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  • Legislação [Lei Nº 499 de 4 de Abril de 2008]




Lei nº 499, de 04 de abril de 2008

    ALTERA ARTIGOS E PARAGRAFOS E ACRESCENTA ARTIGOS E PARAGRAFOS, A LEI Nº423/05, DE 22.06.05, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ -— CEARÁ.
      Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º.   

         Esta Lei altera o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério de Tianguá, instituído pela Lei municipal de nº 423/05, de 22 de junho de 2005, modificando a tabela salarial e estabelecendo adicional de incentivo pela realização de cursos de pós-graduação na área de educação

          Art. 2º.   

           A tabela salarial constante do anexo V, a que se refere o a Art. 11 da Lei nº 423/05, passa a vigorar com os seguintes valores:

          Carga Horária : 25 (vinte e cinco) Horas Semanais

          CLASSEREFERENCIAVENCIMENTOENQUADRAMENTO
          PEB I1430,00PEB I (3º e 4º Pedagógico)
          2440,75 
          3451,50 
          4462,25 
          5473,00 
          6483,75 
          7494,50 
          8505,25 
          9516,00 
          10526,75 
          PEB II11537,50PEB II( com ou sem habilitação p/área
          12550,95 
          13564,40 
          14577,85 
          15591,30 
          16604,75 
          17618,20 
          18531,65 
          19645,10 
          20658,55 

           

            Art. 3º.   

            A tabela salarial constante do anexo VII, a que se refere o artigo nº 11 da Lei Nº 423/05, passa a vigorar com os seguintes valores:

            ANEXO VII
            A que se refere o artigo nº 11 da Lei nº 423/05, de 22 de Junho de 2005

             Remuneração
            Categoria FuncionalCargo ComissionadoSimbologiaQtdeVencimentoRepresentaçãoTotal
            Direção e Assessoramento Superior- DASDiretor
            de
            escola
            A
            DAS-II03130,001.053,001.183,00
            Diretor
            de
            escola
            B
             
            DAS-IV03130,00585,00715,00
            Diretor
            de
            escola
            C
             
            DAS-V14130,00409,50539,50
            Diretor
            de
            escola
            D
             
            DAS-VI32130,00292,50422,50
            Diretor
            Adjunto
            de
            Escola
            A
            DAS-IV06130,00585,00715,00
            Diretor
            Adjunto
            de
            Escola
            B
             
            DAS-V03130,00409,50539,50
            Diretor
            Adjunto
            de
            Escola
            C
             
            DAS-VI14130,00292,50422,50
            Coordenador
            Escolar
            DAS-VI23130,00292,50422,50

            PORTE DA ESCOLA

            Escola A Acima de 1.000 alunos
            Escola B de 701 a 1.000 alunos
            Escola C de 301 a 700 alunos
            Escola D de 100 a 300 alunos

              Art. 4º.   

               Acrescenta parágrafo quarto ao artigo 42 com a seguinte redação:
              “§ 4º - Será concedido um adicional, como incentivo profissional ao PEB Il, calculado sobre a primeira referência da Classe PEB Il, não cumulativo, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponder à pós graduação na área de formação ou atuação do docente:
              I-Curso de Especialização — adicional de 10%;
              II-Curso de Mestrado — adicional de 15%;
              III-Curso de Doutorado — adicional de 30%.”

                Art. 5º.   

                 O parágrafo único do Art. 63 da Lei nº 423/05, passa a vigorar com a seguinte redação:
                “Parágrafo Único — O cargo de professor é composto de 20 (vinte) referências, sendo 10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educação Básica I e 10 (dez) referências para a Classe de Professor de Educação Básica II, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das Classes e as demais à Progressão, decorrentes da Evolução Funcional prevista, nesta Lei.”

                  Art. 6º.   

                  As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentária próprias do Município e da complementação financeira transferida do Estado, da União e do FUNDEB.

                    Art. 7º.   

                     As vantagens concedidas nesta Lei aos profissionais do magistério, serão consideradas no processo de integralização da remuneração prevista no Projeto de Lei do Piso Salarial, em tramitação no Congresso Nacional

                      Art. 8º.   

                       Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008

                        Centro Administrativo de Tianguá, em 04 de Abril de 2008.

                         

                        Luiz Menezes de Lima
                        Prefeito Municipal

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