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  • Legislação [Lei Nº 550 de 24 de Junho de 2009]




LEI N° 550/2009, DE 24 DE JUNHO DE 2009.

    Autoriza o Município de Tianguá, a proceder com repasse mensal de valores de contribuição a entidades e associações de Prefeitos, Vice-Prefeitos, dos Municípios e de Primeiras-Damas do Estado do Ceará, ou suas assemelhadas, em forma de cumprimento de convênios, pagamentos de taxas e/ou contribuições por filiação, subvenções, ou qualquer outro mecanismo previsto para a relação e dá outras providências, etc.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Natália Felix da Frota, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Município de Tianguá, por seu Executivo Municipal, autorizado a proceder com repasses de valores mensais, ou mesmo na forma estipulada pela entidade/associação, às associações dos Municípios do Estado do Ceará, de Prefeitos, Vice-Prefeitos, da Associação das Primeiras-Damas do Estado do Ceará, e a Confederação Nacional dos Municípios - CNM, a que se vincule e/ou se filie, na promoção de ações e orientações diversas a cada uma das categorias previstas neste artigo.

          Os repasses mensais de outra periodicidade e que se refere o caput deste artigo, de princípio, respeitarão os valores já aplicados, e doravante, respeitarão as atualizações e/ou majoração ajustadas entre o Município de Tianguá e a respectiva entidade, independentemente de nova autorização legislativa.

            Art. 2º.   

            As despesas decorrentes da contribuição e/ou taxa devida a cada uma das entidades, serão pagas de acordo com a periodicidade previamente definida, e para fins e efeitos de reajustes/majoração a cada ano e/ou quadriênio de tais valores, não se fará necessária uma nova lei, aplicada a relação, as demais condições que regem a vinculação, associação ou filiação dos diversos Municípios do Estado do Ceará.

              Os repasses dos valores feitos pelo Município às diversas entidades e/ou associações, poderá se dar por meio de pagamento de valores previamente descritos e definidos em convênios e contratos ou não, em forma de subvenção, de contribuição, de taxas em favor das entidades, ou de qualquer outro meio estipulado entre o Município e a entidade beneficiária.

                Art. 3º.   

                As despesas decorrentes da aplicação e execução da presente ei serão suportadas de acordo com as rubricas e dotações específicas, definidas no orçamento municipal anual do Município.

                  Art. 4º.   

                  As despesas até então realizadas com o mesmo fim e objetivo da presente lei, encontram suporte legal na própria filiação do Município à entidade, tratando-se de ato administrativo e de suporte na discricionariedade da administração municipal para contratar, conveniar, e etc.

                    Art. 5º.   

                    Ficam revogadas as disposições em contrário a presente lei, que passa vigorar a partir de sua publicação que será imediata.

                      CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, EM 24 DE JUNHO DE 2009.

                      NATÁLIA FÉLIX DA FROTA

                      Prefeita Municipal

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