da. Mesa e concedida na forma deste Regimento.
O Vereador pedirá a palavra:
Pela ordem para discutir: quando um a matéria estiver em discussão;
Para questão de ordem: quando for questionada a. aplicação deste Regimento;
Para um aparte: quando, concedido pelo orador, necessitar acrescentar algum a outra informação ou manifestar concordância ou discordância do orador.
O Vereador falará de pé, com exceção do Presidente no uso de seu cargo ou para explicações pessoais, e os debates devem ser mantidos com respeito, observando-se a ética parlamentar.
O Presidente poderá cassar a palavra do orador quando desobedecer ao disposto neste artigo.
Os apartes serão restritos à matéria em debate.
Quando em aparte, o Vereador falará de pé, em seu local dentro do Plenário.
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
As proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de resoluções, requerimentos, substitutivos, em emendas, subemendas, pareceres, moções e recursos.
Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em temos explícitos e sintético.
A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
Que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
Que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
Que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, a qual providência objetivava;
Que, fazendo menção a cláusulas de contratos ou concessão, não a transcreva pôr extenso;
Que, apresentada pôr qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Poder Executivo;
Que seja anti-regimenta1;
Que seja apresentada pôr Vereador ausente à sessão;
Que tenha sido rejeitada e novamente apresentada sem o apoio de, pelo menos, 1/3 (tJ1.i TERÇO) dos Vereadores.
Nenhuma proposição poderá ser discutida em Plenário antes de receber o parecer da Comissão a que estiver sujeita seu estudo, com exceção dos casos previstos neste Regimento.
Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamento, e implicarão na concordância do mérito da proposição.
O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a. retirada de sua proposição, desde que não se tenha recebido parecer da Comissão competente.
A matéria constante de projeto de lei rejeitada, som ente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
O s processos serão organizados pela Secretaria administrativa da Câmara, conforme instruções baixadas pela Presidência.
Quando, pôr extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pêlos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes.
Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinicio da tramitação regimental.
É vedado à Mesa receber projetos, emendas, pareceres, moções, indicações, requerimentos que colidam com o presente Regimento, com os dispositivos constitucionais e com os limites da competência municipal.
DOS PROJETOS
Toda matéria Legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de decreto legislativo ou de resolução.
Destinam - se os decretos legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se pôr mais de 10 (DEZ) dias, do Município;
Aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
Fixação dos subsídios do Prefeito;
Fixação de gratificação de representação do Prefeito e do vice-Prefeito;
Representação à Assembléia. Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome de sede do Município;
Aprovação da nomeação de funcionários nos casos previstos em lei;
Cassação do mandato do Prefeito na forma prevista na legislação federal;
Mudança do local de funcionamento da Câmara;
Aprovação de convênios ou acordos de que fizer parte o Município.
Destinam-se as resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
Perda de mandato de vereador;
Fixação de subsídio de Vereador;
Concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
Criação de Comissão Especial de Inquérito ou Mista;
Convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência.
Conclusões de Comissão de Inquérito;
Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que se compreenda nos limites de simples ato normativo.
A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador à Mesa, às Comissões da Câmara e ao Prefeito.
São da competência exclusiva do Prefeito o projeto de Lei Orçam entaria e os que:
Criem cargos, funções ou em pregos públicos ou a1mento de vencimentos ou da despesa pública, ressalvada a iniciativa da Câmara quanto aos projetos de organização dos servidores de sua Secretaria;
Dispuserem sobre organização administrativa, matéria financeira, inclusive tributária e orçamentária, ressalvada a competência da Câmara no que se refere à abertura de créditos suplementares ou especiais para suas dotações;
Versem sobre o regime jurídico dos servidores municipais.
O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período de sessões, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara, ressalvadas ar; proposições do Prefeito.
Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou pela Mesa da Câmara, sobre assuntos de sua competência, serão levados à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra C omissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Nenhum projeto de lei poderá ser votado na mesma sessão em que foi apresentado ao Plenário pela Secretaria da Casa.
Haverá, pelo menos, um prazo de 24 (VINTE E QUATRO) horas entre as sessões de apresentação e ala votação.
DAS INDICAÇÕES
Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes.
Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados pôr este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.
No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, sob apreciação do Plenário, discussão e votação na pauta da Ordem do Dia.
A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto de lei ou de resolução ou decreto legislativo, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente.
Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto que deverá seguir os trámites regimentais.
Opinando a Comissão em sentido contrário, será o parecer discutido na ordem do Dia da sessão seguinte.
DOS REQUERIMENTOS
Requerimento e todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou pôr seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Quanto a competência para decidi-lo, os requerimentos são de duas espécies:
Sujeitos apenas a despacho do Presidente;
Sujeitos apenas a deliberação do Plenário.
São verbais os requerimentos que solicitem:
A palavra ou a desistência dela;
Posse do Vereador ou suplente;
Observância de disposição regimental;
Retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido a. deliberação do Plenário;
Retirada do autor, de proposição com parecer contrário ou sem. Parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
Verificação de votação ou de presença;
Informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
Requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposições em discussão; IX - Preenchimento de lugar em Comissão;
Justificativa de voto.
Serão escritos os requerimentos que solicitem:
Renuncia de membros da Mesa;
Audiência de Comissão, quando apresentados por outra;
Juntada ou desentranhamento de documento;
Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
Encaminhamento de matéria que não seja motivo de indicação.
A Presidência e soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio requerimento, devam receber a sua simples anuência.
Informando do a Secretaria haver pedido anterior formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.
Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem proceder a discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
Prorrogação de sessão;
Destaque e matéria para votação;
Votação por determinado processo;
Encerramento de discussão nos temos do Art. 86º.
Serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
Votos de louvor e congratulações;
Audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
Inscrição de documento na ata;
Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício Regimental para discussão;
Retirada de proposições já sujeitas a deliberação do Plenário;
Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
Informações solicitadas a outras entidades publicas ou particulares;
Constituição de Comissões Especiais ou de Representação.
Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos e encaminhados a Ordem do Dia da mesma sessão, se nenhum Vereador revelar a intenção de discuti-lo. Manifestando qualquer Vereador a intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados a Ordem do Dia.
0 requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado, sem discussão, por maioria absoluta dos Vereadores.
Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem previa discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres de representações partidárias.
Executados os requerimentos mencionados nos itens I e VIII do artigo anterior, os demais poderão ser apresentados também na Ordem do Dia.
Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou as Comissões.
Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram os assuntos estranhos às atribuições da Câmara, ou não estiverem propostos em termos adequados.
DAS MOÇÕES
Moção e a proposição em que e sugerida a manifestação da Câmara sobre assuntos, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Subscrita no mínimo por 113 (UM TERVO) dos Vereadores, a Moção, depois de lida, será despachada a pauta da Ordem do Dia da sessão Ordinária seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação única.
Sempre que requerida por qualquer Vereador, será previamente apreciada pela Comissão competente, para ser submetida a apreciação do Plenário.
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS.
Substitutivo e a emenda, o projeto de lei complementar, projeto de lei, de decreto legislativo, ou de resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
Não e permitido ao Vereador ou Comissão apresentar m ais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Apresentado o substitutivo por Vereador ou Comissão competente, será enviado as Comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente; aprovado o substitutivo, o projeto original ficara prejudicado.
Emenda e a proposição apresentada com assessoria de outra.
As emendas poderem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
Emenda supressiva e a que mandam suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
Emenda substitutiva e a que devem ser colocadas no lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
Emenda aditiva e a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
Emenda modificativa e a que se refere apenas a redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar as suas substancias.
A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação para ser novamente redigida na forma do aprovado, com redação final.
Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos ate a primeira ou única discussão do projeto original.
Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição original.
O autor do projeto que tenha recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranha ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão da Presidência da Câmara ou das comissões.
Idêntico direito de recurso contra o ato do Presidente de não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.
As emendas que n ao se referirem diretamente a matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos a tramitação regimental.
0 substitutivo estranho a matéria do projeto tramitara como projeto novo.
A mensagem aditiva som ente será recebida ate a primeira ou única discussão do projeto original.
DOS PARECERES
Toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, será encaminhada as comissões competentes para receber o devido parecer.
Os pareceres representam a opinião da maioria dos membros de uma Comissão e, salvo motivo da urgência, serão escritos, concluindo sobre a conveniência ou não da aprovação da matéria em estudo. Se convierem pela não aprovação, terão que apresentar uma emenda substitutiva.
Não serão aceitos pareceres que não constarem com assinatura de seus membros.
A simples aposição da assinatura de qualquer membro da Comissão importara na concordância com o parecer do Relator.
Quando os pareceres concluírem projetos de lei, estes seguirão os tramites de todos os projetos.
Todo projeto de lei, projeto de resolução ou de decreto legislativo, só poderá ser votado acompanhado do respectivo parecer, que ira obrigatoriamente a Plenário, e que somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (DOIS TERÇOS) dos membros da Câmara.
Decorrido o prazo estatuído por este Regimento sem a Comissão ter dado o seu parecer, o Presidente da Câmara nomeara outro Relator, que se manifestara imediatamente.
CAPITULO IV
DOS DEBATES E DELIBERAÇÃO
CAPITULO I
DAS DISCUSSÕES
Discussão e a fase dos trabalhos destinados ao debate em plenário.
Os projetos só poderão entrar em discussão pelo menos 24 (VINTE E QUATRO) horas após lido em 1 o. Expediente.
A discussão de um a proposição começará. pela leitura do parecer correspondente, devendo também estar sobre a Mesa os documentos respectivos.
Serão submetidos a duas discussões, em sessões diferentes, todos os projetos de lei.
Os projetos de resoluções e decretos legislativos serão submetidos somente a uma única discussão.
Anunciada a discussão do parecer, a. Mesa. Recebera as emendas respectivas que serão lidas e entrarão em discussão com o parecer a que se referirem.
Terminada a discussão, passar-se-á a votação primeiro as emendas e, em seguida o projeto com seu respectivo parecer.
Terminada a segunda discussão, o Presidente colocara em vota~ao, em primeiro lugar, as emendas e depois o projeto.
Tanto na primeira com o na segunda discussão, cada Vereador poderá falar duas vezes sobre 0 parecer.
Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento de qualquer discussão, poderá requerê-lo verbalmente durante a discussão da matéria. o adiamento terá prazo prefixado pelo Presidente da Câmara,
0s projetos de adiamento, prorrogações e requerimentos solicitando convocação de sessão extraordinária. Logo apos a sessão ordinária, não com portarão adiamento de discussão.
CAPITULO II
DA VOTAÇÃO
Os processos de votações serão os seguintes:
Simb6lico - 0 processo simb6lico, que e o mais usado far-se-á como convite aos Vereadores que votem contra a matéria discutida a se levantarem.
Nominal - 0 processo nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores, os quais responderão SIM ou NÃO, conforme sejam a favor ou contra a matéria;
Secreto - Praticar-se-á a votação pôr escrutínio secreto nos casos de eleição por meio de cédulas datilografadas ou impressas, recolhidas em uma que ficara junto a¬ Mesa.
0 resultado da votação será proclamado pelo Presidente da Câmara.
Serão aprovadas pôr maioria absoluta dos membros da Câmara as seguintes matérias:
Código Tributário;
Código de obras ou edificações;
Código de postura;
Código de zoneamento;
Código de parcelamento de solo;
Regime jurídico dos servidores;
Estatutos dos servidores;
Rejeição de voto;
Regimento Interno da Câmara;
Criação de cargos;
Aumento de vencimentos de servidores;
Lei Orçamentária;
Dependerão de voto favorável de 2/3 (DOIS TERÇOS) dos membros da Câmara para sua aprovação ou alteração, a matérias:
Plano Diretor
Concessão de serviços públicos;
Concessão de direito real de uso;
Alienação de bens imóveis;
Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
Alteração de denominação de próprios e logradouros públicos
Obtenção de empréstimos em estabelecimentos de credito
Realização de sessão secreta;
Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;
Concessão de Titulo de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria;
Destituição de componentes da Mesa;
Aprovação de representação ao procurador geral da Justiça contra o Prefeito, o Vice e Secretários Municipais;
Emenda a Lei Orgânica do Município;
Aprovação de representação para mudança do nome do Município.
CAPITULO III
DA QUESTÃO DE ORDEM
Questão de ordem e toda duvida levantada, quanto a interpretação do Regimento, sua aplicação, ou sobre sua legalidade.
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretendem elucidar.
Não observando o propósito do disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra. e não levar em consideração a questão levantada.
Qualquer vereador que solicitar a palavra para uma questão de ordem, terá preferência sobre as demais.
Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se a decisão ou critica-lo na sessão em que for requerida.
Em qualquer fase da questão, poderá o vereador pedir a palavra para fazer reclamações quanto a aplicação do Regimento.
CAPITULO IV
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS.
Código e a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Consolidação e a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo Assunto, sem sistematização.
Estatuto ou Regimento e o conjunto de norm as disciplinares fundamentais, que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
Os projetos de c6digos, consolidações e estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por copias aos Vereadores e encaminhados a Comissão de Justiça e Redação.
Durante o prazo de 10 (DEZ) dias, poderão os Vereadores encaminhar a Comissão emendas e sugestões a respeito.
A critério da Comissão, poderá ser solicitada a Assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas da matéria.
A Comissão terá ate 10 (DEZ) dias, apos o prazo fixado no parágrafo 1°. Deste artigo, para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgarem convenientes.
Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia.
Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capitulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
Os orçamentos anuais e plurianuais de investimento obedecerão aos preceitos da Constituição Federal e as normas gerais de Direito Financeiro.
CAPITULO V
DO ORÇAMENTO
Recebido do Poder Executivo a proposta orçamentária, dentro do prazo e na norm a legal, 0 Presidente m andara distribuir copias aos Vereadores, enviando-a a Comissão de Finanças e Orçamento.
A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de ate 10 (DEZ) dias para apresentar parecer.
Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia imediatamente seguinte, com o item único, para primeira discussão.
E da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxilio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
Não será objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesas globais de cada órgão, projeto ou programa ou que visem a modificar seu montante, natureza ou objetivo.
0 projeto de lei, referido neste artigo, som ente sofrera emendas nas Comissões da Câmara. Será final o pronunciamento das Comissões sobre emenda, salvo se 1/3 (HUM TERÇO). Pelo menos, dos membros da Câmara solicitar ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões.
Aprovado o projeto com emenda, voltara a Comissão de Finanças e Orçamento para colocá-lo na devida forma no prazo de ate 03 (TRÊS) dias.
As sessões em que se discutir o orçamento, terão a Ordem do Dia reservada a essa matéria, exclusivamente, e o Expediente ficara reduzido a 30 (TRINTA) minutos.
N as discussões, o Presidente, de oficio, prorrogará as sessões ate a discussão e votação da matéria.
A Câmara funcionará, ao necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a votação do orçamento esteja concluída em tempo de ser o mesmo devolvido para sanção.
A Câmara apreciará a proposição de modificação do orçamento, pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja alteração e proposta..
Se o Prefeito usar o direito de veto total ou parcial, a discussão e votação do voto seguirão as normas prescritas neste Regimento - Titulo IV - Capitulo II e Titulo X, no que couber, salvo se o voto for oposto a emenda., caso em que não será conhecido por força do disposto no parágrafo 9º do artigo 52, da lei No. 9.457/71.
CAPITULO VI
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
A controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução orçamentária, e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara.
A Mesa da Câmara encaminhara a prestação das contas, anualmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios, ate o dia 10 (DEZ) de abril do exercício seguinte.
Recebidos os processos do Tribunal de Contas dos Municípios, a Mesa da Câmara, independente da leitura dos pareceres em Plenário, mandara publica-los, distribuindo copias aos vereadores e enviando os processos a Comissão de Finanças e Orçamento.
A Comissão de Finanças e orçamento, no prazo improrrogável de ate 15 (QUINZE) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios, através de projeto de decreto legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 31º, da Constituição Federal.
Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os processos serão encaminhados a pauta da Ordem do Dia som ente com os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios.
Exarados os pareceres pela Comissão, ou apos decorrência do prazo previsto no artigo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão inc1uidos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata.
As sessões em que se discutirem as contas, terão o expediente reduzido a 30 (TRINTA) minutos.
Para emitir o seu parecer, a Comissão de Finanças e Orçamento poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos, e papeis nas repartições da Prefeitura; poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras.
Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue a mesma.
As contas serão submetidas a uma única discussão, apos a qual se procederá imediatamente a votação.
0 julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara se dará no prazo de ate 30 (TRINTA) dias, apos o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:
0 parecer prévio somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (DOIS TERÇOS) dos membros da Câmara.
Decorrido o prazo para deliberação sem que esta tenha sido tomada, as contas serão tidas com o aprovado ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do tribunal de Contas dos Municípios.
Rejeitadas as contas, seja por deliberação expressa da Câmara, seja pelo decurso de prazo sem que tenha havido julgamento, as mesmas serão remetidas ao Ministério Publico para os devidos fins, desde que haja indícios veementes de fraudes.
A Câmara funcionara, se necessário, em sessões extraordinárias, sem remuneração, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal .
CAPITULO VII
DOS RECURSOS
0 s recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (DEZ) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a de dirigida.
0 recurso será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de resolução.
Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão, ordinária ou extraordinária, a realizar-se.
CAPITULO VIII
DA REFORMA DO REGIMENTO
ualquer projeto de resolução modificando 0 Regimento Intern0, depois de lido em Plenário, será encaminhado a. Mesa, que devera opinar sobre o mesmo dentro do prazo de ate 05 (CINCO) dias.
Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
Apos esta medida preliminar, seguirá 0 projeto de resolução á tramitação normal dos demais projetos.
as casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental.
As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso, também constituirão precedentes desde que a Presidência assim 0 declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Os precedentes regimentais serão anotados em livros próprios, para orientação na soluy30 dos casos análogos.
Ao final de cada ano legislativo, a mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem com o dos precedentes adotados, publicando-a em separado.
CAPITULO IX
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO.
Aprovado um projeto de lei na forma regimental, será ele, no prazo de ate 10 (DEZ) dias, enviado ao Prefeito que, no prazo de ate 15 (QUINZE) dias, devera sancioná-lo e promulgá-lo.
Os originais das leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara.
Decorrido 0 prazo sem manifestação do Prefeito, considerarse-á sancionado o projeto, sendo obrigat6ria a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade.
Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrario ao interesse publico, poderá vetá-lo dentro do prazo especificado no artigo anterior.
0 veto obrigatoriamente justificado poderá ser total ou parcial.
Recebido 0 veto pela Câmara, será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras Comissões.
As Comissões tem prazo conjunto e improrrogável de ate 10 (DEZ) dias, para a manifestação.
Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente do parecer.
A Mesa convocara, de oficio, sessão extraordinária, sem remuneração, para discutir o veto, caso não ocorra sessão ordinária no prazo estabelecido neste artigo.
A apreciação do veto será feita em um a única discussão e votação. A discussão se fará englobada mente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
A apreciação do veto pelo Plenário devera ser feita dentro de ate 15 (QUINZE) dias, contados do seu recebimento, em um a só discussão, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação publica. Considerar-se-á revogado o veto que obtiver o voto contrario da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação publica. Se o veto for apreciado neste prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara.
Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de ate 10 (DEZ) dias, com o mesmo numero da lei municipal a que pertencem, entrando em vigor na data em que forem publicadas.
As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
A formula para promulgação da lei, resolução ou decreto legislativo pelo Presidente da Câmara e a seguinte:
"0 Presidente da Câmara Municipal de Tianguá". Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a (o) seguinte... (lei, decreto legislativo ou resolução).
CAPITULO X
DAS INFORMAÇÕES
Compete a Câmara solicitar ao Chefe do Poder Executivo, bem como a qualquer Secretario Municipal, quaisquer informações sobre assuntos referentes a administração do Município.
As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador.
Pode o Prefeito solicitar a Câmara prorrogação de prazo para prestar as informações, sendo 0 pedido sujeita a aprovação do Plenário.
0 s pedidos de informações pode ser retirado se não satisfazem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.
CAPITULO XI
DA POLÍTICA INTERNA
Compete privativamente a Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim.
Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do Recinto que lhe e reservado, desde que:
Apresente-se decentemente trajado;
Não porte armas;
Conserve-se em silencio, durante os trabalhos;
Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
Respeite os Vereadores;
Atenda as determinações da Mesa;
Não interpele os Vereadores.
Peia inobservância desses deveres, os assistentes poderão ser obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
0 Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator a autoridade competente para lavratura do auto e instauração de processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente devera comunicar o fato a. autoridade policial competente, para a instaurarão do inquérito.
No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara reservadas, a critério da Presidência, só será. o admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.
Cada jornal e emissora solicitara a. Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 02 (DOIS), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes a. cobertura jornalística, radiofônica ou de televisão.
Para acesso ao Plenário, os funcionários e os representantes de imprensa deverão estar decentemente trajados e com os crachás de identificação.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Nos dias de sessões, deverão estar hasteadas no prédio e na sala das sessões as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Os prazos previstos neste Regimento Interno, quando não mencionar expressam ente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Este Regimento Interno entrara em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Tianguá, em 01 de março de 1997.