• Início
  • Legislação [Lei Nº 455 de 31 de Maio de 2006]




LEI Nº 455/2006, DE 31 DE MAIO DE 2006

    Criação da Frente Parlamentar da Criança e do Adolescente do município de Tiangua e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA- CEARA.


      Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

        Art. 1º.   

        Fica criada a FRENTE PARLAMENTAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE TIANGUA, que se manifesta como movimento supra-partidário que integra, em um mesmo esforço os vereadores com uma finalidade de poder de articulação no sentido de garantir uma estrutura capaz de viabilizar as ações planejadas, para atendimento à criança e ao adolescente.

          Art. 2º.   

          Instalada a Frente, os parlamentares que a integrarem deverão escolher uma coordenação ou direção, formada por um Presidente, Vice-Presidente e Secretário e elaborar um regimento interno nos moldes dos regimentos das comissões permanentes da Câmara Municipal de Tianguá.

            Art. 3º.   

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

              Centro Administrativo de Tianguá, 31 de maio de 2006


              Luiz Menezes de lima
              Prefeito Municipal

                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.