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- Legislação [Lei Nº 326 de 19 de Junho de 2002]
Lei nº 326, de 19 de junho de 2002
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA A INSTALAÇÃO INADIÁVEL E FUNCIONAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, NA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Para atender as necessidades temporárias de instalação inadiável e/ou funcionamento de serviço público essencial de interesse do Município, poderá ser efetivada contratação de pessoal por tempo determinado mediante contratação de servidores, na forma do que dispõe o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, Lei nº. 8745, de 04/12/93, Instrução Normativa nº. 02/01, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de 27.12.2001 e, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Município
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
atender situações de excepcionalidade.
Os cargos, quantitativos e os salários necessários às contratações são as seguintes:
Médicos Plantonistas: quantidade - 02 profissionais/dia a R$ 30,00 (trinta reais) a hora de plantão, totalizando 60 (sessenta) plantões médicos de 24h (vinte e quatro horas), perfazendo no máximo R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), por mês, para Plantonistas Médicos.
Enfermeiros Plantonistas: quantidade - 01 profissional/dia a R$ 10,00 (dez reais) a hora de plantão, totalizando 30 (trinta) plantões de enfermeiros de 24 horas, perfazendo no máximo R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), por mês, para Plantonistas Enfermeiros.
O recrutamento será feito pelo Poder Executivo do Município de Tianguá, através do processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, por pessoas idôneas, com reconhecidos conhecimentos na área e aproveitamento no que for possível, do pessoal que já estava exercendo os cargos para os quais serão feitas as contratações.
Para cada caso de contratação temporária, além de atender ao caput deste artigo, será necessário a apresentação da Carteira de Trabalho e Registro Profissional.
O pessoal contratado com base na presente Lei terá o contrato válido até 31 de dezembro de 2002, podendo ser interrompido antes desta data na hipótese de interrupção ou suspensão definitiva do repasse de Recursos Financeiros.
O pagamento dos profissionais contratados correrá por conta dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde.
As contratações temporárias, por sua excepcionalidade, começam a vigorar na data da apresentação do contrato no serviço, tendo seu término no estabelecido pelo art. 3º deste diploma legal.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, aos 19 de julho de 2002.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal