• Início
  • Legislação [Lei Nº 486 de 21 de Maio de 2007]




Lei nº 486, de 21 de maio de 2007

    CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPTU AOS IMÓVEIS INCLUIDOS NAS CONDIÇÕES E EXIGêNCIAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº473/07, E ALI CONTEMPLADOS QUE REPRESENTEM PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTISTICO, CULTURAL E AMBIENTAL DO MUNICIPIO DE TIANGUA, ASSIM DECLARADOS POR LEI HABILITADOS E CADASTRADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ — CEARÁ.
      Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º.   

         Ficam isentos do pagamento cio Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU devido ao erário Municipal, todos os imóveis localizados na área geográfica do Município de Tianguá, passivos do pagamento daquele tributo, desde que efetivamente reconhecidos como patrimônio histórico, artístico, ambiental e/ou cultural, reconhecidos na forma da Lei nº 473/2007, de 20.04.07.

          Art. 2º.   

          A isenção do IPTU dos imóveis referidos no artigo primeiro desta Lei, concedida na forma prevista na Lei nº 473/2007, de 20 de abril de 2007, será aplicada a partir do ano seguinte ao reconhecimento de sua condição como patrimônio histórico, artístico, ambiental e/ou cultural.

            Art. 3º.   

            Ficam revogadas as disposições em contrário a presente lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação que será imediata.

              Centro Administrativo de Tianguá, em 21 de maio de 2007.

               

              LUIZ MENEZES DE LIMA

              Prefeito Municipal

                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.