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  • Legislação [Lei Nº 536 de 26 de Fevereiro de 2009]




LEI N° 536/2009, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009.

    Dispõe sobre obrigatoriedade de construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos e dá outras providências.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que a câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        É obrigatória a construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos nas novas edificações destinadas a qualquer dos usos relacionados aos órgãos públicos municipais:

          As rampas, para atender o disposto no caput deste artigo poderão ocupar o recuo obrigatório do alinhamento das vias, bem como os recuos laterais.

            A dimensão das rampas obedecerá a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para vencer o eventual desnível entre o logradouro ou da área externa e o andar correspondente ao da soleira de ingresso do prédio, bem como em seus desníveis internos, tanto na base quanto no topo, a parede ou obstáculo a sua frente deverá distar no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

              Art. 2º.   

              Em se tratando de terrenos com acentuado desnível em relação ao logradouro público lindeiro, as rampas exigidas poderão ser substituídas pelos espaços de acesso e circulação de veículos, desde que não exceda a 12,5 de angulação.

                A angulação não poderá ultrapassar a 12,5 e deverá contar com corrimão em ambos os lados, quando em sua altura máxima ultrapassar 0,60cm (sessenta centímetros); se o corrimão for embutido na parede, deverá distar 0,05cm (cinco centímetro) e ter uma empunhadura de 0,08cm (oito centímetro) de diâmetro em ambos os casos.

                  Art. 3º.   

                  A Administração pública municipal, na área de sua competência tomará providências para que todas as edificações, praças públicas, estádios ou ginásios de esportes tenham facilidade de acesso para os deficientes físicos, bem como sanitários e bebedouros especialmente destinados ao seu uso, nos termos desta Lei.

                    Art. 4º.   

                    O projeto, a construção e a ampliação dos edifícios de qualquer natureza pertencente ao Município deverão observar, no que couber, o disposto nesta Lei, objetivando a adequação das edificações, das instalações e do mobiliário à utilização das pessoas portadoras de deficiência física.

                      As autarquias Municipais observarão o disposto na presente Lei, quanto aos seus próprios e logradouros para o exercício de suas atividades, bem comо quanto aos locais de atendimento ao públicо.

                        Art. 5º.   

                        A administração pública Municipal Direta e Indireta promoverá adaptação das edificações já existentes visando a assegurar a facilidade de acesso e o regular desempenho das atividades do deficiente físico.

                          Art. 6º.   

                          A administração pública municipal pelo seu departamento competente a fim de facilitar o acesso pelos deficientes físicos, na medida do possível, determinará;

                            Rebaixamento das guias junto às calçadas das vias públicas em suas confluências, início e término;

                              Sinalização competente, com a angulação máxima de 12,5° e largura máxima de 1,20 (um metro e vinte centímetro), próximos aos locais previstos no item anterior;

                                Destinação de estacionamento preferencial, com sinalização própria, em cada via pública ou praça.

                                  Art. 7º.   

                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário.

                                    Centro Administrativo de Tianguá, em 26 de Fevereiro de 2009. 

                                     

                                    NATÁLIA FÉLIX DA FROTA

                                    Prefeita Municipal

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