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  • Legislação [Lei Nº 399 de 31 de Dezembro de 2004]




Lei nº 399, de 31 de dezembro de 2004

 

    Dispõe sobre a Politica Ambiental do Municipio de Tianguá e dá outras providencias.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, CE.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

                   

         

          DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

           

            Art. 1º.   

            A política ambiental para o Município de Tianguá, tem por pressuposto o meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma qualidade de vida saudável como direitos inalienáveis do cidadão, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defender e preservar o meio ambiente para o benefício das presentes e futuras gerações.

             

              Art. 2º.   

              A política do meio ambiente de Tianguá será executada com base nos seguintes princípios:

               

                participação;

                 

                  cidadania;

                   

                    desenvolvimento sustentável;

                     

                      conservação dos ecossistemas e da biodiversidade;

                       

                        responsabilidade objetiva;

                         

                          precaução;

                           

                            elaboração de Agenda 21, como programa de atividades para o desenvolvimento sustentável;

                             

                              poluidor-pagador;

                               

                                DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO

                                 

                                  Art. 3º.   

                                  Ao município de Tianguá, no exercício de sua competência constitucional e nos termos da Lei Orgânica, caberá a criação de meios, instrumentos e mecanismos que assegurem eficácia na implementação e controle das políticas, programas e projetos, relativos ao meio ambiente, e em especial:

                                   

                                    instituir normas, padrões e critérios de qualidade ambiental;

                                     

                                      assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com a especificidade local;

                                       

                                        elaborar cadastro e inventário dos resíduos industriais gerados no município, com informações sobre a geração, características, quantidades e destino final;

                                         

                                          fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao meio ambiente e equilíbrio ecológico;

                                           

                                            respeitar, monitorar e considerar as Unidades de Conservação como referência inicial para elaboração e implantação de planos, projetos, programas e qualquer atividade que cause potenciais impactos ambientais;

                                             

                                              instituir e regularmente as Unidades de Conservação, e seus respectivos comitês de gestão;

                                               

                                                implantar a gestão de incentivos como instrumento de contenção, controle, gestão e prevenção de exaustão dos recursos naturais;

                                                 

                                                  promover a conscientização pública para as questões ambientais, com participação da comunidade, resgate e valorização da cultura, da fauna e flora locais;

                                                   

                                                    estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades ou obras efetivas ou potencialmente poluidoras;

                                                     

                                                      aplicar e exigir as medidas compensatórias ambientais;

                                                       

                                                        assegurar o saneamento ambiental em Tianguá, de forma ampla, abrangendo os aspectos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, drenagem, educação sanitária, incineração dos resíduos hospitalares, entre outros;

                                                         

                                                          estabelecer o poder de polícia na forma prevista em lei;

                                                           

                                                            assegurar de forma permanente a educação ambiental como instrumento de conscientização, formação da cidadania em todos os níveis e faixas etárias;

                                                             

                                                              manter cadastro e articulação com os órgãos ambientais de nível estadual e federal para acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais no Município;

                                                               

                                                                manter atualizados os Cadastros Ambientais de Tianguá:

                                                                 

                                                                  cadastro das Unidades de Conservação Ambiental;

                                                                   

                                                                    cadastros dos parques, praças, espaços institucionais e verdes dos loteamentos;

                                                                     

                                                                      cadastro dos resíduos perigosos, agrotóxicos e suas fontes de poluição;

                                                                       

                                                                        cadastro das indústrias instaladas no município.

                                                                         

                                                                          organizar e manter atualizado o Sistema de Informações Ambientais de Tianguá;

                                                                           

                                                                            efetuar a fiscalização, o monitoramento e o controle da exploração dos recursos naturais,

                                                                             

                                                                              estimular e incentivar ações, atividades e promover mecanismos de financiamento da gestão ambiental em Tianguá;

                                                                               

                                                                                definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo sua alteração ou supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

                                                                                 

                                                                                  fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, е substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, impondo multas para as infrações;

                                                                                   

                                                                                    defender inequivocamente o ambiente natural (inclusive os mananciais hídricos, com a preservação e repovoamento da flora e da fauna e combate dos agentes poluidores), bem como do patrimônio cultural;

                                                                                     

                                                                                      realizar audiências públicas conforme Resolução 09/87 do CONAMA e art. 71 da LOM, para licenciamento de todas as atividades e obras que envolvam impacto ambiental, atos que envolvam conservação ou modificação po patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural;

                                                                                       

                                                                                        manter, monitorar e fiscalizar os cinturões verdes no entorno das zonas industriais, como forma de mitigar os efeitos da poluição;

                                                                                         

                                                                                          exigir caução e Plano de Recuperação Ambiental para as atividades poluidoras que necessitam de recuperação ambiental, principalmente minerações, terraplenagens, entre outras.

                                                                                           

                                                                                            As audiências públicas, de que trata o inciso XV, poderão ser promovidas pelo órgão municipal competente, sempre que julgar necessário, ou por requerimento fundamentado:

                                                                                             

                                                                                              pelo Poder Público Estadual ou municipal;

                                                                                               

                                                                                                pelo Conselho de Meio Ambiente;

                                                                                                 

                                                                                                  pelo Ministério Público;

                                                                                                   

                                                                                                    por ONG, entidade civil sem fins lucrativos, que tenha por finalidade a defesa do meio ambiente;

                                                                                                     

                                                                                                      por 50 ou mais cidadãos que tenham interesse ou que possam ser afetados pela obras ou atividade.

                                                                                                       

                                                                                                        por 50 ou mais cidadãos que tenham interesse ou que possam ser afetados pela obras ou atividade.

                                                                                                         

                                                                                                          DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 4º.   

                                                                                                            Para a Execução da Política do Meio Ambiente, o Município contará com os instrumentos de ação representados do Poder Executivo, e de participação comunitária, a seguir indicados:

                                                                                                             

                                                                                                              (CMDU);

                                                                                                               

                                                                                                                Outros órgãos que vierem a ser criados por iniciativa do Poder Executivo na forma da lei;

                                                                                                                 

                                                                                                                  Agenda 21 no município, elaborada em processo participativo;

                                                                                                                   

                                                                                                                    Fundo Único do Meio Ambiente, destinado à implantação de projetos de melhoria da qualidade ambiental do Município, vedado o uso de seus recursos para qualquer outro fim;

                                                                                                                     

                                                                                                                      O controle ambiental, através do licenciamento, planejamento, zoneamento, padrões de qualidade, educação ambiental e auditoriais;

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 5º.   

                                                                                                                        O CMDU, órgão de deliberação coletiva, com participação paritária entre representantes do Poder Municipal e da Sociedade Civil, terá por objetivos definir as diretrizes da política municipal do meio ambiente.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 6º.   

                                                                                                                          Fica criado o Fundo Único do Meio Ambiente do Município FMA - destinado à implantação de projetos de melhoria da qualidade ambiental do Município, vedado o uso de seus recursos para qualquer outro fim.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Os recursos financeiros destinados ao FMA serão gerenciados pelo órgão municipal competente, sob supervisão direta do seu titular;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Os recursos financeiros destinados ao FMA serão aplicados prioritariamente em atividades de desenvolvimento científico, recuperação ambiental, apoio editorial e educação ambiental;

                                                                                                                               

                                                                                                                                Semestralmente serão publicados no Diário Oficial o quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FMA.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 7º.   

                                                                                                                                  Os atos previstos neste Código praticados pelo órgão municipal competente no exercício do poder de polícia, bem como as autorizações expedidas, implicarão no pagamento de taxas, que reverterão ao FMA.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                                                                    Constituem recursos do Fundo Único do Meio Ambiente:

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      os provenientes de dotação constantes do Orçamento do Município destinados ao Meio Ambiente;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        os resultantes de convênios, contratos acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do órgão municipal competente, no âmbito ambiental;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          os recursos provenientes de taxas, multas e indenizações relativas a danos causados ao meio ambiente;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            os recursos resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                transferências da União, do Estado ou de outras entidades públicas;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  outros recursos que, por sua natureza, possam ter destinados ao Fundo Único do Meio Ambiente.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    DO ECOSSISTEMA E DA PAISAGEM URBANA

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      DO MEIO AMBIENTE E DA QUALIDADE AMBIENTAL

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 9º.   

                                                                                                                                                        Para efeito deste Código, o meio ambiente físico urbano compreende os substratos água, ar, solo e subsolo, cuja preservação é essencial à sobrevivência e à manutenção da qualidade de vida da comunidade.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Cabe ao Poder Público a responsabilidade de adotar medidas que visem à preservação ou a manutenção das condições de qualidade ambiental sadia em benefício da comunidade.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 10.   

                                                                                                                                                            As alterações do meio ambiente que acarretem impactos ambientais serão prevenidas ou reprimidas pelo Poder Público, através de medidas que visem à preservação ou manutenção das condições de qualidade ambiental.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              O órgão municipal competente e o CMDU poderão exigir estudos das alternativas minimizadoras do impacto ambiental, inclusive incômodo à vizinhança, quando não for cabível ElA e/ou o RIMA, especialmente na instalação de atividades potencialmente geradoras de impactos na vizinhança, definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo como Projetos Especiais:

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                por ruídos ou sons;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  por riscos de segurança;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    por poluição atmosférica;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 11.   

                                                                                                                                                                      Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 12.   

                                                                                                                                                                        É proibido o corte ou retirada da vegetação natural existente nas florestas remanescentes em Tianguá.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 13.   

                                                                                                                                                                          Fica expressamente proibido fumar em ambiente de acesso e permanência pública, tais como instituições de saúde, teatros, cinemas, veículos de transporte públicos, escolas, centros de estudo, bibliotecas, qualquer outro ambiente que use sistema de refrigeração bem como nos locais onde haja a permanente concentração de pessoas e que se julgue necessária tal proibição.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            A não observância ao caput deste artigo somente será admissível se forem reservados nos ambientes citados áreas especiais para fumantes, estando esta tolerância submetida ao controle e fiscalização do órgão municipal competente.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              DO SOLO, DO SUBSOLO E AGROTÓXICOS

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                                                                O solo e o subsolo devem ser preservados em suas características próprias, as alterações de suas características em geral, a poluição e a impermeabilização, devem ser objeto de controle partilhado pelo Poder Público e pela sociedade.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  O solo natural no interior dos lotes deverá obedecer ao índice de solo natural (Taxa de permeabilidade) estabelecido para cada zona definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Sendo obedecidas as áreas mínimas de permeabilidade para os terrenos menores de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), um mínimo de 30% de área livre de pavimentação ou construção e terrenos maiores de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) área mínima de 40% (quarenta por cento) sem qualquer pavimentação ou construção, favorecendo a permeabilidade e recarga hídrica.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 15.   

                                                                                                                                                                                      O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua integridade física e sua capacidade produtora, aplicando-se técnicas de proteção e recuperação para evitar sua perda ou degradação.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão competente

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 16.   

                                                                                                                                                                                          O Pode Público concederá incentivos aos produtores rurais que utilizarem de forma adequada o solo e a água e contribuírem para a sua conservação, principalmente no combate ao uso de agrotóxicos e técnicas de queimadas, por meio de mecanismos a serem definidos em regulamentação.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                                                                                            A disposição de qualquer substância sólida, líquida ou gasosa no solo só é permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, considerando:

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              a capacidade de percolação do solo;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                a garantia de não contaminação ou de contaminação delimitada e controlada dos equíferos subterrâneos;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  a limitação e o controle da área afetada;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    a reversibilidade dos efeitos negativos.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Não é permitida a disposição direta no solo de:

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        substâncias ou resíduos radioativos;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          substâncias ou resíduos perigosos;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            substâncias ou resíduos que contenham metais pesados.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                              A venda de agrotóxicos aos usuários será feita mediante receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                O armazenamento de agrotóxicos não poderá ser feito em residências ou juntamente com alimentos, seja para animais ou humanos, sendo necessário local especial para este fim.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                  É proibido o fracionamento ou a reembalagem de agrotóxicos para fins de comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores dos mesmos.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                    Os comerciantes, prestadores de serviço na aplicação de agrotóxicos, exportadores ou importadores e produtores de agrotóxicos no município deverão ser registrados e atendidas as diretrizes federais e estaduais para a proteção da saúde, meio ambiente e agricultura.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      DA MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                        Dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente a movimentação de terras, a qualquer título, quando implicar sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento ou contaminação de coleções hídricas, poluição atmosféricas ou descaracterização significativa da paisagem.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                          Para quaisquer movimentos de terras deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas conseqüências.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Antes do início de qualquer movimentação de terras o solo natural (primeira camada que possui todos os nutrientes) deverá ser cuidadosamente retirado e reservado para posterior reposição e recuperação da área.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              O aterro ou desterro deverá ser seguido de reposição do solo, bem como do replantio da cobertura vegetal e recuperação da paisagem, para assegurar a contenção do carreamento pluvial dos sólidos.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                O Plano de Recuperação Ambiental deverá sempre levar em consideração a paisagem, recuperando a estética e o equilíbrio, evitando a erosão e a degradação.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  INFORMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                    O direito à informação, acesso a dados sobre o estado meio ambiente, utilização de substâncias e processos que possam acarretar riscos á saúde e segurança humanas, à biodiversidade e ao equilíbrio ecológico é um direito de todos, pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                      É a todos assegurada, independente do pagamento de taxas, a obtenção de informações existentes no Município, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse individual, difuso ou coletivo.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                        Os órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas ficam obrigados a remeter sistematicamente ao órgão municipal competente, nos termos em que forem solicitados, os dados e informações necessárias às ações de monitoramento e vigilância ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                          A informação deve ser produzida, coligida, organizada e atualizada por quem utilizar os recursos ambientais.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                            O fornecedor da informação, funcionário público ou de empresa privada, responde civil -, administrativa- e criminalmente pela exatidão е inteireza dos dados fornecidos, bem como pela sua adequada publicação, quando necessário, nos meios de comunicação.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                              O pedido de licenciamento ambiental, sua renovação e deferimento ou negação serão publicados nos jornais oficiais e jornais de grande circulação na região, em todos os casos, à expensas do empreendedor ou requerente.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                A realização de audiências públicas também serão precedidas de publicação nos jornais conforme, artigo anterior, no mínimo duas vezes no espaço de trinta dias de antecedência.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer organização não governamental, regularmente inscrita em cartório de Registro Público, que inclua entre suas finalidades ou objetivos a proteção do meio ambiente, independente de aprovação de seus estatutos pelos órgãos públicos, poderá solicitar sua participação nos conselhos de meio ambiente, na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                      De acordo com o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação as unidades de conservação são divididas em dois grupos, com características específicas:

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Grupo de Proteção Integral;

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Grupo de Uso Sustentável.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            O objetivo das unidades integrantes do Grupo de Proteção Integral é a manutenção de ecossistemas naturais livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              O objetivo das unidades integrantes do Grupo de Uso Sustentável é promover e assegurar o uso sustentável dos seus recursos naturais.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    uso indireto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      uso sustentável: forma socialmente justa e economicamente viável de exploração do ambiente que garanta a perenidade dos recursos naturais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a diversidade biológica e os demais atributos ecológicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem o Grupo de Proteção Integral as seguintes categorias de unidade de conservação:

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Estação Ecológica;

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Parque;

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Monumento Natural;

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Refúgio da Vida Silvestre.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito desta Lei entende-se por:

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, são estabelecidos o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zona de amortecimento: área no entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estejam sujeitas a normas e restrições específica, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade de conservação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Corredores Ecológicos: porções dos ecossistemas naturais e semi-naturais ligando unidades de conservação, que possibilitam entre ela o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de área degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para a sua sobrevivência áreas com extensão maior do que a das unidades de conservação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Até que seja elaborado plano de manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas em unidades de conservação devem limitar-se às destinadas a garanti a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meio necessários para o atendimento de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Áreas de Proteção Ambiental dos Recursos Hídricos, dos rios São Gonçalo e Palmeira Comprida, são áreas de uso especial para a Proteção Ambiental e preservação, definidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de Tianguá (conforme Mapa Anexo), deverão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Manter uma faixa "non aedificandi" de 50m (cinqüenta metros) no mínimo do limite da maior cheia, ara de preservação permanente como faixa de primeira categoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após a área "non aedificandi" ter uma faixa de 100m (cem metros) de proteção ambiental (faixa de segunda categoria), com lotes mínimos de 5.000m², conforme Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, sendo proibido utilizar muros com altura superior a 1,20m (hum metro e vinte centímetros) e evitado o adensamento de equipamentos e descaracterização da área;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Delimitando esta área de proteção, deverá ser criada uma via paisagística ou de pedestre que limitará a área;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É estritamente proibido despejar esgotos, ou qualquer outra forma de lixo, ficando o infrator sujeito as multas de maior valor estipuladas pela legislação ambiental vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São definidas como áreas de preservação permanente, classificadas como estações ecológicas, para Proteção Integral e de uso indireto, as áreas, as florestas e demais forma de vegetação natural, em conformidade com o Código Florestal, situadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, assim como suas nascentes, numa faixa mínima de 50 metros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ao redor dos lagos e lagoas ou reservatórios de água, naturais ou artificiais, numa faixa de 100m (cem metros) distantes dos perímetros molhados, em torno das margens destes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no topo dos morros, montes, montanhas e serras, assim como nas suas encostas ou partes destas com declividade superior a 45% (quarenta e cinco por cento);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ao redor das nascentes e olho d'água, num raio mínimo de 100m (cem metros);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, em faixa com largura mínima de 100m (cem metros);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aquelas assim declaradas por lei ou ato do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, ou ainda, de seus órgãos ambientais especializados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O município procederá, no prazo de até 360 dias, ao levantamento territorial e ambiental das áreas de preservação permanente relacionados neste artigo, indicando com sinais visíveis os seus limites.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Só será permitida a construção em áreas com declividade menores do que 45% (quarenta e cinco por cento) e no terço inferior do declive.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As áreas de preservação permanente são destinadas a:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pesquisas e educação ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            proteção ao meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              preservação da diversidade e integridade da fauna e flora e dos processos ecológicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contemplação e lazer ecológico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam proibidas quaisquer outras atividades nas áreas de preservação permanente, e em especial:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    circulação de veículos motores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      circulação de jet skis, nas lagoas e rios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        campismo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          extração de areais ou mineração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            urbanização ou edificações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              culturas agrícolas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pecuária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  queimadas e desmatamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aterros, movimentação de terras e assoreamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      corte, derrubada ou agressão química da cobertura vegetal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a apreensão de espécies da fauna;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a utilização de fogo, em fogueiras, balões ou tochas capazes de causar incêndio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            parcelamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              uso de agrotóxicos ou biocidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As áreas de preservação permanente são bens de usos comum do povo por sua própria natureza, sendo vedado ao município desafetá-las.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A degradação de áreas de preservação permanente obrigará o degradador a recuperação da área atingida, sendo o Município competente por acionar judicialmente o responsável para o cumprimento da obrigação de reparar o dano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São Unidades de Conservação aquelas indicadas neste Código e outras indicadas em lei ou ato do Poder Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem o Grupo Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Área de Proteção Ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Área de Relevante Interesse Ecológico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Floresta Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reserva Extrativista:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Reserva de Fauna;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reserva Particular do Patrimônio Natural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas áreas de proteção ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, no entorno dos rios São Gonçalo e Palmeira Comprida, deverão seguir as seguintes diretrizes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Servirão para a manutenção da paisagem, preservação da biota, recarga hídrica e conservação da biodiversidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será permitido o parcelamento para fins urbanos e agroprodutivos nas áreas de proteção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atividades sustentáveis, lazer, turismo, contemplação, serão licenciados, desde que os equipamentos não descaracterizarem a paisagem nem contaminem os recursos hídricos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não serão permitidos construções muradas que descaracterizem a paisagem nas áreas de proteção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São usos compatíveis com as unidades de conservação ambiental de uso sustentável:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recreação e lazer;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    urbanização e edificações que se harmonizem com a paisagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      construção de trilhas ecológicas e ciclovias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cultivos de mudas de árvores nativas para arborização urbana;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pesquisa e educação ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pesquisa e educação ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              uso de agrotóxicos e biocidas que ofereçam riscos na sua utilização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pastoreio capaz de acelerar os processo de erosão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atividades de terraplenagem, mineração, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    qualquer atividade industrial potencialmente capaz de causar poluição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A criação de unidades de conservação será imediatamente seguida dos procedimentos necessários à demarcação com marcos visuais, sinalização ecológica, à regularização fundiária, plano de manejo e zoneamento, implantação de estrutura de fiscalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do ato de criação de unidade de conservação devem constar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os seus objetivos básicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            memorial descritivo do perímetro da área;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              órgão responsável por sua administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                no caso de Reservas Extrativistas, de Reservas de Desenvolvimento Sustentável e, quando for o caso, de Florestas Municipais, a população tradicional envolvida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de ampla consulta à população que vive na área e no entorno da unidade proposta, aos órgãos do governo, a instituições de pesquisa e a organizações não governamentais, mediante audiências públicas e outros mecanismos que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamentação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A desafetação, supressão, alteração de finalidades ou redução limites de uma unidade de conservação só poderá ser feita mediante lei específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Público Municipal estimulará a criação e manutenção de unidades de conservação privadas, reservas ecológicas do patrimônio natural, desde que assegurada a realização de pesquisas e atividades de educação ambiental, de acordo com suas características.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considerar-se-ão como terras produtivas, em cumprimento a sua função social constitucional para todos os efeitos de direito, as áreas de preservação permanente e as de reserva legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes de corte ou supressão, mediante lei ou ato do poder público municipal, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de portasemente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A flora nativa de propriedade particular, contígua às áreas de preservação permanente, de reserva legal, unidade de conservação e outras sujeitas a regime especial, fica subordinada às disposições que vigorarem para estas, enquanto não demarcadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá ser autorizada pelo Poder Público, em caso de necessidade para edificação ou reforma de obra pública, ou para a implantação de serviço público, ou a requerimento da parte prejudicada, a remoção de árvores não situadas em áreas de preservação permanente e não declaradas imune de corte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remoção de árvores sem a devida autorização do órgão municipal sujeitará o infrator ao pagamento de multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A cada árvore removida fica obrigado o requerente a plantar duas outras dando prioridade a mesma espécie, e mantê-las.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Público estimulará, inclusive com isenções fiscais e incentivos fiscais, a substituição pelos empreendimentos econômicos que utilizam fornos a lenha por fornos elétricos ou a gás natural ou outras energias alternativas não degradadoras do meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Público estimulará, inclusive com isenções fiscais e incentivos fiscais, a substituição pelos empreendimentos econômicos que utilizam fornos a lenha por fornos elétricos ou a gás natural ou outras energias alternativas não degradadoras do meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O acordo, contrato ou convênio previsto no caput deste artigo observará as normas legais e regulamentares pertinentes, respeitando sempre o interesse público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município manterá horto florestal com acervo de mudas da flora típica local para atender aos projetos públicos e comunitários de arborização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No exercício dessa função serão priorizadas as espécies arbóreas nativas, raras e em extinção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O poder Público deverá promover reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando prioritariamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a proteção das bacias hidrográficas, encostas, mata ciliares e dos terrenos sujeitos à erosão ou inundações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a recomposição da floresta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a recomposição da floresta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Município proteger e preservar as florestas e outras formas de vegetação existentes em sua jurisdição territorial, as quais são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes, na forma deste Código e da legislação do Estado e da União.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação natural, existentes no Município, são consideradas bens de interesse comum, sendo proibida a exploração e a erradicação parcial ou total dessa formações sem a prévia autorização dos órgãos competentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A comercialização ou venda de madeira, lenha e a produção de carvão só será permitida a partir de florestas plantadas, de acordo com a Legislação Florestal do Estado do Ceará, Lei 12.488/95 de 13 de setembro de 1995.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica obrigado à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos mapas e cartas oficiais do Município serão obrigatoriamente assinaladas as unidades de conservação, conforme artigo 47 da Legislação Estadual do Ceará, (Lei 12.4888 de 1995).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As unidades de conservação de todas as categorias devem dispor de um plano de manejo, o qual deve ser elaborado num prazo máximo de 4 anos a partir da data de sua criação e aprovação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA PUBLICIDADE ANÚNCIOS E CARTAZES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A ordenação da publicidade na paisagem urbana do Município, será regulamentada pela presente Lei, visando a melhoria da qualidade de vida, bem como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      orientar, organizar e controlar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        garantir as condições de fluidez, segurança e visibilidade no deslocamento de veículos e pedestres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          garantir padrões estéticos da cidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            garantir a fluidez e acesso aos pontos turísticos e serviços da cidade sem interferir na estética e beleza cênica, padronizando os símbolos e tipologias utilizadas, através de um programa de comunicação visual a ser utilizado, por equipamentos públicos ou privados, para prestação de serviços ou comércio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A exploração de publicidades em anúncios, cartazes, outdoors, faixas e congêneres fica sujeita a licença da Prefeitura e pagamento de taxa de publicidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O requerimento solicitando a licença deverá constar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  local onde será afixado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o nome do responsável e autorização por escrito do proprietário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as inscrições do texto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as dimensões e material;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prazo de permanência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitido a colocação de cartazes e anúncios quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              projetados de forma a obstruir, interceptar ou reduzir os vãos das portas, janelas e respectivas bandeirolas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prejudique o livre trânsito de veículos e pessoas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sejam ofensivos à moral e aos bons costumes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pela sua multiplicidade, proporções ou disposições possam prejudicar aspectos paisagísticos e estéticos da fachada do logradouro público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito livre;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em quaisquer obras de edifícios públicos, a não ser quando se refira a serviço ou produto utilizado na obra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          na pavimentação ou no meio fio e passeios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não sigam o alinhamento da fachada ou ultrapassem o meio fio ou avancem sobre as vias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              contenha incorreções de linguagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prejudique a paisagem e estética da cidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização oficial como placas de numeração, nomenclatura, direções e outras informações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nas margens de rios e lagoas e nas encostas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nas encostas da serra, nas escarpas da encosta da serra e no entorno das cachoeiras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        caracterize a sobreposição lateral ou vertical de letreiros ou anúncios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pintada em pedras da encosta ou monumentos naturais ou construídos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nas árvores, cemitérios, calçadas, edifícios e prédios públicos, patrimônio cultural, artístico ou paisagísticо;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nos canteiros de avenidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em áreas de proteção ambiental quando não tenham objetivo de educação ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  instalada a uma altura superior a 6,00m (seis metros) em relação ao solo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nas faixas "non aedificandi" das vias e rodovias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidade deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS EMISSÕES SONORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A emissão sonora ou de ruídos, conseqüência de atividades comerciais, de lazer, industriais, sociais, religiosas, de propagandas ou recreativas, não poderá ferir os interesses da saúde, sossego, segurança e aos padrões estabelecidos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O órgão municipal competente fiscalizará as normas e padrões estabelecidos nesta Lei, no que concerne a poluição sonora, em articulação com órgão estaduais e federais ambientais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os limites máximos de emissão de ruídos permitidos são os constantes no Anexo III, parte integrante desta Lei, a NBR 10152 e 10151.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na construção de obras ou instalações que produzam ruídos ou vibrações, bem como na operação das existentes, deverão ser tomadas medidas técnicas preventivas e corretivas para evitar os efeitos nocivos da poluição sonora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os bares, boates e demais estabelecimentos de diversão noturna observarão em suas instalações normas técnicas de isolamento acústico, a fim de não incomodar a vizinhança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É expressamente proibido no território do Município:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      uso de alto-falantes ou congêneres para a difusão de mensagens publicitárias, religiosas ou políticas fora dos prédios das igrejas a partir das 22:00 horas e antes das 07:00 horas, ou partidos, observadas quanto ao segundo as normas de direito eleitoral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        uso de rádios, toca-fitas, aparelhos de disco a laser ou congêneres na calçada ou entrada de lojas comerciais, de modo a incomodar os transeuntes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe à Prefeitura sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, pronto-socorro, clínicas, casas de saúde, maternidades, escolas e bibliotecas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A partir das 22h (vinte e duas horas) e antes das 7h (sete horas), bem como nas zonas residenciais em qualquer horário, são expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos produzidos por:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              veículos com equipamento de descarga aberto ou silenciosos, adulterado ou defeituoso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                anúncios ou propaganda a viva voz, na via pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio e televisão, vitrolas, gravadores e similares ou, ainda viva voz, em residências de apartamentos, vilas ou conjuntos residenciais, de modo a incomodar a vizinhança, provocando desassossego, intranqüilidade ou desconforto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido, armas de fogo e similares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gongos, clarins, tímpanos, apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou estabelecimentos, por mais de 30s (trinta segundos) consecutivos, espaçados de suas 2h (duas horas), no mínimo, e das 20 às 7h (vinte às sete horas);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        batuques e outros divertimentos congêneres que perturbem a vizinhança, sem prévia licença da Prefeitura Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          buzinas a ar comprimido ou similares, dentro do perímetro urbano;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            veículos com sistema de som, alarmes ou buzinas nas ruas ou estacionado, provocando desassossego, intranqüilidade ou desconforto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a utilização de sistema de som em cultos religiosos que incomode, perturbe a vizinhança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                disparos de armas de fogo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se incluem nas proibições deste artigo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os apitos das rondas e guardas policiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, desde que haja legislação própria regulamentando;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pelo órgão competente ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a propaganda sonora feita através de veículos automotores, ou não, como bicicletas e outros que não sejam automotores, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal, e observadas as condições estabelecidas na licença, de forma que a Prefeitura Municipal crie e adote em uma agenda própria de controle diário e acessível a quem quiser tomar conhecimento, uma programação horária para autorizar a licença para o fim deste inciso, liberando apenas 03(três) veículos por cada hora do decorrer do dia comercial de modo circulem apenas 03(três) veículos automotores ou não, por hora na zona urbana de Tianguá.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O exposto neste inciso não se aplicará ao Poder Público e suas respectivas urgências;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os veículos automotores ou não, destinados à propaganda sonora, poderão repetir mediante veiculações no decorrer do dia, devendo para isto seguir a programação mediante licença previamente emitida pela Prefeitura Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos dias em que não houver expediente no Paço Municipal, a Prefeitura, através do seu respectivo setor competente, emitirá as devidas licenças previamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os explosivos empregados nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Utilização de sistema de som em ambientes fechados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São vedados os ruídos ou sons, excepcionalmente permitidos no Parágrafo Único do artigo anterior, na distância mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais ou quaisquer estabelecimentos ligados à saúde, bem como escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horário de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 7h (sete horas) da manhã e depois das 22h (vinte horas), nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e residências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ÁREAS DE RESERVA LEGAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A reserva legal é requisito essencial ao exercício legítimo do direito de propriedade e fundamental para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da biodiversidade, cumprindo funções do interesse coletivo e individual do proprietário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A reserva legal será de no mínimo 20% (vinte por cento) da área, onde não será permitida a supressão da vegetação, conforme o Código Florestal do Estado do Ceará, sendo imutável sua localização após definida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica proibido qualquer registro imobiliário relativo a propriedade rural sem prévio registro da reserva legal, sob pena de nulidade do ato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A reserva legal deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel, no registro competente, sendo vedada a alteração de sua desatinação nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou divisão de área.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As áreas de reserva legal e preservação permanente poderão ser computadas conjuntamente desde que somada, passem de 70% (setenta por cento) da extensão total da propriedade e sejam de extensão contínua.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No imóvel rural que não houver vegetação nativa suficiente para compor o mínimo da reserva legal, o proprietário ou possuidor deverá recuperar e recompor com a vegetação nativa até atingir a porcentagem determinada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A recomposição mencionada no parágrafo anterior deverá ser realizada na proporção de no mínimo 1/20 (um vinte avos) da área da propriedade ou posse a cada ano, dando prioridade as áreas de preservação permanente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUEIMADAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As queimadas são práticas agropastoris onde o fogo é utilizado de forma controlada, atuando como fator de produção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o fogo sem controle que incidir sobre qualquer forma de vegetação é considerado incêndio, infração grave a ser combatido em todo o Município.o fogo sem controle que incidir sobre qualquer forma de vegetação é considerado incêndio, infração grave a ser combatido em todo o Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedado o emprego do fogo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nas florestas, unidades de conservação, reservas legais, área de preservação e demais formas de vegetação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        á guisa de limpeza da área;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madereiras, como forma de descarte de materiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              numa faixa de 15m (quinze metros) dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                numa faixa de 100m (cem metros) ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  numa faixa de 100m (cem metros) de largura ao redor das unidades de conservação, sendo necessário a demarcação com aceiro para evitar qualquer acidente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quinze metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais, e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A desobediência aos preceitos deste capítulo são consideradas infração grave, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais, devendo ser remetidas as informações ao Ministério Público, para cumprimento da Lei 9.605 de 1998 art. 41 e Código Penalartigo 250, sem prejuízo da multa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os danos causados a terceiros correrão por conta do proprietário da área onde o fogo foi iniciado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As queimadas devem ser evitadas e substituídas por planos de manejo sustentáveis que combatam a degradação do solo e a desertificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa, nos termos do artigo 16 do Decreto 2661 de 08 de julho de 1998.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando não houver alternativa técnica a queimada deve ser controlada e autorizada e acompanhada pelo IBAMA, na forma do Decreto 2661 de 08 de julho de 1998.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer queimada só poderá ser realizada mediante:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a elaboração de aceiros de no mínimo 4m (quatro metros);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pessoal treinado com equipamentos necessários no local para evitar a propagação do fogo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promoção do enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar ação do fogo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comunicação formal aos confrontantes, com antecedência de no mínimo 3 dias úteis, com indicação de data, hora do início e local da queima;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhamento de toda a queima até a sua extinção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            proteção da fauna, com método que propicie a fuga das espécies, ou o recolhimento da mesmas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os aceiros deverão ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas florestais e vegetação natural, de proteção ou preservação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os procedimentos de que se tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PATRIMÔNIO HISTÓRICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 85.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constitui patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as formas de expressão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os modos de criar, fazer, viver, os saberes e as celebrações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticos-culturais e demais celebrações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticos-culturais e demais celebrações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As edificações sítios e conjuntos situados na zona urbana e rural, que se constituam em documentos/expressões do processo histórico de ocupação do território do Município e de valor estético evidente, caracterizando-se, por isso, como exemplares arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos de interesse de preservação, deverão ser inventariados pelo Município para que se efetue o seu necessário registro, o qual deverá ser enviado à avaliação do IPHAN e da SECULT quanto a possível instauração de tombamento (Decreto Lei nº 25 de 30.11.1937 e Lei 6.292 de 1975), quando não apropriado por idêntico instrumento de proteção em âmbito municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os bens de valor cultural e arquitetônico, reconhecidos por lei, receberão benefícios fiscais, isenções do IPTU, e outras taxas e impostos municipais, desde que sejam conservados, mantidos e restaurados pelo proprietário ou possuidor:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o imóvel estiver inventariado pelo IPHAN:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    isenção do imposto predial e territorial urbano (IPTU) pelo prazo de até 2 (dois) anos, quando a atividade preservadora tiver sido de conservação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      isenção do imposto predial e territorial urbano (IPTU) pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando a atividade preservadora tiver sido de reparação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        isenção do imposto predial e territorial urbano (IPTU) pelo prazo de até 10 (dez) anos, quando a atividade preservadora tiver sido de restauração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          isenção do taxa relativa à concessão de licença para execução de obras de construção, conservação, reparação ou restauração, que se conforme com as normas gerais estabelecidas nesta Lei e com regulamentação pertinente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            isenção do taxa relativa à concessão de licença de instalação e funcionamento de atividade compatível com os usos previstos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO LICENCIAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 88.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As atividades e empreendimentos potencialmente geradores dos impostos ambientais previstos neste Código, ou aqueles capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de licença ambiental municipal, de acordo com convênio celebrado coma SEMACE (Resolução COEMA n° 20/98), sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dependerá de elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo RIMA - relatório de Impacto Ambiental, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ferrovias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aeroportos, conforme definidos no Decreto Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, art. 48, inciso I.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kv (duzentos e trinta quilovolts);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragens para fins hidrelétricos, acima de 10mw (cem miniwatts), de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação de cursos d'água, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação de cursos d'água, aberturas de barras e embocadura, transposição de bacias e diques;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    extração de minério, inclusive os de classes II, definidos no Código de Mineração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10mw (dez miniwatts);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100ha (cem hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                projetos urbanísticos acima de 100ha (cem hectares) ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMACE e dos órgão estaduais e municipais competentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10t (dez toneladas) por dia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 hectares (hum mil hectares), ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive que não exijam a realização de EIA/RIMA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A competência para licenciamento ambiental é do órgão ambiental estadual, conforme lei estadual e Lei Federal 6938/81, sendo necessário o estabelecimento de convênio para estabelecer a competência do Município das atividades que não exijam a realização do EIA/RIMA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A análise de EIA/RIMA é da competência do órgão estadual do meio ambiente e do COEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente, conforme a Constituição Estadual do Ceará, art. 264.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao pedido de licenciamento deverá ser dada publicidade através de publicação em jornal de grande circulação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para obtenção de licença a que se refere o artigo anterior, o órgão municipal competente exigirá, conforme o caso:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estudos das Alternativas Minimizadoras do Impacto Ambiental e de Vizinhança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Plano de Controle Ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Plano de Recuperação de Área Degradada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Outros estudos ambientais exigidos de acordo com o impacto ambiental do empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será para obras de significativo impacto ambiental ou de infra-estrutura urbana para projetos de iniciativa pública ou privada, referentes à implantação de obras e empreendimentos cujo uso e área de construção computável estejam enquadrados nos seguintes parâmetros:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Industrial, institucional, serviços que ocupem área igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aterros sanitários, aeródromos, pista de pouso, autódromos, cemitério, estação de tratamento, matadouro e outros equipamentos poluentes a critério do CMDU.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A inclusão de outras obras ou equipamentos nos termos deste artigo dependerá de análise do CMDU;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser formulado pelos interessados, contendo os elementos que possibilitem a análise da adequação do empreendimento às condições do local e do entorno, tais como, impacto sobre o trânsito, estacionamentos, poluição sonora e visual, entre outros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica dispensados da apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV os projetos dos empreendimentos destinados a Habitação de Interesse Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá contemplar os seguintes aspectos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    localização e acessos gerais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atividades previstas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        áreas, dimensões e volumetria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          levantamento plani-altimétrico do imóvel;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            mapeamento das redes de água pluvial, água e esgoto, energia elétrica e telefone para implantação do empreendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estudo hidrogeológico quando não existir rede de água ou esgoto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                capacidade de atendimento pelas concessionárias das redes de água pluvial, água, esgoto, energia elétrica e telefone para implantação do empreendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  levantamento dos usos e volumetria dos imóveis e construções existentes no entorno do empreendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do solo das quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      compatibilização com o sistema viário existente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        produção de ruído e medidas mitigadoras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          produção e volume de partículas em suspensão e fumaça;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            destino final do material resultante do movimento de terra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              destino final do entulho da obra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                destino final dos resíduos do empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 94.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença municipal ambiental poderá coexistir com as licenças estaduais e federais, prevalecendo a mais restritiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 95.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município poderá, em caso de relevante impacto ambiental, exigir a complementação dos Estudos de Impacto Ambiental de Vizinhança - EIV analisados pelo Estado, (SEMACE) indicando peritos e audiência pública para o debate da matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 96.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O órgão municipal competente poderá exigir, quando achar necessário, a execução de programas de medição de poluição das fontes poluidoras, com ônus para as mesmas, determinando a concentração de poluentes no meio ambiente e acompanhando os efeitos ambientais decorrentes das atividades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 97.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No exercício do poder de polícia municipal, ficam assegurados aos servidores municipais o acesso às fontes poluidoras e aos serviços executados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que efetiva ou potencialmente causem danos ambientais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado impedir ou dificultar o acesso previsto no caput deste artigo, sob pena de incidir em falta grave definida nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O órgão municipal competente poderá requisitar no exercício da ação fiscalizadora a intervenção da força policial, em caso de resistência à ação de seus agentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 98.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete aos fiscais municipais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fazer vistorias, visitas, levantar dados e avaliar, relatando suas atividades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    verificar a ocorrência de infrações, impactos ambientais e monitorá-los;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fiscalizar o transporte de cargas tóxicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        notificar o infrator fornecendo-lhe a 1a (primeira) via do documento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          outras atribuições que lhes forem deferidas pelo órgão ambiental, visando o efetivo cumprimento das normas ambientais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 99.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As infrações à legislação ambiental serão apuradas mediante processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração ambiental, em três vias, observados os ritos e os atos estabelecidos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 100.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Auto de Infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado e deverá conter:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o nome do infrator, bem como os elementos necessários á sua identificação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assinatura do servidor municipal e autuante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prazo para apresentação de defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de recusa do autuado, seu preposto, ou representante legal, de receber e assinar o Auto de Infração, o servidor fará constar do Auto de Infração esta circunstância juntamente com a assinatura de duas testemunhas, se houver, sem prejuízo da abertura do processo administrativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Instaurado o processo administrativo, o órgão municipal competente determinará ao infrator, desde logo, a correção da irregularidade, ou a providência de medidas cautelares, tendo em vista a necessidade de evitar а consumação ou agravamento de dano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Feita a autuação, o fiscal entregará ao autuado ou preposto, considerando infrator ambiental, a primeira via do Auto de Infração, juntando as demais cópias ao processo administrativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor municipal investido das funções de fiscal do meio ambiente e do equilíbrio ecológico será responsável pelas declarações que fizer, nos Autos de Infração, sendo passível de punição administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no exercício de sua funções.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 102.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o dano exigir imediata intervenção do Poder Público para evitar malefícios ao ambiente natural e construído e a saúde do meio ambiente e da população, o fiscal está autorizado a agir prontamente no sentido de coibir a gravidade do dano, apreendendo o produto, instrumento, embargando a obra ou atividade ou interditando temporariamente a fonte de distúrbio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de resistência ou de desacato o fiscal requisitará colaboração da força policial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O infrator será notificado para a ciência da infração:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pessoalmente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo correio, fax ou via postal, com prova de recebimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, fazendo publicar em Diário Oficial uma única vez e considerando-se efetivada após o decurso de 5 (cinco) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da autuação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator a obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado da autoridade pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada acarretará na imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 106.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A instrução do processo deve se concluída no prazo de 60 dias, salvo prorrogação autorizada e fundamentada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios lícitos de prova, tais como perícias, exames de laboratório, pareceres técnicos, informações cadastrais, testes, oitiva de testemunhas e outros meios disponíveis ao caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, podendo ser representado por advogado e indicar testemunhas em número nunca inferior a 2 (duas).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 107.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Funcionará, no órgão municipal competente, uma Comissão permanente de apuração de infrações ambientais, formada por no mínimo 3 (três) técnicos com conhecimento da questão ambiental, nomeada pelo Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 108.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão de apuração de infrações poderá elaborar termo de compromisso, quando houver interesse do infrator em solucionar adequadamente o dano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O integral cumprimento do termo de compromisso possibilitará à redução da multa em até dois terços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 109.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes, caberá recurso dirigido ao CMDU, sem efeito suspensivo, num prazo de 10 (dez) dias da publicação do ato recorrido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 110.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser recolhida aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser inscrita na dívida ativa do Município para efeito de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos provenientes das multas constituirão receita do Fundo Municipal do meio Ambiente, para aplicação em suas finalidades ambientais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 111.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Transcorridos os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recurso, ou julgadas aquelas peças e mantidas a decisão da autoridade ambiental competente, a matéria constituirá coisa julgada na esfera administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS INFRAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 112.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos nesta Lei, decretos ou normas técnicas que se destinem a proteção, preservação, promoção e recuperação da qualidade ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 113.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade ambiental que tomar conhecimento ou autuar a infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, através de processo administrativo próprio e notificar as demais autoridades ambientais competentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 114.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano ambiental e a terceiros pela sua atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 115.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A autuação de infração é imputável a qual lhe deu causa e a quem para o dano concorreu ou dele se beneficiou, conforme são discriminados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os próprios infratores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros, desde que praticados por subordinados ou prepostos e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato danoso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 116.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, o infrator ambiental está sujeito às seguintes penalidades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, o infrator ambiental está sujeito às seguintes penalidades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      multas variáveis de acordo com o dano ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apreensão de produtos ou instrumentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              interdição temporária ou definitiva da obra, atividade ou empreendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cassação do alvará de autorização de localização ou funcionamento no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A advertência poderá ser aplicada com fixação de prazo para reparação do dano e regularização da situação, sob pena de punição mais grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A multa que se refere o inciso II do caput deste artigo consistirá no pagamento de valores que variarão entre 50 (cinqüenta UFIR) e 3.000 (três mil UFIR), podendo ser simples ou diária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sem obstar a aplicação das penalidades, previstas neste artigo, é o degrador obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, afetados por sua atividade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou subsolo poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 dias ocorridos, contados da data de sua imposição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As multas poderão ter redução de 90% (noventa por cento) de seu valor, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir poluição ou degradação ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As penalidades de interdição temporária ou definitiva, serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério do órgão ambiental, nos casos de infração continuada, implicando quando for o caso na suspensão das licenças municipais expedidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As penalidades de interdição temporária ou definitiva, serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério do órgão ambiental, nos casos de infração continuada, implicando quando for o caso na suspensão das licenças municipais expedidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As penalidades pecuniárias serão impostas pelo órgão ambiental, mediante Auto de infração, com prazo de 15 (quinze) dias ao autuado para apresentar defesa ou pagamento, conforme procedimento desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, o ato declaratório de perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, devendo esta ser informada, conforme dispõe Lei Federal 6.938 de 31.08.81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de extinção da Unidade Fiscal de Referência UFIR, deverá ser adotada para fins de aplicação de valor da multa, outro índice adotado pelo Governo Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 117.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os danos ambientais classificam-se em:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              leve - aquele cujo efeito seja reversível de imediato ou a curto prazo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                grave - aquele cujo efeito seja reversível a curto prazo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gravíssimo - aquele cujo efeito seja reversível a longo prazo e/ou comprometa a vida e à saúde da comunidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 118.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para a aplicação da pena a sua respectiva gradação, a autoridade ambiental observará:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a gravidade do fato, e as suas conseqüências danosas ao meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as circunstâncias atenuantes e agravantes do caso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a reincidência ou não quanto às normas ambientais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 119.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São consideradas atenuantes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              menor grau de escolaridade do infrator;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                arrependimento eficaz do infrator, comprovado pela iniciativa de recuperação do dano causado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental ás autoridades competentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a colaboração com os encarregados da vigilância e do controle ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser o infrator primário e a falta cometida não causar danos permanentes ou irreversíveis ao meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 120.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São circunstâncias agravantes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a reincidência na infração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a falta de comunicação da ocorrência de acidente que ponha em risco o meio ambiente e a saúde pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              crueldade no tratamento e na exploração do trabalho de animais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o fato de a infração ter conseqüência danosas sobre a saúde pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a comprovação de dolo direto ou eventual do infrator no cometimento da infração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a comprovação de má fé na operação de sistemas de tratamento de emissões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o cometimento da infração no intuito de auferir vantagem pecuniária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a infração atingir áreas de proteção legal, unidades de conservação ou de preservação permanente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 121.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O infrator ambiental, além das penalidades que forem impostas, ficará obrigado a reparar o dano ambiental no prazo e demais condições exigidas pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 122.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pena de multa, que poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente, com as demais penalidades, obedecerá aos seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              infrações de natureza leve - de 50 (cinqüenta) a 1.000 ( um mil) o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                infrações de natureza grave - de 1.001 (hum mil e um) a 2000 (dois mil) o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  infrações de natureza gravíssima - de 2.001 (dois mil e um) a 3000 (três mil) o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 123.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a autoridade ambiental, na aplicação da penalidade de multa, levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 124.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São infrações ambientais, entre outras previstas nesta Lei ou Regulamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        queima de lixo e resíduos ao ar, lançamento nos recursos hídricos ou em locais proibidos nesta Lei, livre: Pena Advertência e, no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (hum mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR sem prejuízo po embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Emissão de sons ruídos e vibrações acima dos limites previstos neta Lei: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (hum mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento, cassação do alvará de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inobservância dos padrões de qualidade do ar e da água, desde que não implique em prejuízo imediato à vida: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (hum mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              instalação de usos e atividades submetidas ao regime desta Lei, sem a competente licença da Prefeitura: Pena Advertência e, no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (hum mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreedimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilizar o solo, áreas erodidas, poços e cacimbas e os corpos d'água como destino final de resíduos de uso doméstico nas situações proibidas na lei: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (hum mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  impermeabilização de área que, nos termos da legislação pertinente, deva ser mantida com o solo natural no interior dos lotes ou proceder a impermeabilização em desacordo com as exigências legais e regulamentares: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (hum mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    construção e/ou instalação de quaisquer equipamentos nos canteiros marginais dos canais e demais cursos d'água: Pena- Advertência e, no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (hum mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      lançamento de despejos na forma admitida em lei ou regulamentada, sem prever o sistema de dispositivos on pontos adequados para medição da qualidade dos efluentes: Pena - Advertência e, no caso de reincidência multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (hum mil) UFIR sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        danos a praças, árvores e/ou quaisquer áreas verdes: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (hum mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          inexistência de esgotos sanitários e outros efluentes de natureza físico-química e orgânica, nas hipóteses exigidos por esta Lei: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (hum mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            colocação indevida de placas, publicidade ou anúncios, em locais inapropriados, sem licença ou em desobediência às normas desta Lei: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (hum mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias pluviais, nas hipóteses exigidas por esta lei: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (hum mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                impermeabilização do solo natural em áreas identificadas como alimentadoras dos equíferos, em desobediência as taxas de permeabilidade, além de áreas contribuintes nos processos de drenagem, sobretudo sujeitas a enchentes e alagamentos: Pena - Advertência, no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (hum mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  uso de agrotóxicos em desobediência aos termos desta Lei, bem como a publicidade e venda, comércio, transporte sem as precauções referidas por esta Lei: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (hum mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar agrotóxicos ou promover qualquer uso incompatível nas áreas de proteção ambiental, como mineração, indústrias, terraplenagem e demais usos proibitivos. Pena - Advertência, no caso de reincidência, e multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (hum mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover queimadas em desacordo com as normas desta Lei. Pena - Advertência e no caso de reincidência multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (hum mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        instalação e acionamento de incineradores domiciliares em edificações de quaisquer tipo: Pena - multa de 1.001 (hum mil e um) a 2.000 (dois mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo da correção do fato no prazo estabelecido pela Prefeitura e, no caso de descumprimento, multa diária até a reparação do fato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          movimentação de terras para execução de aterro, desaterro, botafora e exploração mineral, quando implicarem sensível degradação do meio ambiente, sem necessária autorização da Prefeitura ou fazê-lo em desacordo com as suas exigências: Pena - multa 1.001 (hum mil e um) a 2.000 (dois mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo da interdição definitiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sonegação de dados e/ou informações ou prestação de informações falsas que acarretem conseqüências danosas ao meio ambiente e à vida: Pena - multa de 1.001 (hum mil e um) a 2.000 (dois mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo da interdição definitiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              lançamento de efluentes ou resíduos sólidos potencialmente poluidores nas coleções hídricas ou no solo nas situações proibidas por lei ou fazê-lo em desacordo com as exigências dos órgãos competentes, do Município, Estado ou União: Pena - multa de 1.000 (hum mil e um) a 2.000 (dois mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo da interdição definitiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ações que causem morte ou ponham em risco de extinção, espécies de animais e vegetais: Pena - multa de 1.001 (hum mil e um) a 2.000 (dois mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo do embargo on interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  descumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes às Unidades de Conservação: Pena - Advertência, e em caso de reincidência, multa de 1.001 (hum mil e um) a 2.000 (dois mil) vezes nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo da interdição definitiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    construção em locais proibidos, provocando erosão ou corte de árvores sem devida licença, podas indevidas, e ainda atos de caça e pesca em locais proibidos: Pena - multa de 1.001 (hum mil e um) a 2.000 (dois mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Construção ou desmatamento das margens dos rios, na faixа de preservação permanente, bem como nas encostas e demais áreas de preservação. Pena - multa de 2.001 (dois mil e um) a 3000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Utilização, aplicação, comercialização, manipulação e transporte de produtos químicos ou materiais de quaisquer espécie que ponham em risco a saúde ambiental e da comunidade, sem a competente licença, ou em desacordo com as exigências legais e regulamentares: Pena - multa de 2.001 (dois mil e um) a 3000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 125.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de conflito de normas e diretrizes de âmbito federal, estadual e municipal a respeito da política ambiental e dos recursos naturais, prevalecerão sempre às disposições de natureza mais restritivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 126.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os padrões de qualidade ambiental devem ser revistos e atualizados a cada cinco anos e devem ser adaptados à disponibilidade de informações e ao comportamento do meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 127.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São documentos integrantes desta Lei, como parte complementar de seus texto os seguintes anexos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANEXO I - Glossário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANEXO II - Mapa de Tianguá - Áreas de Proteção e preservação ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANEXO III - Tabela dos níveis de ruído permitidos constantes das NBR 10151 e 10152.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 128.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Paço Municipal Prefeito João Nunes de Menezes, em Tianguá aos 31 de dezembro de 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Luiz Menezes de Lima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.