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  • Legislação [Lei Nº 527 de 25 de Novembro de 2008]




Lei nº 527, de 25 de novembro de 2008

 

    CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABILITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL- FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.

         

          DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

           

            Objetivos e Fontes

             

              Art. 2º.   

              Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

               

                Art. 3º.   

                O FMHIS é constituído por:

                 

                  Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

                   

                    Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

                     

                      Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

                       

                        Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

                         

                          Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; е

                           

                            Outros recursos que lhe vierem a serem destinados.

                             

                              Do Conselho Gestor do FMHIS

                               

                                Art. 4º.   

                                O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do art. 1° desta Lei.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, paritário e será composto pelas seguintes entidades:

                                   

                                    05 representantes de diferentes secretarias do poder público municipal;

                                     

                                      05 representantes de movimentos populares:

                                       

                                      1-Associação Comunitária de Moradores do Bairro do CSU

                                      1- Associação Comunitária do Córrego

                                      1- Associação de Moradores da Subestação

                                      1- Associação das mulheres Tianguaenses

                                      1- Associação do Desenvolvimento Comunitário da Pindoguaba

                                      S1° A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Infra-estrutura, responsável pela área habitacional.

                                      S2° O presidente do Conselho Gestor exercerá voto de qualidade.

                                      S3° Competirá à Secretaria Municipal de Infra-estrutura proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências.

                                       

                                       

                                        Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

                                         

                                          Art. 6º.   

                                          As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

                                           

                                            Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

                                             

                                              Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

                                               

                                                Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

                                                 

                                                  Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,complementares aos programas habitacionais de interesse social;

                                                   

                                                    Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

                                                     

                                                      Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

                                                       

                                                        Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.

                                                         

                                                          Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.

                                                           

                                                            Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

                                                             

                                                              Art. 7º.   

                                                              Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

                                                               

                                                                Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação;

                                                                 

                                                                  Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais de plurianuais dos recursos do FMHIS;

                                                                   

                                                                    Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

                                                                     

                                                                      Deliberar sobre as contas do FMHIS;

                                                                       

                                                                        Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

                                                                         

                                                                          Aprovar seu regimento interno.

                                                                           

                                                                            As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de eu trata a lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

                                                                             

                                                                              O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

                                                                               

                                                                                O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

                                                                                 

                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                   

                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                    Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

                                                                                     

                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                      Ficam revogadas as disposições em contrário e esta lei entra em vigor na data de publicação.

                                                                                       

                                                                                        CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ EM 25 DE NOVEMBRO DE 2008.

                                                                                        LUIZ MENEZES DE LIMA

                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                         

                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.