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  • Legislação [Lei Nº 325 de 19 de Junho de 2002]




Lei nº 325, de 19 de junho de 2002

 

    DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, EM CARÁTER TEMPORÁRIA, PARA INSTALAÇÃO INADIÁVEL E FUNCIONAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, NA ÁREA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado na forma do que dispõe o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, Lei nº. 8.745/93, da Instrução Normativa nº. 02/01, do TCM e, no que couber, das disposições da Lei Orgânica do Município.

         

          Art. 2º.   

          A contratação de que trata o artigo 1º se destina a atender ao Programa RECOMEÇO, com recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, e controlado pelo Conselho Social de acompanhamento do FUNDEF.

           

            Os cargos, quantitativos e os salários necessários às contratações, conforme orientações da Secretaria de Educação Fundamental do Ministério da Educação, que lançou o "Programa Recomeço - Supletivo de Qualidade", destinado a ampliar a oferta de vagas na Educação Fundamental Pública de Jovens e Adultos - EЈА, são os seguintes:

             QTDSALÁRIO BASETOTAL
            Coordenador Geral 01R$ 480,00R$ 480,00
            Coordenador de Grupo 06R$ 263,00 R$ 1.578,00
            Professores:
            1º Grau - Leigo | 
            06R$ 100,00 R$ 600,00
            2º Grau - Leigo Il 65R$ 150,00 R$ 9.750,00
            3º e 4º Pedagógico, Professor I43R$ 200,00 R$ 8.600,00
            3 Grau Pedagogia Professor Il03R$ 263,00 R$ 789,00
            TOTAL   R$ 21.797,00

             

              O recrutamento será feito pelo Poder Executivo do Município de Tianguá, através do processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, por pessoas idôneas, com reconhecidos conhecimentos na área e aproveitamento no que for possível, do pessoal que já estava exercendo os cargos para os quais serão feitas as contratações.

                Para cada caso de contratação temporária, além de atender ao caput deste artigo, será necessário a apresentação da Carteira de Trabalho e comprovante de nível de escolaridade.

                  Art. 3º.   

                  O pessoal contratado com base na presente Lei terá o contrato válido até 31 de dezembro de 2002, podendo ser interrompido antes desta data na hipótese de interrupção ou suspensão definitiva do Programa ou Repasse do Recurso Financeiro.

                    Art. 4º.   

                    As contratações temporárias, por sua excepcionalidade, começam a vigorar na data da apresentação do contrato no serviço, tendo seu término no estabelecido pelo art. 3º deste diploma legal.

                      Art. 5º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 19 de julho de 2002.

                         

                        Luiz Menezes de Lima
                        Prefeito Municipal

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