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  • Legislação [Lei Nº 409 de 16 de Maio de 2005]




Lei nº 409, de 16 de maio de 2005

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIRETOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ,
      Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

        Art. 1º.   

         Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, como órgão consultivo, deliberativo e normativo de promoção, proteção e defesa do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994.

          O Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso é vinculada a Secretaria de Ação Social e Cidadania do Município
            Art. 2º.   

            O Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

              Art. 3º.    - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso:
                Formular política de promoção, proteção e defesa dos diretos do idoso, bem como controlar e fiscalizar a sua execução;

                  A companhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias;

                    Estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso;
                      Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento ao idoso;

                        Zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos clo idoso;

                          Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tomar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecido no Estatuto do Idoso; 

                            Promover proteção jurídico-social do idoso;
                              Oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política do idoso;

                                Promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso;

                                  Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso;
                                    Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

                                      Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;

                                        Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.
                                          Art. 4º.   

                                           O Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso será integrada por membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

                                            De Órgãos ou Entidades Governamentais:
                                              O1(um) representante da Secretaria de Ação Social ou órgão equivalente;
                                                01(um) representante da Secretaria de Educação;
                                                  01(um) representante da Secretaria de saúde;
                                                    01(um) representante da Secretaria de Finanças e outras Secretarias.
                                                      De órgãos ou Entidades Não-Governamentais:

                                                        representantes de entidade escolhido, por voto direto, pelo fórum do idoso, dentre aquelas reconhecidas no âmbito municipal pelo trabalho que vem desenvolvendo em defesa dos direitos do idoso

                                                          Art. 5º.   

                                                           Os Membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, e respectivos suplentes serão indicados ao Secretario (a) de Ação Social e Cidadania, nomeados pelo Prefeito do Município, devendo a indicação observar a seguinte forma:

                                                            pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais;
                                                              pelos Presidentes ou titulares das anucanae não-governamentais, após livre escolha pela isspeoiva entidade.
                                                                A indicação dos membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até o décimo dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei.
                                                                  Art. 6º.   

                                                                   Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a O4(quatro) anos consecutivos, podendo, no entanto, ser destituído a qualquer tempo.

                                                                    Art. 7º.    Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes das entidades não-governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, permitida uma recendução por igual período.
                                                                      Art. 8º.   

                                                                      A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 0Z(dois) anos podendo ser reconduzido por igual período

                                                                        Art. 9º.   

                                                                        O  O desempenho da função de membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração.

                                                                          Art. 10.    O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso contará com uma Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas.
                                                                            Art. 11.   

                                                                            As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60(sessenta) dias.

                                                                              Art. 12.   

                                                                              As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Ação Social.

                                                                                Art. 13.   

                                                                                 Para atender as despesas necessárias à instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, fica o Poder Executivo autorizado a abrir se necessário, no presente exercício no orçamento do município credito especial, observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

                                                                                  Art. 14.     Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrato.

                                                                                    CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, 16 DE MAIO DE 2005.

                                                                                     

                                                                                    LUIZ MENEZES DE LIMA
                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.