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- Legislação [Lei Nº 584 de 21 de Junho de 2010]
LEI Nº 584/2010, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2011, e dá outras providências".
A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc., faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O Orçamento do Município de Tianguá, Estado do Ceará, para o exercício de 2011, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
As Metas Fiscais;
As Prioridades da Administração Municipal;
A Estrutura dos Orçamentos;
As diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
As Disposições Sobre a Divida Pública Municipal;
As Disposições sobre Despesas com pessoal,
A Disposição sobre Alterações na Legislaçao Tributaria; e
As Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2011, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 577, de 17 de outubro de 2008-STN.
A lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas públicas e Sociedades de Economia mista que recebem recursos do orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Os anexos de metas fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constitui-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira do Regime de Previdência;
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF, o Demonstrativo I- Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e montante da Divida Pública, para o Exercício de Referência 2011 e para os dois seguintes.
Os valores correntes dos exercícios de 2011, 2012 e 2013 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Indice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria N° 577/2008 da STN.
Os valores da coluna "% PIB, serão calculados mediantes a aplicação do calculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II-Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública consolidada liquida, incluindo analise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§1°- A elaboração deste Demonstrativo pelos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe aqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS RÉS EXERCICIOS
ANTERIORES
De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o demonstrativo III- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública consolidada e Divida Consolidada Liquida, deverão estar instruidos com memória e metodologia de calculo que justifiquem os resultados, pretendidos comparando-as com as fixadas nos três exercicios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
A elaboração deste Demonstrativo pelos Municipios com população inferior a cinqüenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
Objetivando maior consistência e subsidio ås analises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados do Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Em obediência ao §2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV-Evolução do Patrimônio Liquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Municipio e sua Consolidação.
O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
O §2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimonio Liquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos, O Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DA PREVIDENCIA DOS SEVIRDORES PÚBLICO
Em razão do que está estabelecido no §2º, inciso IV, alinea "a", do Art. 4º, da LRF, O Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentária- LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores Municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI- Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 577/2008- STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renuncia fiscal e sua compensação, de maneira à na propiciar desequilíbrio das contas públicas.
A renuncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio, credito presumido concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros beneficios que correspondam à tratamento diferenciado.
A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento de receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada da lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.
O Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas de caráter Continuado, destina-se a permitir possivel inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METASANUAISDAS ECEITAS E DESPESAS.
O §2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruido com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política económica nacional.
De conformidade com a Portaria nº 577/2008-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2011, 2012 e 2013.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO.
A finalidade do conceito de Resultado Primário e indicar se os gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN-Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL.
O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponivel, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada Liquida, que somada às Receitas de Privatização e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Liquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DİVIDA PÚBLICA.
Divida pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operação de créditos e precatórios judiciais.
Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercicios anteriores e da projeção dos valores para 2011, 2012 e 2013.
II- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2011 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual 2010, 2013 e suas alterações posteriores.
As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo Plano Plurianual 2010-2013, de que trata este artigo, possuem caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento Municipal, podendo ser atualizadas pela lei orçamentária anual.
Os recursos estimulados na lei Orçamentária para 2011 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas
Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orcada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2011 será dada maior prioridade:
Às políticas de inclusão;
Ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
À austeridade na gestão dos recursos público;
À promoção do desenvolvimento economico sustentaver,
A promoção do desenvolvimento urbano e rural;
Á conservação e revitalização do meio ambiente.
III- DA ESTRUTURA DOS ORÇAMETOS
O orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos. Empresas Públicas e outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal, assegurando os principios da justiça, do controle social e da transparência na elaboração e exercicio dos orçamentos, observando-se o seguinte:
O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Municipio, bem como combater a exclusão social;
O princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
O principio da transparência implica, alem da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
A lei Orçamentária para 2011 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por funções, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesas e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro nacional-STN.
A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinentes.
IV-DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
O Orçamento para exercício de 2011 obedecerá entre outros, ad principio da transferência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Publicas e outros (art. 1° 4° I, "a" e 48 LRF).
Os estudos para definição dos Orçamentos da Receitas para 2011deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercicio e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Ate 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Publico, os estudos e as estimativas de receitas para exercício subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, §3º da LRF).
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferência voluntárias;
Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura, e
Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Liquida, programas para 2011, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2010 (art. 4°, §2º da LRF).
Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilibrio das contas públicas do Municipio, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, §3º da LRF).
Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2010.
Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
O Orçamento para o exercício de 2011 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não superiores a 5% das Receitas correntes Liquidas prevista. (art. 5°. III da LRF).
Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5º e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5° III, "b" da LRF).
Os investimento com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5º da LRF).
Os recursos obtidos através do programa de aceleração do Crescimento-PAC serão inseridos na Lei Orçamentária Anual, e caso seja necessário, serão incluídos no Plano Plurianual através de Ementas.
O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2011 dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF).
A renuncia de receita estimada para o exercício de 2011, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, §2°, V e art. 14, I da LRF).
A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo Municipal e dependerá de autorização em Lei especifica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão presta contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade Municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenado da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/nexigibilidade.
Para efeito do disposto no art. 16, §LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2011, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art.24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualização (art. 16, § 3º da LRF).
As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntaria e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei orçamentária (art. 62 da LRF).
A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2011 a preços correntes.
A execução de orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001.
A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167 VI da Constituição Federal).
Durante a execução orçamentária de 2011, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de credito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2011 (art. 167, I da Constituição Federal).
O controle de custos das ações desenvolvidas pelos Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, §3º da LRF.
Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF).
Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integram a Lei Orçamentária de 2011 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
A Lei Orçamentária de 2011 poderá conter autorização para contratação de Operações de Credito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
A contratação de operações de credito dependerá de autorização em Lei especifica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertine enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, §1°, II da LRF).
VI-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2011, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder Vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, §1°, II da Constituição Federal).
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previsto na Lei de Orçamento para 2011.
Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2011, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de 2010, acrescida de 5% obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF).
Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Eliminação das despesas com horas-extras;
Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
Demissão de servidores admitidos em carater temporario.
Para efeito desta Lei e registro contábeis entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, §1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedades do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesas que não o "34- Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF)
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados. mediante autorização em Lei, não se constituindo como renuncia de receita (art. 14 §3° da LRF).
O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributaria ou financeira constante de Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, §2º da LRF).
VIII-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Municipio, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" desde artigo.
Se o projeto de Lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o final do exercicio financeiro de 2011, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei orçamentária anual.
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventuai atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO DE TIANGUÁ, 21 DE JUNHO DE 2010
NATÁLIA FÉLIX DA FROTA
Prefeita Municipal