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  • Legislação [Lei Nº 479 de 20 de Abril de 2007]




Lei nº 479, de 20 de abril de 2007

 

    REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ, AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A QUE ALUDE O $3º DO ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº30, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Ficam definidos e limitados em R$ 3.000,00 (três mil reais) os débitos oriundos de sentença judicial transitada em julgado, a que alude §3° do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 14 de setembro de 2000.

         

          Os débitos referidos no caput, individualizados por ação judicial deverão atender o 'imite estabelecido na data em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos.

           

            É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do art. 23, da Lei ederal n° 8.906, de 04 de junho de 1994, reconhecidas em juízo.

             

              É vedada a expedição de precatórios suplementar ou complementar do valor pago na forma do caput.

               

                É facultado a parte exeqüente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor ostabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta Lei.

                 

                  lecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta Lei. 5° - O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do crédito exeqüente.

                   

                    Art. 2º.   

                    O pagamento será efetuado no juizo da execução, a requerimento da parte redora, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da requisição pelo Prefeito Municipal.

                     

                      O requerimento será instituído com certicão expedida pelo cartório ou Secretaria do urgão judicial, comprobatório do trânsito em julgado do processo de conhecimento, da lemonstração da liquidez e exigibilidade da obrigação.

                       

                        Na hipótese do §4° do art. 1°, o requerimento também será instruído com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento.

                         

                          Art. 3º.   

                          Constatada a regularidade formal e material da requisição, será efetivado opagamento, respeitada a ordem de apresentação.

                           

                            Art. 4º.   

                            Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelo Município de Tianguá, não superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da categoria própria.

                             

                              Não será objeto de parcelamentos, os créditos referidos no caput deste artigo, de acordo com o previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

                               

                                Art. 5º.   

                                O valor estabelecido nesta Lei poderá ser anualmente revisto pelo Poder Executivo Municipal.

                                 

                                  Art. 6º.   

                                  Para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários na forma da Lei.

                                   

                                    Art. 7º.   

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                     

                                      CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, em 20 de abril de 2007.

                                      LUIZ MENEZES DE LIMA

                                      Prefeito Municipal

                                       

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