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  • Legislação [Lei Nº 214 de 22 de Novembro de 1997]




Lei nº 214, de 22 de novembro de 1997

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS PARA DETENTOS NO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a conceder cesta básica no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), mensal, para todos os detentos que se encontram na cadeia pública local e que ainda não foram julgados pelo Poder Judiciário.

         

          Fica excluso dos benefícios desta lei o preso que:

           

            Esteja em prisão correcional;

             

              Os que respondem por crimes hediondos;

               

                Os que foram julgados e estejam recebendo auxílio reclusão, pela Previdência Social, ou da Assistência Judiciária do Estado.

                 

                  Art. 2º.   

                  O custeio deste benefício correrá por conta da Secretaria de Ação Social do Município.

                   

                    A Comissão de Justiça e Redação de Câmara Municipal comunicará mensalmente à Secretaria de Assistência Social da Prefeitura a relação dos detentos aptos a este benefício, mediante informações do Judiciário.

                     

                      O limite máximo de beneficiário não poderá exceder o nº. de 12 (doze), conforme a nossa capacidade carcerária.

                       

                        Art. 3º.   

                        A construção de novo cárcere implicará em revisão desta lei.

                         

                          A Comissão de Justiça da Câmara, juntamente com a Secretaria de Ação Social, verificará a possibilidade da implantação imediata deste benefício de acordo com a lei de diretrizes orçamentárias, observando as dotações ociosas que porventura possam existir no setor social.

                           

                            Não havendo dotação disponível no setor social, para o atendimento deste fim, ficará o Poder Público Municipal autorizado a alocar verba específica no setor social para o exercício seguinte.

                             

                              Art. 4º.   

                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 22 de novembro de 1997

                                Virgínia Maria de Castro Moita

                                Prefeita em exercício

                                 

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