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  • Legislação [Lei Nº 556 de 24 de Agosto de 2009]




LEI N° 556/2009, DE 24 DE AGOSTO DE 2009.

    Amplia no âmbito administrativo e geografico do Município de Tianguá, a suplementação de vagas para os cargos de Professor de Arte e Cultura, Professor de Educação Infantil - Creche, Professor de Educação Infantil – Pré-Escolar, Professor de Ensino Fundamental I - Polivalente, Professor de Ensino Fundamental II - Ciências, Professor de Informática, Vigia - Zona Ruralе Fisioterapeuta, para o fim de abrir mais 44 vagas para os cargos já existentes mencionados, a fim de suprir carência de pessoal, nos quadros da Secretaria de Educação Cultura e Desporto e da Secretaria de Saúde do Município, e dá outras providências, etc.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que Câmara Municipal de Tianguá, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Ficam abertas na estrutura administrativa da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município de Tianguá, 44 novas vagas da seguinte forma:

          CARGON° DE VAGAS
          PROFESSOR DE ARTE E CULTURA - ZONA URBANA03
          PROF. EDUC. INFANTIL - CRECHE – ZONA RURAL01
          PROF. EDUC. INFANTIL –- PRE ESCOLAR – ZONA RURAL05
          PROFESSOR DE ENS. FUND. I - POLIVALENTE (1° AO 5° ANO) - LOCALIDADE: ZONA URBANA05
          PROFESSOR DE ENS. FUND. II (5° AO 8° ANO) – CIÊNCIAS - ZONA URBANA03
          PROFESSOR DE INFORMÁTICA - LOCALIDADE: ZONA URBANA13
          PROFESSOR DE INFORMÁTICA - LOCALIDADE : ZONA 13 RURAL/DISTRITO13
          VIGIA - E.E.F JOSÉ ARAKEM RODRIGUES - ACARAPE01
          TOTAL GERAL DE CARGOS44

           

            Art. 2º.   

            Ficam abertas na estrutura administrativa da Secretaria de Saúde do Município de Tianguá, 01 nova vaga da seguinte forma:

              CARGON° DE VAGAS
              FISIOTERAPEUTA - REDE MUNICIPAL DE SAÚDE01
              TOTAL GERAL DE CARGOS01

               

                Art. 3º.   

                Os cargos mencionados serão preenchidos, pelos candidatos classificáveis dos concursos IV/2007 e V/2008, não sendo preenchidos pelos classificáveis dos concursos mencionados, durante o período de validade respectivo dos mesmos, devera o Município para o respectivo preenchimento nas vagas dos referidos cargos, adotar como procedimentos legais cabíveis à espécie.

                  Art. 4º.   

                  Ficam revogadas as disposições em contrário a presente lei, que passa a vigorar a partir de sua publicação que será imediata.

                    CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, EM 24 DE AGOSTO DE 2009. 

                     

                    NATÁLIA FELIX DA FROТА

                    Prefeita Municipal

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