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  • Legislação [Lei Nº 483 de 4 de Maio de 2007]




Lei nº 483, de 04 de maio de 2007

 

    AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, PARA FINS DE FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E INADIÁVEIS DE INTERESSE DO FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS PERTENCENTES À REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

      

      "PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEA RÁ. Haço saber que a câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, via Secretaria de Educação, Cultura e “esporto do Município, autorizado a contratar pessoal para funcionamento das escolas »ortencentes à Rede Municipal de Ensino nas modalidades de Educação infantil (Creche e Présecretário escola), Ensino Fundamental de Jovens e Adultos, Escola de Intormática, Escola Agrícola e Escolar, pelo período de 03 (três) meses, renovável por mais 03(três), com início em 02 ce janeiro de 2007.

         

          Art. 2º.   

          Fica o Poder Executivo Municipal de Tianguá/ Prefeitura Municipal, por meio da PROGRAMA de Educação, autorizado à proceder com a contratação temporária de pessoal para o “ALFABETIZAÇÃO ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - BRASIL ALFABETIZADO É CIDADANIA” - constará de:

           

            27 (vinte e sete) Alfabetizadores.

             

              Os recursos que suportarão o referido Programa são oriundos do Governo Municipal MEC, Governo Estadual (Secretaria de Educação Básica do estado do Ceará) e Governo - EME.

               

                Art. 3º.   

                Fica o Poder Executivo M unicipal de Tianguá/Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Educação autorizado à proceder com: a contratação temporária de pessoal suficiente , parao funcionamento da mobilidade de EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE E PRÉ-ESCOLA) nas seguintes quantidades:

                 

                  55 (cinquenta e cinco) Monitores de Creches; 50 (cinquebta) com carga horária de 100 horas mensal e remuneraçaõ de Rs 200,00 (duzentos reais) e 05 (cinco) com carga horária de 200 horas mensal e remuneração de Rs 400,00 (quatrocentos reais), proveniente do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.

                   

                    25 (vinte e cinco) Professores para a Pré-escola, sendo: horária de 200 horas mensal e remuneração de r4 400,00 (quantrocentos reais), proveniente do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.

                     

                      Art. 4º.   

                      Fica o Poder Executivo Municipal de Tianguá/Preteitura Municipal, por meio da Secretaria de Educação, autorizado a proceder com a contratação temporária de pessoal suficiente para atender as escolas da rede municipal e a Escola Municipal de Informática Messias Napoleão de Macédo, nas seguintes quantidades, carga horária e remunerações:

                       

                        02 (dois) Coordenadores com carga horária de 40 horas/mensais, percebendo por tais serviços, cada um, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mes;

                         

                          02 Monitores com carga horária de 20 horas / aulas mensais, percebendo, cada um, a quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais);

                           

                            11 (onze) Monitores com carga horária de 40 horas/aulas mensais, percebendo, cada um, a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinguenta reais) mês.

                             

                              Art. 5º.   

                              Pica o Poder Executivo Municipal de Tianguá/Prefeitura Municipal, por meio da decretaria de Educação, autorizado à contratação de professores para atender a MODALIDADE DE ENSINO FUNDAMENTAL nas seguintes quantidades e disciplinas específicas:

                               

                                38 (trinta e oito) protessores para atender a modalidade de Ensino Fundamental (1º ao 5º aro) sendo: 18 com carga horária de 100 horas/aulas e 20 professores com carga horária de 200 horas/ mensal, com remuneração de acordo com o nível de escolaridade do professor;

                                 

                                  20 (vinte) Protessores Habilitados por área, para atender a modalidade de Ensino Fundamental (6º ao 9 ano) para ministrar as disciplinas específicas (educação física, códigos e linguagens, língua estrangeira, história e geografia, ciências e matemática) nas zonas rural é urbana, sendo: 10 professores com carga horária de 100 horas/aulas e 10 professores com carga horária de 200 horas/ mensal, com remuneração de acordo cora o nivel de escolaridade do professor.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    Fica o Poder Executivo Municipal de “ianguá/ Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Educação, autorizado à contratação de profissionais autorizados para exercer a função de SECRETÁRIO (A) ESCOLAR, para atender 16 (dezesseis) escolas que atendem a modalidade de Ensino Fundamental, pertencentes à rede municipal de ensino, com jornada de trabalho de 40 horas/mensal, percebendo a remuneração mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

                                     

                                      Art. 7º.   

                                      Bica o Poder Executivo Municipal de Tianguá/ Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Educação, autorizado à contratação de profissionais autorizados para exercer a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS/VIGIA, para atender 06 (seis) escolas que atendem a modalidade de Ensino Fundamental, zona rural e urbana, pertencentes à rede municipal de ensino, com jornada de trabalho de 40 horas/ mensal, percebendo a remuneração mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo:

                                       

                                        03 (três) vigias;

                                         

                                          03 (tres) Auxiliares de Serviços Gerais;

                                           

                                            Art. 8º.   

                                            As despesas para a realização das ações de contratações e a execução dos serviços e programas, serão ordenadas pela titular da Secretaria de Educação, Cultura é Desporto, enquanto Jrarem as contratações temporárias nos termos e quantidades aqui autorizadas, terá a duração 1º entender necessário o Município e enquanto durarem os repasses dos recursos previstos para il fim, sendo os programas específicos e os recursos que suportarão os mesmos são oriundos do Governo Hederal - MEC, Governo Estadual - Secretaria de Educação Básica é Coverno M unicipal.

                                             

                                              Art. 9º.   

                                              As despesas para a realização das ações de contratações e a execução dos serviços e | 9gramas, serão ordenadas pela titular da Secretaria de Educação, Cultura e Des porto, enquanto ( "rarem as contratações temporárias de acordo com o Art. 1º desta Lei nos termos e quantidades eoui autorizadas, sendo os recursos que suportarão os mesmos são oriundos do Governo Federal - MEC, Governo Estadual - Secretaria de Educação Básica e Governo Munici pal.

                                               

                                                Art. 10.   

                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo o seu efeito financeiro ao 1 2s de Fevereiro do corrente ano, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                 

                                                  Centro Administrativo de Tiangua-Ce, em 04 de Maio de 2007.

                                                  Luiz Menezes de Lima

                                                  Prefeito Municipal

                                                   

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