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  • Legislação [Lei Nº 546 de 20 de Maio de 2009]




LEI N° 546/2009, DE 20 DE MAIO DE 2009.

    Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito Recursos FGTS na modalidade de produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, n° 291/98 com as alterações da Resolução nº 480/2004, de 14.12.04, publicada no D.O.U. em 20.12.04 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ – CEARÁ, NATÁLIA FÉLIX DA FROTA, no uso de suas atribuições legais e etc., faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para construção de 102 (cento e duas) unidades habitacionais em substituição a casas de taipa, para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS operações coletivas. Regulamentado pela Resolução n° 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução n° 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.

          Art. 2º.   

          Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.

            O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

              Art. 3º.   

              O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio Público Municipal, para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer titulo, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1° desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.

                As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para as vias públicas existentes, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com posturas municipais.

                  O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.

                    Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.

                      Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.

                        Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos ja definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Adequar conforme a negociação entre o PP e os beneficiários acerca do retorno dos valores da contrapartida.

                          Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal, ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.

                            Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento

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