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  • Legislação [Lei Nº 501 de 18 de Abril de 2008]




Lei nº 501, de 18 de abril de 2008

 

    AMPLIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E GEOGRÁFICO DO MUNICIPIO DE TIANGUÁ, A ESTRUTURA DE AGENTES DE TRÂNSITO, PARA FINS DE ABIR MAIS 14 VAGAS PARA O CARGO JA EXISTêNTE, PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO EM BREVE ESPAÇO DE TEMPO, DE TAL SERVIÇO NA CIDADE DE TIANGUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      

      O Prefeito municipal de Tianguá, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Ficam abertas na estrutura administrativa da Secretaria de Infra-Estrutura, Turismo e Meio Ambiente do Município de Tianguá, 14 novas vagas para o cargo de agente de trânsito municipal, tendo em vista o fato de que na Lei Municipal de nº 305 de 12 de janeiro de 2002, foram criadas somente 06 vagas sendo, portanto insuficientes paras as necessidades atuais, devendo todas elas serem obrigatoriamente preenchidas por meio de concurso público de provas e/ou provas e títulos.

         

          Art. 2º.   

          Os agentes de trânsito terão carga horária de 40 horas semanais, e salário base de R$ 415,000 (quatrocentos e quinze reais), bem como adicional de risco de vida na porcentagem de 40% sob o salário base, totalizando um valor de R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais); sendo exigido para tal cargo e vagas, a escolaridade mínima de nível médio completo, habilitação na categoria A e B, idade mínima de 18 anos completos até a data da nomeação, além dos seguintes requisitos:

           

            inexistência de registro de antecedentes criminais;

             

              Altura:

               

                para homens mínima de 1,65m;

                 

                  para mulheres mínima de 1,55 m;

                   

                    Art. 3º.   

                    Dentro das vagas ofertadas pelo Município, 20% destas são dirigidas às pessoas do sexo feminino.

                     

                      Art. 4º.   

                      O Município para o preenchimento nas vagas dos referidos cargos, deverá adotar como procedimentos legais, o concurso público de provas e títulos, ou só de provas, ou ainda, por meio do aproveitamento das regras previstas na Constituição Federal quanto a seleção simplificada, ficando ao seu critério a providência a ser adotada, considerando a dificuldade de alguns cargos para o efetivo preenchimento de vagas.

                       

                        Art. 5º.   

                        Para fins de treinamento serão chamados o número em dobro das vagas ofertadas para preenchimento final, sendo eliminados 50% destes no referido treinamento, tendo a nomeação final somente o número exato de vagas.

                         

                          Art. 6º.   

                          Ficam revogadas as disposições em contrário a presente lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação que será imediata.

                           

                            Centro Administrativo de Tianguá, em 18 de Abril de 2008.

                            LUIZ MENEZES DE LIMA

                            Prefeito Municipal

                             

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