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- Legislação [Lei Nº 431 de 18 de Outubro de 2005]
LEI Nº 431/05, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005.
Cria no Quadro de Pessoal do Município de Tianguá, cargos de provimento efetivo, na categoria profissional de Odontólogos para o Programa Saúde da Família, e altera o artigo 1º e 5º da Lei nº 417/05, de 22 de junho de 2005, acrescenta na mesma Lei os Artigos 6º, 7º e 8º, e dá outras providências, etc.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O artigo 1º da Lei nº 417/05, de 22 de junho de 2005, PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO adicionada de incisos:
“ARTIGO 1º - A carga horária dos profissionais de nível superior, médicos do PSF -— Programa Saúde da Família, respeitará os seguintes valores proporcionais a carga horária:
Os Médicos do PSF com carga horária atual de 20 horas poderão optar pela carga horária de 40 horas fazendo jus a remuneração nesta base, ou seja de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais);
Os médicos do PSF de 40 horas terão a remuneração de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais);
O estabelecido nesta lei se aplicará em todos os seus termos, restritamente, aos demais servidores municipais da saúde de mesma profissão, nos moldes dos artigos 55 e 63 da Lei nº 305/2002 — Plano de Cargos e Carreiras dos servidores Técnicos — Administrativos da Prefeitura Municipal de Tianguá, com vencimento mensal de R$ 2.400,00 (dois rnil e quatrocentos reais).
Fica alterado o artigo 5º da Lei nº 417/05, de 22 de junho de 2005, que passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 5º - Ficam criadas na Estrutura Administrativa do Município de Tianguá, Secretaria de Saúde do Município, 11 (onze) vagas para cargos de nível superior (odontólogos) de carga horária 40 horas semanais, com atuação específica para o Programa Saúde da Família, nos diversos postos e pontos do Município o que vierem a ser posteriormente instalados, abrangidos pelo Programa, e mais, aqueles serviços designados e destinados pelo titular da pasta de Saúde.
Acresce o artigo 6º à Lei nº 417/05, de 22 de junho de 2005, com o seguinte texto:
“Art. 6º - Os profissionais de nível superior em Odontologia Dentistas do PSF, perceberão vencimentos de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para uma carga horária de 40 horas semanais, o mesmo se: aplicando aos profissionais já existentes no Município e da mesma profissão e nível superior (dentista), desde que igualmente cumpram no PSF a mesma carga horária de 40 horas.”
Fica ainda acrescida a Lei nº 417/05, de 22 de junho de 2005, de mais um artigo que receberá o nº 7º, com a seguinte redação:
“Artigo 7º- Considerando o princípio da economicidade que deve nortear as ações e atuações dos gestores públicos, e mais o concurso realizado pelo Município de Tianguá no ano 2002. Fica autorizado o Município de Tianguá a conceder ampliação de carga horária permanente aos profissionais de nível superior de saúde, ONDONTOLOGOS, que foram aprovados em concurso público » edital nº 001/02, de 21/02/2002, com carga horária ampliada permanente de 40 horas semanais na função e atribuição de dentistas/odontólogos do PSF, com lotações definidas pela Secretaria de Saúde do Município, especificamente, para as vagas e carências voltadas para o Programa Saúde da Família, condição prévia à assunção nos termos da convocação.
Os servidores admitidos em concurso público e nomeados por força e com base nesta Lei, serão pagos com recursos federais provenientes do SUS — Sistema Único de Saúde, de transferência fundo a fundo, podendo ainda, serem pagos com recursos próprios do Tesouro Municipal.”
Acresce a Lei nº 417/05, de 22 de junho de 2005, o artigo 8º com o seguinte texto:
“Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação que será imediata.
Centro Administrativo de Tianguá, 17 de outubro de 2005.
Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal