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  • Legislação [Lei Nº 533 de 26 de Fevereiro de 2009]




LEI N° 533/2009, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009.

    DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER TEMPORÁRIA NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE NAS ESCOLAS INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAIS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o chefe do Poder Executivo municipal de Tianguá autorizado, nos termos desta Lei, a contratar, por tempo determinado, pessoal para, no âmbito das Escolas municipais, na modalidade de Educação Infantil (Creche e PréEscola), Ensino Fundamental (1º ao 9º ano), Educação de Jovens e Adultos Primeiro e Segundo Segmentos), Escola de Informática, e Escola Agrícola para suprir necessidades ocasionadas por licenças maternidade ou afastamentos por problemas de saúde de servidores efetivos da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município.

          Art. 2º.   

          As contratações terão por fim suprir carência temporária do corpo docente efetivo das escolas restringindo-se a atender os casos decorrentes de afastamento em razão de licença para tratamento de saúde e licença gestante, de acordo com a previsão quantitativa prevista no quadro a seguir:

          Tipo de LicençaVagas para Substituição
          Licença para tratamento de saúde50
          Licença maternidade50
          Total100

           

            Art. 3º.   

            A contratação temporária deverá ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do "Curriculum Vitae" e entrevista do mesmo, pelo Conselho Escolar, Núcleo Gestor da Escola e Tecnicos da Secretaria de Educação.

              Art. 4º.   

              A contratação temporária, de que trata esta Lei, será efetivada mediante contrato individual a ser firmado entre a Secretaria da Educação/SEMED, esta representada pelo Secretário Municipal de Educação Cultura e Desporto e o contratado, que dentre as cláusulas deverão constar salário, prazo, início, termino, discipina, turno e carga horária.

                O pessoal contratado nos termos desta Lei fica restrito ao exercício de professor em sala de aula.

                  Art. 5º.   

                  O contrato firmado de acordo com esta Lei, não gera vínculo empregatício entre o contratante e o contratado extinguir-se automaticamente no término do prazo contratual, podendo ser renovado, se assim houver previsão legal e for conveniente e oportuno ao bom funcionamento da educação.

                    Art. 6º.   

                    O contrato de que trata esta Lei poderá ser rescindido unilateralmente, sem direito a indenizações:

                      por iniciativa do Contratado, cumprindo nesta hipótese, a prévia comunicação à Contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias:

                        em virtude de avaliação do corpo discente, Núcleo Gestor e Conselho Escolar, declarada em reunião, considerando inconveniente à permanência do professor na área ou disciplina para a qual foi contratado.

                          Art. 7º.   

                          É vedada a contratação nos termos desta Lei, de servidores que mantenham vínculo com a administração pública do Município, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se por culpa deste.

                            Art. 8º.   

                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de Fevereiro de 2009.

                               

                              Natália Felix da Frota

                              Prefeita Municipal

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