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  • Legislação [Lei Nº 432 de 12 de Dezembro de 2005]




Lei nº 432, de 12 de dezembro de 2005

    AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, PELO SEU EXECUTIVO, A FIRMAR CESSÃO DE USO E EXPLORAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL MADALENA NUNES, MEDIANTE CONVÊNIO, INCLUINDO REPASSE DE VERBAS DO SUS (AIH E FAE), EQUIPAMENTOS ESTRUTURA E IMÓVEL ANEXO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, Á SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS, ETC.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CE.
      Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Município de Tianguá, por seu Prefeito Municipal, autorizado a conceder e ceder para a exploração e uso pela Sociedade Beneficente São Camilo, entidade filantrópica sem fins lucrativos, com sede na Cidade de São Paulo/SP, sito a Av. Pompéia , Nº 1214, CNPJ Nº 60.975.737/0001-51, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o Hospital e Maternidade Madalena Nunes, incluindo na parte que lhe pertence toda estrutura física (anexo ao hospital edificado pelo município de Tianguá-Ce — imóvel), além dos equipamentos hospitalares e administrativos ali existentes.

          Para a efetivação da concessão e cessão sem ônus para a entidade beneficiária, será também firmado, de já autorizado, convênio entre o Município e a mesma Sociedade Beneficente São Camilo, obrigando-se as partes já por força desta Leie demais termos no convênio inseridos.

            A estrutura física cedida pelo município, exatamente o anexo do Hospital e Maternidade Madalena Nunes, terá destinação para uso e instalação de atendimento materno infantil e outros serviços que se façam necessários à estrutura e funcionamento do Hospital na forma hoje existente, e nos termos do planejamento e - ações da sociedade Beneficiaria desta Lei

              Art. 2º.   

              Fica o Município de Tianguá autorizado ainda, por igual período da concessão e cessão do uso e exploração dos bens públicos municipais, a transferir os recursos recebidos do SUS ( FAE - Fração Ambulatorial Especializada e AIH — Autorização de Internação Hospitalar), em seus totais creditados, a partir da produção de Janeiro de 2006, á Sociedade beneficente São Camilo, bem como todos os recursos federais que lhe sejam repassados á atenção secundária.

                Fica autorizado o Município de Tianguá, a proceder já a partir do ano 2008, com repasses mensais e regulares, proporção de 10% (de z por cento) sobre os recursos de seu Fundo Municipal de Saúde, para fins de atendimento pela unidade hospitalar mantida pela Sociedade Beneficente São Camilo, que a partir de Janeiro do mesmo ano, atenderá a todos os serviços de emergência e urgência que lhes apresentem como necessários à população de Tianguá (pronto atendimento).

                  A partir de janeiro de 2007, o percentual inicialmente ajustado para pagamento do Município à São Camilo, de 10% (dez por cento) sobre os valores do Fundo Municipal de Saúde, será majorado para 20% (vinte por cento) sobre aqueles mesmos recursos e fundo, em repasses regulares e mensais realizados pelo erário em prol da Sociedade.

                    Art. 3º.   

                     Em contra - partida a concessão, cessão dos bens e equipamentos públicos municipais e do próprio Hospital, bem como o repasse de recursos que será enfrentado pelo erário municipal em prol da sociedade beneficente São Camilo, se obriga esta, a proceder com o atendimento hospitalar inclusive internações, atendimento especializado, e demais previstos no convênio, além dos serviços de urgência e emergência já citados nesta Lei.

                      A especificação dos serviços a serem prestados pela Sociedade São Camilo por meio do funcionamento e manutenção do Hospital e Maternidade Madalena Nunes, que passarão à sua responsabilidade a partir de 1º de Janeiro de 2006, constarão detalhadamente do convênio, e seu funcionamento e administração, serão passivos de regular acompanhamento pela administração Municipal de Tianguá, seja por meio de profissional médico indicado pelo Município para tal fim, ou pelo ocupante do cargo comissionado de Secretário Municipal de Saúde ou seu equivalente na estrutura organizacional do Município

                        Art. 4º.   

                        Fica ainda o Município de Tianguá autorizado, e a seu critério, a proceder com cessões posteriores de novos equipamentos médicos e hospitalares que sejam liberados por força de convênios firmados com órgãos das esferas Federal e estadual, bem como a transferir recursos destinados ao melhor funcionamento do Hospital e Maternidade Madalena Nunes a ser mantido pela Sociedade Beneficente São Camilo.

                          Art. 5º.   

                          A exceção do já especificado nesta Lei, o Município de Tianguá repassará integralmente à sociedade Beneficente São Camilo, todos os valores que lhe sejam destinados pelo Ministério da Saúde e Secretária de Saúde do Estado, para manutenção e remuneração dos serviços prestados no Hospital e Maternidade Madalena Nunes.

                            Art. 6º.   

                             Fica o Município de Tianguá autorização a ceder ou liberar mediante licença sem ou com ônus para o erário, servidores públicos municipais para prestarem serviços à Sociedade Beneficente São Camilo, a partir de Janeiro de 2006, mantenedora do Hospital e Maternidade Madalena Nunes.

                              Art. 7º.   

                               Em contra - prestação aos benefícios concedidos por esta Lei á sociedade Beneficente São Camilo, se obriga esta por meio da unidade hospitalar que a partir de janeiro de 2006 manterá em Tianguá, a prestar assistência Hospitalar e Ambulatorial especializada para a população de Tianguá e demais Municípios que compõem o pólo de Tianguá, primando pela boa gestão, qualidade assistencial e humanização, segundo o pactuado e demais termos definidos no convênio celebrado entre as partes envolvidas, obedecendo á proporcionaliclade dos recursos recebidos e /ou repassados para Os serviços.

                                Em relação ao Município de Tianguá, também prestará a mantenedora do Hospital e por meio deste, serviços de pronto- atendimento, urgência e emergência.

                                  Se obriga a Sociedade Beneficente São Camilo, a aprestar contas mensais de todos os valores que lhe sejam repassados ou transferidos pelo erário municipal, como também, a bem guardar, manter e conservar o patrimônio público municipal que lhe é confiado, que na entrega será tombado e classificado pelo setor competente do Município.

                                    Art. 8º.   

                                    Poderá a beneficiária com concessão e cessão dos bens públicos municipais, alterar com reformas as instalações do imóvel (prédio) de propriedade do Município, sempre observando a melhoria no atencimento dos serviços a que se propõe, e para adequar a estrutura, a comodidade e cjualidade de serviços á população da região, compreendendo os Municípios de Carnaubal, Croata, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ubajara, São Benedito, Viçosa do Ceará e Tianguá.

                                      Poderá a Sociedade Beneficente São Camilo, implementar o funcionamento da unidade de saúde para atendimento a planos de saúde privados, adicionar a estrutura e serviços já existentes, outros, utilizar a toda capacidade instalada dos equipamentos e prédios públicos que por força desta lei lhe são cedidos e autorizados.

                                        Fica autorizada ainda a entidade filantrópica beneficiada pela concessão, exceções previstas nesta lei, a proceder com todas as reformas e melhorias que entender necessários e convenientes ao funcionamento da unidade hospitalar, todas para a melhoria dos serviços e expansão do atendimento, e adequação de suas ações, inclusive, instalar serviços inexistentes.

                                          Art. 10.   

                                          Em caso de persistirem em favor do erário municipal, no ano de 2006, repasses referentes ao programa Saúde Mais Perto de Você, se obriga e fica de já autorizados o Município, a proceder com repasses integrais de tais valores, até que a situação de repasse direito do programa (Estado) a Scciedade São Camilo esteja regularizada.

                                            Art. 11.   

                                             Por conveniência e interesse cas partes, sempre observado o interesse da população na manutenção da relação, poderá ser renovada a presente autorização, mediante consulta em projeto de lei ao Legislativo Municipal.

                                              Art. 12.     Ficam revogadas as disposições em contrário a esta leique passa a vigorar a partir desta publicação.

                                                Centro Administrativo de Tianguá, em 12 de dezembro de 2005,

                                                 

                                                LUIZ MENEZES DE LIMA

                                                Prefeito Municipal

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