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  • Legislação [Lei Nº 347 de 21 de Maio de 2003]




Lei nº 347, de 21 de maio de 2003

 

    DISPÕE SOBRE A ATORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO, A INSTALAÇÃO INADIÁVEL, NA ÁREA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O aprovou PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Para atender as necessidades temporárias de instalação inadiável e/ou de Serviço Público Essencial de interesse do Município, poderá ser efetivada contratação de pessoal por tempo determinado Art. mediante 37 contratação de servidores, na forma do que dispõe o Inciso IX, do Instruçãoda Normativa Constituição Federal, da Lei n° 8745/93 de 04/12/93, da do Ceará, 02/01 do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado de 27.12.2001, do Inciso XIV do Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, XII, XIII da Emenda Constitucional nº 42, de 02/09/99 e dos Incisos e XIV, do Art. 95 da Lei Orgânica do Município.

         

          Art. 2º.   

          Considera-se necessidade ternporária de excepcional interesse público as que visem:

           

            admissão de professor substituto;

             

              Os cargos, quantitativos e os salários necessários as contratações, conforme orientações da Secretaria de Educação Fundamental do Ministério da Educação que lançou o "Programa Recomeço - Supletivo Educação de Qualidade", destinado a ampliar a oferta de vagas na Fundamental Pública de Jovens e Adultos - EJA, são as seguintes:

              EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA

              CARGOCARGA HORÁRIAQTDSALÁRIO BASETOTAL
              COORDENADOR(A) GERAL40H01750,00750,00
              COORDENADOR DE GRUPO20H27250,006.750,00
              SECRETARIO(A)40H03300,00900,00
              SUPERVISOR(A)20H18120,002.160,00
              AGENTE ESCOLAR20H29120,003.480,00
              PROFESSOR(A)100H168150,0025.200,00
              TOTAL   39.240,00

               

                O recrutamento será feito pelo Poder Executivo do Municínio de Tianguá, através do processo seletivo simplificado, suieito a amola divulgação, com análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação de "Curriculum Vitae” por nessoas idôneas, técnicos da Secretaria de Educação do Município, com reconhacidos conhecimentos na área e aproveitamento no que for possível, do pessoal que já estava exercendo os cargos para Os quais serão feitas as contratações.

                  Os cargos, quantitativo e os salários necessários as contratações, conforme orientações da Secretaria de Educação Fundamental do Ministério da Educação que lançou o "Programa Recomeço - Supletivo de Qualidade”, destinado a ampliar a oferta de vagas na Educação Fundamental Pública de Jovens e Adultos - EJA, são as seguinte:
                    Art. 3º.   

                    A contratação temporária de que trata esta Lei, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, esta representada pela Secretária Municipal de Educação, Cultura s Desporto e o Contratado, que dentre as cláusulas deverão constar sallário, prazo, início, término, disciplina, turno e carga horária, que não poderá exceder a 200 horas aulas.

                      Art. 4º.   

                      O pessoal contratado com base na presente Lei, terá o contrato válido até 31 de dezembro de 2003, podendo ser interrompido antes desta data na hipótese de interrupção ou suspensão definitiva do (Programa ou Repasse do Recurso Financeiro), ou prorragado nos termos da Emenda Constitucional nº 42

                        O pagamento do pessoal contratado, correrá por conta dos recursos financeiros repassados pela União, conforme Resolução/CD/FNDE Nº 010, de 20.03.2001

                          Art. 5º.   

                          As contratações temporárias, por sua excepcionalidade, começam a vigorar na data de apresentação do contrato no serviço, tendo seu término no estabelecido pelo Art. 4º deste diploma legal

                            Art. 6º.   

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário com o seu efeito retroativo a 1º de fevereiro de 2003.

                              Paça Municipal Prefeito João Nunes de Menezes, em Tianguá aos 21 de maio de 2003.

                               

                              Luiz Menezes de Lima

                              Prefeito Municipal

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