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  • Legislação [Lei Nº 319 de 21 de Maio de 2002]




Lei nº 319, de 21 de maio de 2002

 

    INSTITUI GRATIFICAÇÃO AO SERVIÇO COM QUALIDADE PARA SERVIDORES PÚBLICOS COM EXERCÍCIO FUNCIONAL NO HOSPITAL MATERNIDADE MADALENA NUNES, EM TIANGUÁ, EM FACE DA MUNICIPALIZAÇÃO DO HOSPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída a Gratificação de Incentivo ao Serviço com Qualidade para os servidores públicos lotados na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, com exercício funcional no Hospital Maternidade Madalena Nunes, em Tianguá, face ao incremento de serviços com esmero e dedicação para melhoria e qualidade das ações e serviços na área de saúde, em decorrência da municipalização do hospital, nos termos do convênio assinado em 02/07/2001, e 1° Termo Aditivo, assinado em 01/04/2002, entre a Prefeitura Municipal de Tianguá e o Governo do Estado, através de sua Secretaria de Saúde.

         

          Art. 2º.   

          A gratificação de Incentivo ao Serviço com Qualidade de que trata o artigo 1º poderá ser extensiva aos servidores públicos da área de saúde em exercício funcional na Secretaria Municipal de Saúde de Tianguá.

           

            Art. 3º.   

            A vantagem financeira de que trata esta lei deverá ser concedida com base em critérios a serem definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

             

              Art. 4º.   

              O pagamento da gratificação objeto desta lei será feito exclusivamente com recursos do Fundo Municipal de Saúde, proveniente do Sistema Único de Saúde - SUS e de convênios que permitam despesas desta natureza.

               

                O pagamento da gratificação cessará na hipótese de interrupção ou suspensão definitiva dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo e a vantagem não se incorporará, sob nenhum fundamento e para fim algum, ao vencimento ou remuneração do servidor dela beneficiado.

                 

                  Art. 5º.   

                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 21 de maio de 2002.

                    Luiz Menezes de Lima

                    Prefeito Municipal

                     

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