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- Legislação [Lei Nº 309 de 5 de Março de 2002]
Lei nº 309, de 05 de março de 2002
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA A INSTALAÇÃO INADIÁVEL E/OU FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICO, ESSENCIAL NAS ÁREAS DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Nos termos do art. 105, combinado com o item VIII do art. 101 da Resolução nº. 01/97, de 23 de abril de 1997 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Tianguá).
Para atender as necessidades temporárias de instalação inadiável e/ou funcionamento de serviço essencial de interesse do Município, poderão ser efetivadas contratação de pessoal por tempo determinado mediante contratação de servidores, na forma do que dispõe o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, Lei nº. 8.745, de 09.12.93, Instrução Normativa nº. 02/01, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de 27/12/2001 e, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Município.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
A tender situações de excepcionalidade e calamidade pública;
Permitir a execução de serviços profissionais especializados nas áreas técnicas, científicas e tecnológicas;
Atender situações de urgência, que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a realização de obras ou serviços públicos caracterizados como urgência;
Suprir carências de serviços administrativos;
Suprir carências do Magistério.
Os cargos, quantitativos e os salários necessários às contratações são os constantes do Anexo I desta lei.
O recrutamento será feito pelo Poder Executivo do Município de Tianguá, através de processo seletivo simplificado, por pessoa idônea, com reconhecidos conhecimentos na área e aproveitamento no que for possível, do pessoal que já estava exercendo os cargos para os quais serão feitas as contratações.
Para cada caso de contratação temporária, além de atender o caput deste artigo, será necessário a apresentação da Carteira de Trabalho e, nos casos de profissionais de nível superior, prova de regularidade para o exercício da profissão.
O pessoal contratado com base na presente Lei terá o contrato válido até 30 de abril de 2002.
Fica vedada a prorrogação dos contratos de que trata o artigo anterior, a qualquer título.
As contratações temporárias, por sua excepcionalidade, começam a vigorar na data da apresentação do contrato no serviço para os eventuais contratos novos e retroagirão, para os contratos amparados pela Lei nº. 280/01, de 07 de fevereiro de 2001, a 1º de fevereiro de 2002, tendo seu término no estabelecido pelo art. 4º deste diploma legal.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º de fevereiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 05 de março de 2002.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal