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- Legislação [Lei Nº 277 de 4 de Setembro de 2000]
Lei nº 277, de 04 de setembro de 2000
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 151/94, DE 08.11.94, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DA FINALIDADE
DAS COMPETÊNCIAS
Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar —- PNAE transferidos às entidades executoras ligadas ao citado programa.
Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.
Aprovar a elaboração dos cardápios que deverão ser feitos por nutricionistas, respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.
DA COMPOSIÇÃO
Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMALETI, será composto por 7 (sete) membros, obedecendo a seguinte indicação:
Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres e entidades similares;
No Município com mais de 100 (cem) escolas de ensino fundamental, a composição do conselho poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput deste artigo, obedecida à proporcionalidade ali definida.
O exercício do mandato dos conselheiros é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
DO FUNCIONAMENTO
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Tianguá reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando houver necessidade.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Conselho Municipal poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramentos, desde que o faça de maneira formal.
As prestações de contas deverão ser feitas pelo conselho municipal, observadas as recomendações da Medida Provisória nº. 1979-21 e suas reedições.
As decisões do conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo as mesmas consubstanciadas em resoluções.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, para elaborar seu Regimento Interno