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  • Legislação [Lei Nº 579 de 14 de Abril de 2010]




Lei nº 579, de 14 de abril de 2010

    DISCIPLINA A PROPAGANDA VOLANTE E O USO DE ATIVIDADES SONORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ— CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

         É permitida a propaganda volante para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitários obedecidos os requisitos desta Lei.

          Art. 2º.   

           A propaganda volante poderá ser realizada por veículos adaptados para esta finalidade e autorizada à pessoa física ou jurídica, legalmente constituída, desde que inscrita no cadastro de atividades do município de Tianguá, junto à Secretaria de Obras, Infra-Estrutura, Turismo e Meio Ambiente.

            A propaganda volante poderá ser realizada por veículo motorizado ou não, observadas as normas de segurança para o transito.

              Para veiculação de propaganda eleitoral, aplicar-se-à a legislação eleitoral pertinente
                 Será permitida a propaganda volante de 07hs30min às 12hs e de ra às 18hs.
                  Art. 3º.   

                  É de responsabilidade da empresa jurídica e pessoa física dos danos ambientais e materiais causados nas vias publicas.

                    Para obtenção da licença de funcionamento para propaganda volante, a Administração Pública exigirá da pessoa física ou jurídica:

                      Veículo com documentação regular, de acordo com a Lei de Trânsito;
                         Condutor habilitado para conduzir o veículo automotivo;

                          Pagamento das taxas de licença e alvará, nos termos da Lei nº 358 de 30 de dezembro de 2003, Código Tributário do Município de Tianguá;

                            Art. 4º.     Para aferição, o veículo de propaganda volante deverá atender os seguintes procedimentos:

                              Os níveis de emissão de sons permissíveis para atender ao disposto no art. 3º desta lei ficam limitados em 80 (oitenta) decibéis nas áreas permitidas devendo observar a distancia de 7 (sete) metros de distância do veiculo

                                A utilização de equipamentos que produza som somente será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação autorizada.

                                  A medição da pressão sonora de que trata esta lei se fará na via terrestre aberta a circulação e será realizada utilizando o decibelimetro devidamente aferido pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia) ou RBC (Rede Brasileira de CaliINMETRO (Instituto Nacional de Metrologia) ou RBC (Rede Brasileira de CaliINMETRO (Instituto Nacional de Metrologia) ou RBC (Rede Brasileira de CaliINMETRO (Instituto Nacional de Metrologia) ou RBC (Rede Brasileira de Calibração).

                                    O decibelimetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar osicionado a uma altura de 1,5m (um metro e meio), com tolerância de mais ou menos 20 cm (vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro.

                                      Para determinação do nível de pressão sonora estabelecida no Artigo 4º § 1º deverá ser subtraída da medição efetuada o ruído de fundo, inclusive o vento, de no mínimo de 10 dB (A)

                                        A emissão de sons nas vias públicas por veículos de propaganda volante deverá ser interrompida a uma distância de 200 (duzentos) metros de igrejas, hospitais, pronto-socorros, escolas e repartições públicas.

                                          Art. 5º.   

                                          Não será permitida a utilização de veículos motorizados ou não sem autorização para emissão de sons excessivos nas vias públicas, bem como, não será permitida a utilização de veículo de tração animal.

                                            Art. 6º.   

                                            Comprovado o excesso dos níveis de decibéis pelo setor de fiscalização, mediante instrumento próprio, incorrerá o infrator nas seguintes penalidades:

                                              Advertência por escrito, assinada pela autoridade pública responsável pela medição do nível sonoro, para imediata adequação do som;

                                                Multa no valor de 200 UFIRCE, se não atendida a advertência;

                                                  Em caso de reincidência, poderá a autoridade pública cobrar o dobro do valor da multa estabelecida na alínea anterior, cassar a licença e apreender os aparelhos de difusão sonora e/ou o veículo.

                                                    Art. 7º.   

                                                     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, EM 14 DE ABRIL DE 2010.

                                                       

                                                      NATÁLIA FÉLIX DA FROTA
                                                      Prefeita Municipal

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