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- Legislação [Lei Nº 251 de 22 de Dezembro de 1998]
Lei nº 251, de 22 de dezembro de 1998
Fica constituída a Guarda Civil Municipal de Tianguá, órgão da administração direta do Município, que tem como finalidades precípuas a defesa e a preservação do bem público municipal.
Para o cumprimento das finalidades referidas no caput deste artigo, os integrantes da Guarda Civil poderão fazer do uso de todo material disponível e indispensável para manter a mais completa eficiência e eficácia do desempenho de suas funções.
Executar serviços de vigilância nos logradouros públicos, propiciando o fortalecimento da segurança urbana;
Manter a segurança pessoal do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara, quando em ato público;
Auxiliar os órgãos de defesa civil existentes no município, em estados de calamidade pública ou em situações de emergências:
Desenvolver, conjuntamente, com órgãos municipais, estaduais e federais, campanhas de relevante interesse para os municípios.
O comandante da Guarda Civil, portador de curso superior e de fundamentados conhecimentos sobre ordem e segurança pública, será nomeado em cargo de provimento em comissão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
O Comandante da Guarda Civil gozará das prerrogativas e honras protocolares correspondentes as de titulares de secretarias municipais, sendo substituído, em caso de impedimento,
pelo subcomandante, com devida aquiescência do Prefeito Municipal.
Tratar diretamente com o Prefeito Municipal, a respeito de assuntos inerentes ao desempenho de missões a serem executadas pela Guarda Civil:
Promover a elaboração das escalas de serviços, fiscalizando o seu fiel cumprimento, comunicando as alterações ao comandante;
Executar as atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo comandante, inclusive à aplicação de sanções disciplinares aos integrantes da Guarda Civil, de acordo com as normas contidas no regulamento disciplinar.
O ingresso no quadro da Guarda Municipal de Tianguá, para quaisquer de seus cargos de provimento efetivo, far-se-á através de concurso de provas e posterior aprovação em curso de formação profissional, a ser desenvolvido por seu comando.
Durante o curso de formação profissional, o candidato fará jus a uma bolsa auxílio a ser determinada através de decreto do Poder Executivo.
Ficam cridos os seguintes cargos de provimento efetivo que passam a integrar a estrutura da Guarda Civil Municipal, consistindo em:
02 (dois) cargos de provimento efetivo de inspetor de 3ª classe;
Será concedida gratificações de risco de vida de 40% (quarenta por cento), sobre a remuneração, ao integrante da Guarda Civil Municipal no exercício pleno de sua função
Será concedida gratificação de desempenho de 30% (trinta por cento) ao integrante da Guarda Municipal por seu desempenho, sob critérios regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Os cargos de provimento efetivo criados pelo artigo 9º serão preenchidos através de concurso de provas e posterior aprovação em curso de formação profissional, a ser desenvolvido na forma do art. 8º desta lei.
As despesas decorrentes da criação dos cargos desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.