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  • Legislação [Lei Nº 604 de 14 de Janeiro de 2011]




LEI Nº 604/2011 DE 14 DE JANEIRO DE 2011.

 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO PARA O. EXERCICIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso de suas atribuições legais, etc., faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Tianguá para o exercicio financeiro de 2011, compreendendo:

           

            O Orçamento Fiscal referente aos Paderes do Município, Órgãos, Fundos instituidos e mantidos pelo poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;

             

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a eles vinculados, Fundos instituidos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta.

               

                DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                 

                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                   

                    Art. 2º.   

                    Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a legislação tributaria, em R$ 82.052.157,00 (Oitenta e dois milhões, cinqüenta e dois mil, cento e cinqüenta e sete reais).

                     

                      Art. 3º.   

                      As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, prevista na legislação vigente, são discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento abaixo:

                       

                        FONTESVALOR (R$)
                        RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL 
                        RECEITAS CORRENTES82.469.957,00
                        Receita Tributária3.174.590,00
                        Receita Patrimonial426.000,00
                        Receita de Serviços50.000,00
                        Transferências Correntes78.594.367,00
                        Outras Receitas Correntes225.000,00
                        1.2. RECEITAS RETIFICADORAS-FUNDEB-5.364.800,00
                        (Portaria STN N° 328, de 27/08/2001)-5.364.800,00
                          
                        RECEITAS DE CAPITAL4.947.000,00
                        Operação de Credito1.000.000,00
                        Transferências de Capital3.947.000,00
                        TOTAL GERAL82.052.157,00

                         

                          Art. 4º.   

                          A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.

                           

                            DA FIXAÇÃO DA DESFESA

                              Art. 5º.   

                              A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 82.052.157,00 (Oitenta e dois milhões, cinqüenta e dois mil, cento e cinqüenta e sete reais).

                               

                                Orçamento Fiscal, em R$ 60.572.957,00 (Sessenta milhões, quinhentos e setenta e dois mil, novecentos e cinqüenta e sete reais); е

                                 

                                  Orçamento Seguridade Social, em R$ 21.479.200,00 (vinte e hum milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, duzentos reais).

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a LDO para o ano de 2011 e PPA.

                                     

                                      DA DISTRIBUIÇÃO DA DESFESA POR ORGÃO

                                        Art. 7º.   

                                        A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, apresenta por órgão, o seguinte desdobramento:

                                         

                                          ORGÃOSVALOR (R$)
                                          01- CAMARA MUNICIPAL2.087.157,00
                                          02- GABINETE DO PREFEITO592.400,00
                                          03- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO3.603.300,00
                                          04- SECRETARIA DE FINANÇAS2.285.000,00
                                          05- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA
                                          DESPORTO
                                          9.664.400,00
                                          06- SECRETARIA DE SAUDE18.386.200,00
                                          07- SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA3.093.000,00
                                          SEC. DE INFRA-ESTRUTURA, TURISMO E ΜΕΙΟ
                                          AMBIENTE
                                          12.173.500,00
                                          SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO844.800,00
                                          FUNDO DE MANUT. E DESN. DA EDUCAÇÃ BÁSICA27.625.400,00
                                          FUNDO MUN. DIREITOS DA CRIANÇA E
                                          ADOLESCENTE
                                          1.197.000,00
                                          RESERVA DE CONTIGENCIA500.000,00
                                          TOTAL GERAL82.052.157,00

                                           

                                            DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

                                              Art. 8º.   

                                              Ficam os Chefes dos Poderes Executivos e legislativo Municipal, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2011, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no § 1º, do Art. 43º, da Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964.

                                               

                                                Art. 9º.   

                                                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a anular a Reserva de Contingência, utilizada como fonte recursos para suprir insuficiências de dotações orçamentárias relativas à pessoal, divida pública, em ações voltadas para atender programas de saúde, educação e assistência social e investimentos.

                                                 

                                                  Art. 10.   

                                                  Mediante prévia autorização Legislativa especifica, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

                                                   

                                                    O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                     

                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                        Art. 11.   

                                                        Mediante prévia autorização Legislativa especifica, poderá o Chefe do Poder Executivo contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

                                                         

                                                          Art. 12.   

                                                          A Prefeita, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas å efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.

                                                           

                                                            Art. 13.   

                                                            O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, ο detalhamento da despesa por elemento de gasto das atividades e projetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;

                                                             

                                                              Art. 14.   

                                                              Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o Chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar N°. 101, de 4 de maio de 2000.

                                                               

                                                                Art. 15.   

                                                                Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

                                                                 

                                                                  Plenária Vereadora Glaucia Marques, da Câmara Municipal de Tianguá, em 14 de Janeiro de 2011.

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                  Valrido de Paulo Fontenele

                                                                  Presidente da Câmara Municipal de Tianguá

                                                                   

                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.