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  • Legislação [Lei Nº 574 de 11 de Março de 2010]




Lei nº 574, de 11 de março de 2010

    INSTITUI O PLANTÃO DE ATENDIMENTO 24HORAS PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICIPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, faço saber que a Câmara Munkipal de Tianguá APROVOU, e eu, SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

        Art. 1º.    As Farmácias e Drogarias localizadas em Tianguá ficam autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e dias feriados
          Art. 2º.   

           Enquanto não houver farmácia ou drogarias funcionando ininterruptamente no Município, o Poder Executivo Municipal designará órgão competente para organizar uma Escala de Rodízio de plantão de Atendimento 24 horas.

            Para cumprir a Escala de Rodízio de Plantão 24 horas, as farmácias e diogarias observarão a alternância de funcionamento para o período de 20h00 ás 08h00 do dia subsequente, bem como, para fins de semana e dias feriados.

              Art. 3º.   

               A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas poderá ser alterada pelo órgão competente ou entidade representativa das farmácias e drogarias, sempre por motivos de interesse público ou das partes o exigirem, desde que previamente comunicado a população.

                Não havendo acordo entre as farmácias e drogarias, compete ao, órgão municipal se saúde intervir estabelecendo a Escala de Rodízio e forma de atendimento, que será obrigatoriedade obedecida.

                  A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas será afixada em local de fácil visualização das unidades de saúde do Município e caberá aos proprietários dos estabelecimentos confeccionarem placas indicativas informando a Escala de fodizio de Plantão de Atendimento 24 horas na região e fixá-las no lado extefno do estabelecimento, de forma bem visível, quando o mesmo estiver fechado.

                    Art. 4º.   

                    Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogaria no horário de 20h00 ás 08h00 do dia subsequente poderá ser feito através de “campainha” “ janela” de fácil acesso ao consumidor, ou outro meio seguro para quem for trabalhar á noite.

                      Art. 5º.   

                       O Poder Executivo Municipal regulamentará e designará órgão competentes para a fiscalização do cumprimento desta Lei, aplicando-se aos infratores a penalidade de:

                        Advertência
                          Multa; e
                             Suspensão de Alvará de Funcionamento

                              As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público.

                                A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei

                                  Art. 6º.   

                                  Todos os Cidadãos são partes legítimas para oferecer cards: de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.

                                    Art. 7º.   

                                    Esta Lei entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, EM 11 DE MARÇO DE 2010

                                       

                                      NATALIA FELIX DA FROTA
                                      Prefeita Municipal

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