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  • Legislação [Lei Nº 490 de 1 de Outubro de 2007]




Lei nº 490, de 01 de outubro de 2007

 

    AUTORIZA A CRIAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, ESPECIFICAMENTE NA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ, DOS CARGOS DE AGENTES COMUNITARIOS DA SAÚDE E DE AGENTES DE EDEMIAS, DETERMINA O NÚMERO DE VAGAS PARA CADA CARGO, VENCIMENTO, VANTAGENS, VINCULAÇÃO AUTORIZA A ABSORÇÃO DOS JA SELECIONADOS COM A ESCOLARIDADE QUE JA DETEM, EXIGE ESCOLARIDADE PARA AS VAGAS QUE SERÃO ABERTAS PARA PREENCHIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC.

     

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído no quadro de pessoal e estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do Município de Tianguá, o cargo denominado de Agente de Endemias, de símbolo Agen - 1, com remuneração mensal de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), com vantagem extra do adicional de insalubridade na proporção de 20% (vinte por cento), com carga horária diária de 08 (oito) horas, e semanal de 40 horas.

         

          Fica o Município de Tianguá, autorizado a absorver integralmente os agentes de endemias já selecionados pelo próprio município de Tianguá, pelo Estado do Ceará, ou ainda, pelo Governo Federal, que por conta da seleção simplificada a qual já se submeteram, e com base na emenda constitucional n.° 51 e Lei Federal de n° 11.350, passarão a ser funcionários muricipais, até o número dos que atuam no serviço nesta data e que efetivamente foram selecionados.

           

            Para o caso dos já selecionados, serão estes absorvidos com a escolaridade que já detém, porém, para àqueles que ocuparão as vagas excedentes criadas nesta Lei, tanto para os cargos de agentes de endemias, quanto para os cargos de agentes comunitários da saúde, será exigida a escolaridade do 2°. Grau completo, e todos, serão vinculados ao Município de Tianguá pelo regime celetista.

             

              Art. 2º.   

              Compete ao Agente de Combate as Endemias o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local.

               

                Art. 3º.   

                Fica também instituído no quadro de pessoal da Secretaria de Saúde po Município de Tianguá, o cargo denominado de Agente Comunitário de Saúde, de símbolo Agen - II, com remuneração mensal de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), com carga horária diária de 08 (oito) horas, equivalendo a 40 horas semanais.

                 

                  Em caso de ações voltadas para campanhas específicas, que excedam a carga horária semanal dos ocupantes do cargo de agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, poderãc ser pagas horas extras na proporção de cada exercente do cargo, e na medida, que entenda por necessário a ação dirigida pela Secretaria de Saúde do Município.

                   

                    Sobre o vencimento indicado no caput deste artigo, terão àqueles agentes comunitários da saúde, um adicional de 20% a título de insalubridade.

                     

                      Art. 4º.   

                      Ficam abertas por força desta Lei, na estrutura administrativa de pessoal de. Secretaria de Saúde do Município de Tianguá 40 (quarenta) vagas para o cargo de agente de endemias, símbolo Agen - 1, sendo que serão absorvidos os já selecionado com a escolaridade que detém, e as vagas restantes, só poderão ser ocupadas por mei de concurso público de provas, ou de provas e títulos.

                       

                        Ficam abertas também na mesma estrutura da Secretaria da Saúd Municipal de Tianguá, 40 (quarenta) vagas para o cargo de agente comunitário c. saúde, que poderão os 24 (vinte e quatro) já selecionados e em atividade até a ediçãu desta Lei serem absorvidos pelo Município, e não havendo tal contingente, para fins de absorção nos mesmos moldes dos agentes de endemias, serão as vagas ofertadas integralmente ou remanescente, descontadas as que forem absorvidas por força da emenda constitucional n.° 51, serão então, ocupadas por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigidas as seguintes condições:

                         

                          Maior de 18 anos;

                           

                            Brasileiro nato ou naturalizado;

                             

                              Que tenha se submetido a concurso público de provas, ou de provas e títulos, on ainda, que tenha sido selecionado previamente por órgão público, federal, estadual ou municipal, por entidade ou empresa contratada por um daqueles poderes;

                               

                                Que tenha 2° grau completo.

                                 

                                  Que esteja quites com o serviço militar, para os homens;

                                   

                                    Que efetivamente comprove residência fixa no local há mais de 01 ano, onde será ofertada a vaga no território do Município e demais exigências constitucionais estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      Compete ao Agente Comunitário de Saúde em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local:

                                       

                                        Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;

                                         

                                          Trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a micro área;

                                           

                                            Estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe;

                                             

                                              Cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter os cadastros atualizados;

                                               

                                                Orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;

                                                 

                                                  Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo а equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco;

                                                   

                                                    Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; e

                                                     

                                                      Cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria n° 44/GM, de 3 de janeiro de 2002.

                                                       

                                                        Art. 6º.   

                                                        O regime trabalhista a que se sulbmeterão os ocupantes dos cargos autorizados por esta Lei, será o CELETISTA, com todas as obrigações e direitos inerentes ao mesmo regime, podendo a administração rescindir o contrato por ato unilateral além das previstas em Lei nas seguintes hipóteses:

                                                         

                                                          Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT;

                                                           

                                                            Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

                                                             

                                                              Necessidade de redução de quadro pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o Artigo 69 da Constituição Federal, "Lei Complementar N° 101/2000; e

                                                               

                                                                Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

                                                                 

                                                                  Será considerada falta grave, para os fins do disposto no inciso, ainda, o descumprimento do requisito fixado no inciso I do Artigo 6°, bem assim a prestação, ao ente federativo, órgão ou entidade responsável pela execução dos programas a cargo do Agente Comunitário de Saúde, de declaração falsa da residência.

                                                                   

                                                                    Além das hipóteses previstas no §1° do artigo 41 e no §4° do artigo 169 da Constituição Federal, o servidor ocupante de cargo efetivo que exerça funções equivalentes às de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias, poderá perder o cargo em caso de descumprimento do requisito fixado no inciso l do Artigo 6°, bem assim de outros requisitos específicos, fixados em Lei, para o seu exercício.

                                                                     

                                                                      Farão frente às despesas criadas por esta Lei, e serão absorvidos os gastos, para o ano que tem orçamento em utilização, no todo ou em parte, pelos repasses de recursos do Ministério da Saúde, incentivo financeiro Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS, pelos recursos dos programas de agentes de endemias e da vigilância à saúde e das demais esferas do poder público, inclusive recursos do erário do Município. Para os anos subseqüentes as despesas decorrentes desta Lei, deverão constar nas respectivas rubricas próprias do orçamento municipal.

                                                                       

                                                                        Ficando desde já autorizado ao Chefe do Poder Executivo, que no caso de suspensão temporária ou definitiva dos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde de incentivo financeiro do programa agentes comunitários de saúde e programa de agentes de endemias e da vigilância a saúde ou outro ente de esfera de Governo, a demitir os agentes comunitários de saúde e de endemias absorvidos nos termos desta Lei e ainda com base na Emenda Constitucional n° 51 e Lei Federal n° 11.350, por justa causa, haja vista a insuficiência financeira do Município em mantê-los nos quadros da administração pública com recursos próprios.

                                                                         

                                                                          Art. 7º.   

                                                                          O meio formal de contratação dos ocupantes das vagas para os cargos aqui instituidos, selecionados e concursados será a assinatura em carteira de trabalho.

                                                                           

                                                                            Art. 8º.   

                                                                            As providências para fins de atender as despesas decorrentes da criação de cargos e vagas na estrutura administrativa de pessoal da Secretaria de Saúde do Município, ficam de já autorizadas por meio anulação, suplementação e/ou abertura de créditos, por decreto do Executivo Municipal, para fins de regularização da situação documental orçamentária e contábil.

                                                                             

                                                                              Art. 9º.   

                                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário a presente Lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação que será irnediata.

                                                                               

                                                                                CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, em 01 de outubro de 2007.

                                                                                Luiz Menezes de Lima

                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                 

                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.