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  • Legislação [Lei Nº 435 de 30 de Dezembro de 2005]




Lei nº 435, de 30 de dezembro de 2005

    CRIA A COORDENADORA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMCED) DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ.
      Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º.   

        Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Tianguá, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

          Art. 2º.   

           Para as finalidades desta Lei denomina-se

           

            O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade: social.

              O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

                Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.

                   Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

                    Art. 3º.   

                    A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

                      Art. 4º.   

                      A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

                        Art. 5º.    A  COMDEC compor-se-á de:
                           Coordenador ou Secretário-Executivo
                            .Conselho Municipal
                              Secretaria
                                Setor Técnico
                                  Setor Operativo
                                    Art. 6º.   

                                    O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, entre os funcionários da Prefeitura, efetivos ou temporário e compete ao mesmo organizar as atividaces de defesa Civil no município.

                                      O funcionário ou conselheiro nomeado em função administrativa terá direito a diárias quando do deslocamento a serviço da defesa civil fora do município.

                                        Art. 7º.   

                                         O Conselho Comunitário de Defesa Civil será composto por 16 membros, sendo:

                                         

                                        Coordenadoria 

                                        04 - Poder Executivo Municipal; 

                                        02 - órgãos do Governo Estadual; 

                                        02 - órgãos do Governo Federal;

                                         

                                        Conselho Comunitário

                                        01 - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

                                        01 - Igreja;

                                        01 — Federação Municipal das Entidades

                                         

                                        Comunitárias;

                                        01 - Câmara Municipal;

                                        01 - CDL;

                                        01 - Região do Sertão;

                                        01 - Carrasco. 

                                         

                                          Art. 8º.   

                                           Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

                                            Art. 9º.   

                                             Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuizos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração pela função, salvo quando a serviço fora do município.

                                              Em situação de emergência ou calamidade pública serão acrescidos horas-extras em atividades fora do expediente.

                                                Art. 10.   

                                                A presente Lei será reguiamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

                                                  Art. 11.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    Centro Administrativo de Tianguá, em 30 de dezembro de 2005.

                                                     

                                                    Luiz Menezes de Lima

                                                    Prefeito Municipal

                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.