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  • Legislação [Lei Nº 429 de 17 de Outubro de 2005]




Lei nº 429, de 17 de outubro de 2005

    INSTITUI A IMPLANTAÇÃO PROGRESSIVA DO ENCINO FUNCIONAL DE NOVE ANOS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ,
      Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituído no âmbito do Sistema de Ensino do Município de Tianguá/CE a implantação progressiva do Ensino Fundamental de nove anos, pela inclusão de crianças de 06 anos de idade nesse nível de ensino.

          Art. 2º.   

           A instituição do Ensino Fundamental de nove anos tem sua fundamentação na meta 2 do Ensino Fundamental do Plano Nacional da Educação, e está assegurada por determinação da Lei Nacional n. º 10.172/2001.

            Art. 3º.   

            Com base nas orientações do Ministério da Educação, fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a cooperação técnica da Secretaria Estadual da Educação e Conselho de
            Educação do Estado do Ceará, realizar processo de revisão da proposta pedagógica do Ensino Fundamental, objetivando a saudável incorporação das crianças de seis anos na rede escolar, até então pertencente ao segmento da Educação Infantil.

              A proposta pedagógica em revisão deverá considerar como base os elementos fornecidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, os objetivos propostos pelo Art. 32 da Lei 9394/96
              para o Ensino Fundamental, bem com as diretrizes e práticas pedagógicas discutidas e vivenciadas no âmbito do sistema local de ensino.

                Art. 4º.   

                De acordo com a abertura e flexibilidade para múltiplas possibilidades de organização desse nível de Ensino nos Estados e Municípios, conforme Art. 23 da Lei 9394/96 e orientações do Ministério da Educação, a estrutura do Ensino Fundamental em Tianguá passará progressivamente a se configurar com base no Anexo I da presente Lei.

                  Art. 5º.   

                  É tarefa da Secretaria Municipal da Educação proceder igualmente, de forma progressiva, as adaptações necessárias na rede escolar, através de diretrizes e normas, com a efetiva participação e parecer do Conselho Municipal da Educação.

                    Os processos de normatização escolar que transcenderem as competências do Orgão de Educação Municipal e/ou do Conselho Municipal da Educação deverão ser encaminhados para apreciação e parecer junto ao Conselho da Educação do Estado do Ceará.

                      Art. 6º.    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Centro Administrativo de Tianguá, aos 17 de Outubro de 2005.

                         

                        LUIZ MENEZES DE LIMA

                        Prefeito Municipal

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