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- Legislação [Lei Nº 538 de 20 de Março de 2009]
LEI N° 538/2009, DE 20 MARÇO DE 2009.
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e dá outras providências correlatas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de mandatário, até o valor de R$ 900,000,00 (novecentos mil reais), para aquisição de 05 ônibus escolares, sendo 03 de 44 lugares, 01 com 31 lugares, e 01 com 23 lugares, todos adaptados com cadeiras de rodas, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, das normas do BNDES e das condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação de crédito, aquisição de recursos financeiros visando o financiamento de ônibus de transporte escolar 0 KM para o Município.
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, que é o nome de um novo programa de transporte escolar para alunos da educação básica que são transportados da ZONA RURAL, trazendo esse programa uma série de inovações, entre elas, ISENÇÃO para impostos sobre a compra de veículo escolar e padronização das especificações e da cor em todo o país dos sistemas estadual e municipal do MEC / FNDE e BNDES.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receitas no orçamento ou em créditos adicionais.
O orçamento do Município de Tianguá consignará, anualmente, os recursos necessários ao entendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ-CE, EM 20 DE MARÇO DE 2009.
NATÁLIA FÉLIX DA FROTА
Prefeita Municipal