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- Legislação [Lei Nº 599 de 16 de Novembro de 2010]
LEI N° 599/2010, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A CONVALIDAÇÃO DOS VALORES PRATICADOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, conforme Decreto do Executivo Municipal de nº 01/2009, de 02/01/2009, para fins e efeitos de CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS EMPREGADOS PÚBLICOS, OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO E AGENTES POLITICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Natália Félix da Frota, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU, e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Para os efeitos desta lei, considera-se diária a quantia pecuniána paga ao empregado público, ocupante de cargo em comissão e agente político municipal para fazer frente a despesas efetuadas por este em viagens e deslocamentos fora da sede do município e a serviço deste.
Estão amparados por esta Lei os empregados públicos municipais efetivos, os detentores de cargo comissionado, os agentes políticos e os contratados temporariamente.
As despesas cobertas com as diárias serão exclusivamente aquelas decorrentes dos gastos com alimentação e estada fora do município e seu pagamento farse-á na conformidade das disposições desta lei.
Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, a diária poderá ser concedida ao empregado público, ocupante de cargo em comissão ou agente político, que se deslocar temporariamente do município, dentro e fora do Estado ou do País, no desempenho de suas atribuições, em missão, ou em estudo, em todos os casos relacionado com o cargo, a função-atividade, o posto ou a graduação que exerce.
O valor da diária já praticado pela administração municipal fica convalidado na forma fixada no Anexo Único e parte integrante desta Lei, podendo os valores ser revistos anualmente, por decreto do Poder Executivo de já autorizado, e de acordo com a disponibilidade e conveniência do Tesouro Municipal.
As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do empregado ou agente político, obedecendo ao seguinte:
Será concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede do município.
Na ocorrência das situações previstas nesta Lei, serão concedidas diárias parciais com valores correspondentes às porcentagens a seguir indicadas e aplicadas sobre a importância apurada e prevista no artigo 2°:
50% (cinqüenta por cento), quando disponibilizado alojamento ou outra forma de pernoite, em local próprio de outro órgão ou entidade da Administraçãq Pública de outro Município, do Estado ou da União e suas autarquias e/ou entidades estatais;
O pagamento da diária poderá ser prévio, mediante a apresentação de Ofício devidamente autorizado pela autoridade municipal competente, tendo em vista o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a ser realizado, desde que haja numerário para tanto.
Nenhuma antecipação de despesas poderá ser supenor ao valor correspondente a 10 (dez) diárias, limite fixado para os ocupantes de cargos em comissão e empregados públicos. Os casos excepcionais, devidamente justificados, que exijam a ampliação do prazo e diárias supra estipulados, somente serão autorizados pelo titular do Executivo Municipal.
Nenhum empregado público poderá perceber mensalmente, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração mensal.
As autoridades competentes para autorizar os deslocamentos com direito a diárias deverão adotar as medidas cabíveis a fim de que seja observado o limite estabelecido neste artigo sob pena de responsabilidade funcional.
É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
É vedado conceder horas extras ao empregado público no período em que estiver percebendo diária.
O empregado público, o ocupante de cargo em comissão ou o agente político que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, sofrerá o desconto do valor em seu pagamento mensal no mês subseqüente ao da concessão, e em caso de desligamento, o valor indevido pago será descontado de suas verbas rescisórias.
A autoridade que conceder diárias, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, responderá solidariamente com o beneficiário da concessão, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.
A Requisição de concessão das diárias será feita, com antecedencia de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, através de Ofício dirigido à Secretaria de Administração, exceto no caso desta ultima, quando o expediente será encaminhado à Secretaria de Finanças e nela constarão os elementos para a formalização do ato: como beneficiário, tempo do deslocamento, com especificação do local, horário, fundamentação e detalhamento da finalidade.
A Secretaria de Finanças é o Órgão responsável pelo controle interno verificarão o exato cumprimento do disposto nesta Lei e, se constatada a inobservância das condições e exigências nela determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade, instaurando procedimento administrativo cabível, se for o caso.
O pagamento da diária do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador-Geral, do Controlador-Geral e dos Secretários, será efetuado de acordo com estabelecido no caput do Art.-11 desta Lei.
O Órgão de Controle Interno e a Secretaria de Finanças manterão os titulares das respectivas secretarias e da procuradoria informados sobre suas ações no sentido de cumprir o disposto no artigo 12 desta Lei.
Para o cabal cumprimento e fiscalização desta Lei os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária manterão, sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, as requisições das diárias estabelecidas por esta Lei.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, 16 de novembro de 2010.
Natália Félix da Frota
Prefeita Municipal