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  • Legislação [Lei Nº 497 de 31 de Dezembro de 2007]




Lei nº 497, de 31 de dezembro de 2007

 

    QUE DISPÕE sobre a alteração de alguns artigos, incisos e paragrafos da lei nº 400/04, de 31.12.2004, e dá outras providencias.

      

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        O inciso II, do art. 12, da Lei n° 400/04, de 31.12.04, passa a ter a seguinte redação:

        Il. nome e endereço do proprietário;

         

          Art. 2º.   

          Altera os incisos III, IV e V e acrescenta os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI, do art. 17 da Lei supracitada, que passa ter a seguinte redação:

           

                    

             

             

                             

               

                conserto em pisos, pavimentos, paredes e muros;

                 

                  substituição de revestimento;

                   

                    construção de muros divisórias que não necessitem de elementos estruturais de apoio a sua estabilidade;

                     

                      substituição de esquadrias, sem modificação do vão;

                       

                        substituição de telhas ou de elemento de suporte da coberta, sem modificação da estrutura;

                         

                          construção de abrigos provis:órios para operários ou depósito de materiais, no decurso de obras definidas e já licenciadas;

                           

                            conserto de instalaçõðes elétricas, hidráulicas e/ou sanitárias;

                             

                              substituição de bancada

                               

                                reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os indices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.

                                 

                                  Art. 3º.   

                                  O art. 18 passará a ser alterado em seu inciso I e acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação:

                                   

                                    duas cópias do projeto arquitetônico, devidamente assinadas pelo autor do projeto, pelo responsável técnico e pelo proprietário;

                                     

                                      ....

                                       

                                        ....

                                         

                                          documento de aprovação do Corpo de Bombeiro, relativo ao projeto de segurança contra incêndio e pânico, se obrigatório;

                                           

                                            as cópias do projeto que trata o inciso I deste artigo devem ser devolvidas ao proprietário, devidamente carimbadas e assinadas.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              O art. 57 da Lei 400/04, sofre alteração no §1°:

                                               

                                                Os corpos em balanço(marquises) citado no caput deste artigo deverão ter 70% da largura da calçada e adaptar-se às condições dos logradouros públicos, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização, sombreamento e redes de infraestrutura básica.

                                                 

                                                  Art. 5º.   

                                                  O art. 59 da Lei supra mencionada, passará a ter a seguinte redação:

                                                   

                                                  Art. 59 - Sobre os afastamentos frontais e de fundo serão permitidas sacadas e varandas abertas com no máximo 70% (setenta por cento) da largura da calçada e o mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centimetros) de altura do pavimento térreо.

                                                   

                                                    Art. 6º.   

                                                    O art. 62 da Lei referida passairá a ter a seguinte redação:

                                                     

                                                    Art. 62 - Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, deverão ter área útil mínima, de tal forma que permita a inscrição de um círculo de 3,00m (três metros) de diâmetro em sua área de piso. (vide fig. 1 e 2 do anexo V)

                                                     

                                                      Art. 7º.   

                                                      O art. 80 da Lei referida passará a ter a seguinte redação:

                                                       

                                                      Art. 80- Os vãos de passagens e portas de uso privativo na edificações à exceção dos banheiros e lavabos deverão ter vão livre mínimo de 0,70m (setenta centímetros).

                                                       

                                                      Art. 7° - O art. 84 será alterado no inciso I, da Lei referida que passará a ter a seguinte redação:

                                                       

                                                      Art. 84- (...) Inciso 1. 0,90 (noventa centímetros) para uso privativo.

                                                        Art. 8º.   

                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                         

                                                          Centro Administrativo de Tianguá-CE, 31 de dezembro de 2007.

                                                          Luiz Menezes de Lima

                                                          Prefeito Municipal

                                                           

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