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  • Legislação [Lei Nº 563 de 27 de Outubro de 2009]




LEI N° 563/2009, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

    Dispõe sobre o Plano plurianual (PPA) do Município de Tianguá Ceará para o período 2010/2013.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - CEARÁ. Faço saber que a câmara Municipal aprovou, E EU SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio 2010/2013, na forma do anexo desta Lei, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal, artigo 165, parágrafo 1°, estabelecendo, para o período, os programas, com respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a aplicar em despesas de capital e outras daí decorrentes, e nas de duração continuada.

          Art. 2º.   

          O Plano Plurianual (PPA) 2010/2013, instrumento de organização das ações de Governo no âmbito da Administração Pública Municipal foi concebido de acordo com a diretriz geral "A Administração de Tianguá- Juventude, Experiência Trabalho", na perspectiva de uma gestão social e articulada, tendo como colaboradores e protagonistas principais, os representantes da Sociedade Civil, do Poder Púbico e da Iniciativa Privada.

            Art. 3º.   

            O Plano está estruturado em sete eixos: Esses Eixos compreehdem os objetivos estratégicos de Governo que concretizam as orientações de Governo para o quadriênio 2010-2013. São eles:

              Eixo Estratégico de Governo I - Desenvolvimento econômico com geração de emprego e renda, apoiado em estratégias de aproveitamento da vocação local, com apoio aos investimentos em Indústria, no Comércio, no Setor de serviços, na Agricultura, e centrando também sua visão para o setor de Turismo, que de forma sustentável e equilibrada, poderá melhorar o nível de renda da pop
                Eixo Estratégico de Governo II - Desenvolvimento e Inclusão Social - Neste eixo está embutida a valorização da Cidadania voltada para implementação de programas de qualificação profissional, geração de emprego e renda e desenvolvimento de atividades de esporte e lazer. Visa também a oferecer ações na área da habitação, com especial atenção à população em situação de risco, levando também o foco para o desenvolvimento de uma política Municipal para a melhor idade e para a segurança pública.
                  Eixo Estratégico de Governo III - Desenvolvimento da Infra-estrutura e do Desenvolvimento Urbano - significando dotar o Município de Tianguá de uma Infraestrutura capaz de alavancar o crescimento econômico sustentável e o seu Desenvolvimento social, através de programas de pavimentação, urbanização, pontes, estradas rurais e uma melhor estruturação viária.

                    Eixo Estratégico de Governo IV - Educação e Conhecimentos Libertadores- Visa a proporcionar uma Educação de qualidade, com ênfase para a Educação Infantil e Ensino fundamental I e II. Também há neste eixo a preocupação com a educação para o trânsito, educação ambiental e a cultura de modo especial.

                      Eixo Estratégico de Governo V - A Saúde do povo Tianguaense é a meta a ser atingida nesse eixo, com o Desenvolvimento de vários e importantes projetos de modo a oferecer serviços de Saúde de qualidade a toda a população.

                        Eixo Estratégico de Governo VI - A preocupação com Meio Ambiente, com o desenvolvimento do Plano Municipal Sócio-Ambiental, como ação prioritária, são as principais metas nesta área, que é vital para o desenvolvimento e a sobrevivência de todos.

                          Eixo Estratégico de Governo VII - Administração Municipal Cidadā - Amparada neste eixo, a Administração de Tianguá buscará apoiar a organização popular, а democracia participativa, o atendimento ao público, a valorização e qualificação profissional. O compromisso com a juventude, o reconhecimento à melhor idade e o compromisso com as mulheres também são metas a serem perseguidas ao longo da próxima década e inicia-se com este Plano para os próximos 4 (quatro) anos.

                            Art. 4º.   

                            A exclusão ou alteração e a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual, a ser encaminhado, se necessário, à apreciação do Poder Legislativo, até 31 (trinta e um) de agosto de cada exercício.

                              Art. 5º.   

                              Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação dos programas de Governo do Plano Plurianual (PPA), constituirão a base da programação prioritária a ser observada pelas Leis de diretrizes orçamentárias e de autorização de créditos adicionais.

                                Art. 6º.   

                                Os recursos financeiros indicados no Anexo Único desta Lei serão ajustados, anualmente, por ocasião da Revisão do Plano Plurianual, de forma a compatibilizar fatores internos e externos, que provoquem o aumento ou decréscimo da receita prevista.

                                  Art. 7º.   

                                  A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual (PPA) poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

                                    De acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias, para compatibiliza-las com as alterações de valor ou outras, efetivadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

                                      Os valores consignados em cada ação do Plano Plurianual (PPA) são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas Leis orçamentárias e de créditos adicionais.

                                        Art. 8º.   

                                        Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas, das ações do Plano Plurianual (PPA), desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

                                          Art. 9º.   

                                          O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, ate os dias 30 (Trinta) de Abril de 2011, 2012, 2013 e 2014, relatórios de avaliação do Plano Plurianual, dos exercícios, respectivamente, de 2010, 2011, 2012 e 2013.

                                            A avaliação a que se refere o "caput" desde artigo, sistematizada segundo os eixos, objetivos estratégicos e programas de Governo, considerará os resultados qualitativos alcançados, relacionando, quando couber às medidas corretivas para elevar a eficácia do Programa.

                                              Art. 10.   

                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, EM 27 DE OUTUBRO DE 2009.

                                                 

                                                NATÁLIA FÉLIX DA FROTА

                                                Prefeita Municipal

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.