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  • Legislação [Lei Nº 189 de 28 de Agosto de 1997]




Lei nº 189, de 28 de agosto de 1997

 

    ESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS DE ATENDIMENTO INTEGRAL Á CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com fundamento na Lei federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, e nesta lei, será efetivada por meio de:

         

          Programas e serviços sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização, que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;

           

            Programa de assistência social, em caráter supletivo, para aquele que dele necessitar;

             

              Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

               

                Outros programas e/ou serviços de proteção ou sócio-educativo, respeitadas as normas a serem definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                 

                  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar e manter entidades governamentais para efetivação do disposto neste artigo, podendo, ainda, estabelecer consócio intermunicipal para atendimento regionalizado, mediante prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                   

                    Art. 2º.   

                    A Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será assegurada mediante criação do:

                     

                      Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                       

                        Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                         

                          Conselho Tutelar.

                           

                            Art. 3º.   

                            O Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente funcionará como órgão deliberativo e controlador das ações governamentais, vinculado à Secretaria de Ação Social, competindo-lhe especialmente:

                             

                              Estabelecer nomes e diretrizes para a política de atendimento integral à Criança e ao Adolescente no Município de Tianguá;

                               

                                Acompanhar e avaliar as ações do Poder Público Municipal e de entidades não governamentais que atuam junto à Criança e ao Adolescente, mantendo о registro das instituições e de seus programas de atendimento;

                                 

                                  Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conjuntamente com o Secretário de Ação Social;

                                   

                                    Coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, acompanhando e avaliando a atuação do Conselho Tutelar;

                                     

                                      Democratizar a informação sobre a realidade da criança e do adolescente do Município de Tianguá;

                                       

                                        Executar outras atividades correlatas.

                                         

                                          Art. 4º.   

                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 10 (dez) entidades, sendo:

                                           

                                            05 (cinco) Conselheiros Titulares, com seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representando os órgãos governamentais;

                                             

                                              05 (cinco) Conselheiros Titulares, com seus respectivos suplentes, representando entidades não governamentais que desenvolvam programas, projetos e/ou atividades relacionadas com a criança e o adolescente no Município de Tianguá.

                                               

                                                O exercício da função de Conselheiro Municipal terá mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução subseqüente.

                                                 

                                                  Art. 5º.   

                                                  Integram o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

                                                   

                                                    Colegiado;

                                                     

                                                      Comissão Executiva.

                                                       

                                                        A estrutura e as atribuições da Comissão Executiva serão definidas pelo Regimento Interno, devendo seus membros ter mandato de 02 (dois) anos, permitindo reeleição.

                                                         

                                                          Art. 6º.   

                                                          Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com objetivo de criar condições financeiras de administrar os recursos destinados ao atendimento de ações específicas à criança e ao adolescente.

                                                           

                                                            O Fundo ora criado será vinculado à Secretaria de Ação Social e gerido, de forma conjunta, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo(a) Secretário(a) da Secretaria de Ação Social e plano de Aplicação, elaborados pelo Conselho Municipal, competindo-lhe especialmente: 

                                                             

                                                             

                                                              Definir as ações de atendimentos;

                                                               

                                                                Elaborar o Regimento Interno do Fundo, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;

                                                                 

                                                                  Elaborar o orçamento anual do Fundo.

                                                                   

                                                                    Art. 7º.   

                                                                    Constituirão receitas do Fundo de que trata essa lei:

                                                                     

                                                                      Contribuições a fundos consignados no orçamento do município;

                                                                       

                                                                        Doações, auxílios, subvenções, legados, transferência de entidades nacionais e internacionais;

                                                                         

                                                                          Recursos de aplicações financeiras;

                                                                           

                                                                            Produtos de aplicações de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

                                                                             

                                                                              Recursos oriundos do Conselho Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;

                                                                               

                                                                                Valores de multas previstas na Lei nº. 8.069/90.

                                                                                 

                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                  Os recursos do Fundo ora criado serão depositados e movimentados em estabelecimento de créditos oficial, em contas específicas e serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal.

                                                                                   

                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir à Secretaria de Ação Social crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao vigente orçamento, para atendimento de despesas com a instituição do Fundo Municipal ora criado.

                                                                                     

                                                                                      Art. 10.   

                                                                                      Fica criado o Conselho Tutelar como órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Tianguá.

                                                                                       

                                                                                        O Conselho Tutelar ora criado será composto de 05 (cinco) membros escolhidos pelo o voto facultativo dos eleitores do Município de Tianguá, na forma estabelecida por esta lei e por Resolução expedida pelo Conselho Municipal para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição subseqüente.

                                                                                         

                                                                                          O processo de escolha será realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal e a devida fiscalização do representante designado pelo Ministério Público Estadual.

                                                                                           

                                                                                            Compete ao Conselho Municipal expedir resolução regulamentando o processo de escolha do Conselho Tutelar, bem como designar uma comissão especial para acompanhar, organizar e registrar as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar prazos para impugnação de candidatos, elaborar cédula eleitoral e exercitar outras atribuições definidas pelo Conselho.

                                                                                             

                                                                                              Caberá ao Conselho Municipal proclamar os Conselheiros Tutelares eleitos e dar-lhes posse conjuntamente com o Prefeito Municipal.

                                                                                               

                                                                                                Art. 11.   

                                                                                                O ofício da função de Conselheiro Tutelar será remunerado, tendo como referência a simbologia Auxiliar Administrativo da Administração Municipal. A carga horária de trabalho é de 08 (oito) horas por dia. O exercício dessa função constitui-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral.

                                                                                                 

                                                                                                  Os Conselheiros Tutelares não terão vínculo empregatício com a municipalidade.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                    A Secretaria Municipal de Ação Social providenciará todas as medidas necessárias ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 13.   

                                                                                                      Somente poderão concorrer ao processo de escolha do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até o final do prazo de inscrições fixado pelo Conselho Municipal, os seguintes requisitos:

                                                                                                       

                                                                                                        Reconhecida idoneidade moral, mediante a apresentação de crédito de antecedentes criminais e de antecedentes da Justiça Federal;

                                                                                                         

                                                                                                          Comprovação de residência no Município de Tianguá por no mínimo 03 (três) anos mediante declaração expedida por 02 (duas) pessoas idôneas ou por documento policial;

                                                                                                           

                                                                                                            Prova de atuação na área de atendimento e/ou defesa da criança e do adolescente, não inferior a 02 (dois) anos, mediante declaração fornecida pelo representante legal da entidade declarante;

                                                                                                             

                                                                                                              Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

                                                                                                               

                                                                                                                Ter escolaridade de 2º grau completo, no mínimo;

                                                                                                                 

                                                                                                                  Aprovação em prova de seleção sobre legislação específica.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 14.   

                                                                                                                    As atribuições do Conselho Tutelar são definidas pela Lei federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 15.   

                                                                                                                      A perda do mandato dos Conselheiros Tutelares será decidida pelo Conselho Municipal, na ocorrência das seguintes hipóteses:

                                                                                                                       

                                                                                                                        For condenado em sentencia penal transitada e julgado;

                                                                                                                         

                                                                                                                          Proceder de modo incompatível com as funções de Conselheiro Tutelar;

                                                                                                                           

                                                                                                                            Não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no mesmo ano;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Mudar de domicílio.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 16.   

                                                                                                                                O procedimento a ser instaurado deverá ser tomado a maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal, em reunião convocada especialmente para esse fim.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 17.   

                                                                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 320 (trezentos e vinte) dias, baixará edital abrindo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 18.   

                                                                                                                                    Após a proclamação dos Conselheiros Tutelares eleitos, serão todos, Titulares e Suplentes, submetidos a um treinamento com objetivo de capacitá-los para efetivo desempenho das funções de Conselheiro sob responsabilidade do Conselho Municipal.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 19.   

                                                                                                                                      Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a incluir na proposta orçamentária anual e previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, podendo ainda abrir crédito especial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao vigente orçamento para atendimento de despesas com a implantação do Conselho Tutelar.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 20.   

                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 104/90, de dezembro de 1990.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 28 de agosto de 1997.

                                                                                                                                          Gilberto Moita

                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.