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- Legislação [Lei Nº 570 de 18 de Janeiro de 2010]
Lei nº 570, de 18 de janeiro de 2010
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART, 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse js dei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de (quatro) profissionais Psicólogos e 04 (quatro) Assistentes Sociais por tempo determinado de 60 (sessenta) dias com início de vigência a partir do dia 04 de janeiro de 2010,
para desempenhar suas funções junto á Secretaria de Ação Social e Cidadiania com uma carga horária de 40 horas semanais.
A remuneração percebida pelo desempenho da função tanto de Psicólogo como de Assistente Social é o valor bruto mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
As contratações temporárias elencadas no presente artigo justificam-se virtude de que o processo de seleção simplificada ainda não findou, época na qual serão contratados os profissionais dessa área que lograram êxito no certame, e, pélo fato de que os programas sociais desenvolvidos pela Secretaria de Ação Social e não podem sofrer descontinuidade, em razão de sua essencialidade na pre serviço público
admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência insanável;
prestação de serviços públicos imprescindíveis de saúde, educação, e assistência social, comunicação, energia e transporte
o exercício de função atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes.
É vedado o desvio de atribuições, funções ou encargos de pessoal cl sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidades administrativa civil é autoridade contratante
pelo término do prazo contratual;
por iniciativa do contratado
Para fins de atendimento à seguridade social os eventuais cqntratados constituir-se-ão em segurados com a contribuição pecuniária de acorco com a legislação pertinente.
As despesas decorrentes desta Lei serão promovidas em observância à prévia dotação orçamentária, autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme previsão contida em Lei.
CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, EM 18 DE JANEIRO DE 2010
NATÁLIA FÉLIX DA FROTA
Prefeita Municipal