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Lei nº 423, de 22 de junho de 2005
ALTERA A LEI N°304/02, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Fica alterada Lei 304/02, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro de Magistério da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, em consonância com as diretrizes da Constituição Federal em vigor e Emendas Constitucionais — Leis Federais nºs. 9.394 de 20 /12/96 9.424, de 24 /12 / 96 — Resolução nº 3 de 8/10/97 do Conselho Nacional de Educação — Parecer CEB. 10/97 — Lei Orgânica do Município de Tianguá — Estatuto do Magistério Público e demais Normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades as. docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quai: cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar administrar o Ensino Fundamental e a Educação Infantil.
O Regime Jurídico dos profissionais do Magistério Público é o estabelecido na Lei que institui o Regime Jurídico.
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério objetiva a profissionalização e a valorização do servidor do Magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualificaçãodos serviços de Educação prestados à população do Município de Tianguá e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através das seguintes ações:
Restabelecer a Carreira do Magistério, através de uma estrutura compatível com nível organizacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e adotar mecanismos que regulem as evoluções funcional e vencimental do Profissional.
Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho, para o desenvolvimento na Carreira.
A estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração Magistério obedecerá a uma sequência lógica e hierárquica de cargos, dispostos a uma sucessão de classes, segundo a escolaridade e qualificação profissional exigidas objetivando nortear a Evolução Funcional do servidor, orientando-se pelos seguinte conceitos básicos:
Cargo de Magistério - lugar na organização do Serviço Público correspondente a um conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas ao profissional do Magistério, cargo criado por Lei, com denominação própria, número certo e salário pago pelos cofres do Município, para provimento, em caráter efetivo e em comissão, na forma estabelecida em Lei.
Carreira — conjunto de classes da mesma natureza funcional hierarquizadas, segundo os graus de responsabilidade e complexidade a ela inerentes, para desenvolvimento do servidor, nas classes dos cargos/funções que integram, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
Classe — divisão básica da carreira contendo determinado número d' referências de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições idênticas agrupadas segundo sua natureza e complexidade e da habilitação profissional exigida
Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela naturez das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
Função de Magistério — atividade de docência e de suport pedagógico direto à docência, aí incluídas, as de administração escolar, planejamente inspeção, supervisão e orientação pedagógica
Grupo Ocupacional - conjunto de carreiras funcionais reunidas segundo a correlação e a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.
Referência – osição do profissional do Magistério dentro da classe que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração de classe.
DA NATUREZA DO CARGO, CARREIRAS E DA ESTRUTURA.
Além das classes previstas no artigo anterior, poderá haver, Unidade Escolar, cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, Direto Adjunto de Escola e Coordenador Escolar, na forma estabelecida, em Lei especifica
Professor de Educação Básica | - lecionará na Educação infantil e no quatro primeiras séries do Ensino Fundamental
Professor de Educação Básica Il, sem habilitação em área específica - lecionará na Educação Infantil e nas 4 (quatro) primeira séries do Ensino Fundamental.
Professor de Educação Básica Il, com habilitação em área específica — lecionará nas 08 (oito) séries do Ensino Fundamental e também na Educação Infantil.
Os professores de educação básica quando em função de supor pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades do Ensino Fundamental e Educação Infantil.
Os requisitos e a qualificação para o provimento do cargo docente são os estabelecidos no Anexo Il, parte integrante desta Lei.
O Plano de Cargo, Carreira e Remuneração, alterado por esta Lei, objetiva a valorização do Profissional do Magistério, de modo a proporcionar melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:
Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério MAG, do Ensino Fundamental, segundo os Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, as Carreiras, o Cargo Classes, Referências Qualificação para o Ingresso — Anexo I
A Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magisterio ao MAG, fica organizado em Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreiras Cargo/Classes, Referências e Qualificação para ingresso, na forma do Anexo |, parte integrante desta Lei
À Tabela Vencimental corresponde à carga horária descrita no Art. 19º e está contida no Anexo V, parte integrante desta Lei.
As Linhas de Enquadramento dos integrantes do grupo Ocupacional do Magistério dar-se-ão, em conformidade com o Capitulo Vl e Anexo I desta Lei.
A composição dos cargos de provimento em comissão esta contida no Anexo VII, desta Lei, podendo, a classificação das escolas, ser alterada cada Censo Escolar.
DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do docente é constituída de horas e atividades com alunos, de trabalho pedagógico na escola e de trabalho pedagógico, e local de livre escolha pelo docente.
As horas de trabalho pedagógico na Escola deverão ser utilizar para reuniões e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo, organizado pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento aos pais e alunos.
As horas de trabalho pedagógico, em local de livre escolha pelo Docente, destinam-se à preparação de aulas, à avaliação de trabalho dos alunos, estudos e eventos de interesse, da Comunidade Escolar.
A jornada de trabalho dos docentes será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de atividades, correspondendo a:
05 (cinco) horas de trabalho pedagógico das quais, duas na escola, atividades coletivas e 03 (três) em local de livre escolha pelo Docente.
Para suprir as carências ocasionadas pelas licenças, afastamento que excedam o período de trinta dias ou para o exercício de direção, autorizadas aoSecretário de Educação, Cultura e Desporto, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, para uma jornada de trabalho adicional de até 25 (vinte e cinco) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo.
Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional ao docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
A retribuição pecuniária, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderão a um, vinte e cinco avós do vara fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Vencimental, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o Docente.
Ao Docente investido na função de Diretor Geral de Escola sendo atribuído à jornada de trabalho inerente ao cargo de provimento em comissão, sem obrigatoriedade de Regência de Classe, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que funcionar a escola.
Ao Docente investido na função de Diretor Adjunto de Escola será atribuída à jornada de trabalho inerente ao cargo de provimento em comissão.
O Docente no exercício da função de Diretor Adjunto de Escola será obrigado a dois turnos completos, podendo exercer o Magistério em uma turma ou uma disciplina.
A hora de trabalho do Docente terá duração de sessenta minutos
O Docente em Regência de Classe é obrigado a cumprir o número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento.
A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário ser definido através de consenso da direção da escola e seus docentes.
Fica assegurado ao Docente, no máximo 10 (dez), minutos consecutivos de descanso a cada hora de aula.
DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS
As carreiras são organizadas em classes, integradas por cargo de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.
O ingresso na Carreira dar-se-á por nomeação para Cargo Efetivo, após aprovação em Concurso Público, na Classe e na Referência Inicial obedecerá aos dispositivos contidos no Estatuto do Magistério e nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráte competitivo, eliminatório e classificatório
São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito, as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 28º e previsão contida nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 19°, desta Lei.
Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não poderá ser afastado do órgão de origem, nem fará jus à Evolução Funcional.
O DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
DA PROGRESSÃO
progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de crescimento e da capacidade potencial de trabalho
Os profissionais poderão se beneficiar com progressão por merecimento, a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente de forma sistemática.
Excepcionalmente a progressão dar-se-á para intervalo da referência diferenciado do definido no caput do artigo anterior, na situação alinhada inciso a seguir:
O Professor Educação Básica II mediante a apresentação o certificado de habilitação por disciplina ou área de estudos será enquadrado na referência 15.
O enquadramento excepcional contido no inciso anterior, ocorrerá sempre a partir do sexagésimo dia da apresentação do requerimento instruído com cópia autenticada do certificado correspondente ao seu titulo de graduação, com habilitação específica, com limites, por área de atuação, conforme definição do grupo de gestão do plano.
Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do principio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal.
Os critérios do que trata o caput deste artigo serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, visando o processo de avaliação de desempenho e considerando:
Comportamento observável do profissional;
A contribuição do profissional para consecução dos objetivos das respectivas unidades educacionais e o sucesso do processo de ensino da aprendizagem;
A objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação;
A periodicidade anual;
O conhecimento, pelo profissional, dos instrumentos de avaliação seus resultados.
É assegurado ao profissional interpor recurso, perante a diretoria que o avaliou, e, em caso de discordância da decisão proferida, nessa instância podendo, se for o caso, recorrer, a instancia superior.
Para efeito da contagem de tempo, com vistas à concessão da progressão por merecimento, serão computados períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:
For afastado para o trato de interesses particulares;
Estiver gozando licença, sem vencimentos;
For condenado a punição disciplinar que importe em suspensão;
Estiver com o vínculo suspenso;
Estiver em prisão administrativa, ou decorrente de decisão judicial;
Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao Município;
Estiver desempenhando mandato eletivo;
Estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação.
Considerar-se a período corrido, para os efeitos deste artigo, aquele contado de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem
Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos de decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento da parte de suspensão ou prisão administrativa, se posteriormente, o mesmo for considerado inocente.
O número de profissionais a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes do cargo de professor, atendidos os critérios de desempenho.
Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos.
Quando na separação dos percentuais para progressão, resultar em número impar, será reservado um maior número para o critério por desempenho.
Em caso de empate na classificação da progressão, procedesse-á ao desempate de acordo com os seguintes critérios:
Maior tempo de serviço público municipal;
Maior tempo de serviço público;
Maior prole;
Maior idade;
A efetivação da progressão terá início a partir de 1° de fevereiro de 2006, com intervalos a cada 03 (três) anos.
A Prefeitura Municipal deverá alocar, anualmente, no Orçamento a ser aprovado pela Câmara Municipal, recursos financeiros para efetivar as progressões.
Os recursos para progressão, objeto deste parágrafo serão disponibilizados, segundo o limite permitido por lei específica, em relação a arrecadação do município.
DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA
Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica elevação de uma referência qualquer, para primeira referência correspondente à no classe do profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada para o certificado ou diploma na sua área de atuação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.
A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
Os diplomas e/ou certificados utilizados em uma evolução funciona já efetivada não terão validade para efeito de outra.
Na medida que for obtendo nova formação, deverá o profissional do Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Deporto, mediante apresentação do diploma.
A evolução funcional será concedida 2 (dois) meses após a data do requerimento do profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais
Ao profissional do Magistério que no momento do ingresso na classe já for portador da titulação apresentada o beneficio será concedido, somente após o estágio probatório.
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A Avaliação de Desempenho tem por objetivo reconhecer os níveis de crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do profissional do Magistério, através de instrumento próprio utilizado para a aferição do ser desempenho, no comprimento de suas atribuições.
Na avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas, os fatores de produção, de capacitação e atualização do profissional do Magistério e as condições em que estas são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais.
Objetividade e adequação aos processos e instrumentos de avaliação do conteúdo ocupacional das carreira;
Contribuição do profissional do Magistério para a consecução dos objetivos da educação do Município
Comportamento observável do profissional do Magistério relativo a participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção de trabalhos técnico-científicos;
Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no respectivo campo de atuação;
Capacidade do avaliador.
Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de Avaliação de Desempenho do profissionais do Magistério, em conformidade com as normas constantes do Decreto de Poder Executivo Municipal, compondo esta comissão um profissional do Magistério indicado pelo sindicato da categoria.
Os critérios, a periodicidade e os formulários avaliação dos requisitos indicados nos incisos acima citados serão regulamentados pela Lei Específica, do Chefe do Poder do Executivo Municipal.
DA HABILITAÇÃO E DO TREINAMENTO
As atividades na área de Habilitação e Treinamento do Profissional do Magistério, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos serão organizadas através de uma programação prévia, atribuída aos órgãos setoriais da Prefeitura, ou delegadas às entidades públicas ou privadas, especializadas na Capacitação de Recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observados nas normas pertinentes à matéria.
O Município implementará programas de qualificação dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como, em programas de treinamento.
Para se habilitar na carreira do Magistério será exigida dos docentes, a qualificação mínima:
3°ou 4º Pedagógico para a docência na Educação Infantil e nas 04 (quatro) primeiras séries do Ensino Fundamental;
oferecer qualificação especializada na área de atuação do Docente, estimulandо-о criação cientifica, sem perder de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico.
Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar afastamento do integrante do Magistério aprovado em seleção, para particupar do Curso de Pós-Graduação e segundo critérios definidos por Decreto do Chefe do Pode Executivo Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário mediante parecer do Secretário de Educação e do Diretor da Escola, em que Docente leciona.
O afastamento com ônus para o Município, atendido critérios específicos para esta forma de liberação, dar-se-á exclusivamente para Cursos de Pós-graduação stricto sensu.
O Docente liberado para cursar Pós-graduação, com ônus, deverá enviar, semestralmente, relatório de atividades do Curso, para acompanhamento e avaliação do setor competente da Prefeitura.
O Profissional do Magistério afastado para cursar Pós Graduação, com ônus para o Município, assinará, previamente, Termo de Compromisso, submetendo-se a permanecer no desempenho de suas funções, no Sistema Oficial de Educação do Município, durante o período equivalente ao do afastamento, a contar da data de conclusão do referido Curso.
O Docente que se ausentar para cursar Pós-Graduação, não poderá pedir licença para o trato de interesses particulares, nem exoneração do seu Cargo, antes decorrido período de tempo igual ao que passou afastado de suas funções de Professor, após a realização do aludido Curso de Pós-Graduação, salvo se ressarcir à Prefeitura, o total das despesas realizadas, durante o afastamento.
As atividades de treinamento referem-se aos cursos de atualização, através de estágios, seminários e simpósios.
O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional serão direcionados à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos treinandos a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao Magistério, como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação imediata, em situações concretas de trabalho.
Os certificados dos cursos de atualização, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para fins de Evolução Funcional do Profissional do Magistério observado o disposto no artigo 42°, desta Lei.
Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados quanto a sua duração em:
Curta duração: de 18 (doze) a 40 (quarenta) horas aula;
Média duração: de 40 (quarenta) a 100 (cem) horas aula;
Longa duração: acima de 100 (cem) horas aula.
O Docente que participar de um programa de treinamento através de cursos de atualização, usufruindo os benefícios desta Lei, somente poderia ser autorizado a participar de outro, após decorridos:
12 (doze) meses para curso de longa duração;
6 (seis) meses para curso de média duração;
4 (quatro) meses para curso de curta duração.
A critério da Secretaria de Educação, os interstícios de que tratam os incisos anteriores poderão ser dispensados, quando se tratar de curso complementares à formação do Profissional do Magistério, na área de atividade e que interesse da Secretaria.
DO QUADRO DE PESSOAL
O Quadro de Pessoal será constituído de Cargo de Provimento Efetivo, estruturado em duas partes:
Quadro Permanente Composto de Cargos de Carreira;
Quadro em Extinção de natureza provisória, composto de Cargos e/ou Funções, que serão extintos, quando vagarem.
A Estrutura e a Composição dos Quadros de Pessoa! Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Classe, Referência e Qualificação exigidas para o ingresso nos respectivos Cargos são os constantes dos Anexos Il e Ili desta Lei.
Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os profissionais do Magistério concursados ou estabilizados pela Constituição Federal, em vigor, que ainda não possuem a qualificação adequada para ocuparem o Cargo do Magistério (Professores Leigos).
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Para efeito desta Lei considera-se Vencimento, a retribuição pecuniária devida ao Profissional pelo o exercício do Cargo, fixada em Lei, para a respectiva referência vencimental.
Remuneração é o Vencimento do Cargo, acrescidas vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Os valores dos vencimentos dos Profissionais do Magistéri abrangidos por esta Lei, são os fixados no Anexo V.
O cargo de Professor é composto de 30 (trinta referências, sendo 10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educaça Básica I e de 20 (vinte) referências para a Classe de Professor de Educação Basica correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista, nesta Lei.
DO ENQUADRAMENTO
O Enquadramento dos Profissionais do Magistério, no Cargo Classes do Quadro Permanente e em Extinção, estabelecidos nesta Lei, dar-se-á e. conformidade com o Anexo VI
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
Os Profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério além do Vencimento, farão jus às Gratificações estabelecidas no Estatuto do Magistério nas demais normas da Administração de Pessoal.
Aplica-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magisterio, os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município, Estatuto do Magistério e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS
O professor integrante do Quadro Efetivo será enquadrado automaticamente, no Cargo de Professor de Educação Básica I ou nas referências correspondentes à sua respectiva formação, conforme previsto no Anexo V da Lei.
As alterações necessárias para adequação da jomada trabalho prevista no Art. 19º, serão implementadas a partir de 1º de janeiro de 2006.
Fica vedado, a partir da data da promulgação desta Lei, o des de função, para o exercício de outras atribuições não assemelhadas às do Car exercido pelo Profissional do Magistério
Aos docentes integrantes do Quadro em Extinção, Fun Professor Leigo I e II, Anexo III, perceberão salário igual a R$ 150,00 (cento cinqüenta reais), para carga horária de 100 hs/aulas ou r$ 300,00 para 200 hs/aulas.
As despesas decorrentes da execução desta Lei corerãu Conta das Dotações Orçamentárias, próprias do Município e da complementar financeira e transferida do Estado, da União e do FUNDEF, ou outro Fundo queо venha substituir.
Os valores que suportarão os acréscimos, aumento crescimento vegetativo ocorridos em decorrência dos benefícios concedidos por e Lei, se limitarão aos valores específicos do FUNDEF (60%) para a grande parte d aqui contemplados, e os demais, que percebem FME (10%), não podendo, no prime caso, exceder o que representa àquele total (60% do FUNDEF) ano, considerad como incluídos os encargos sociais, 13° e demais próprios da execução daquen recursos.
Em caso de os benefícios e vantagens aqui contido agora ou no futuro, excederem a fonte a que se destina, será estudada e aplicada un revisão geral dos benefícios e valores para redimensionamento e adequaçe receitas/despesas.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigu a partir da data de sua publicação.
Centro Administrativo de Tianguá, aos 22 de Junho de 2005.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal