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  • Legislação [Lei Nº 609 de 14 de Março de 2011]




LEI Nº 609/2011, DE 14 DE MARÇO DE 2011.

 

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da Prefeitura Municipal de Tianguá, a conceder gratuitamente exame preventivo de câncer de próstata e dá outras providencias. 

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        O município de Tianguá através da Prefeitura Municipal fica obrigado a realizar, caso haja procura, disponibilizar gratuitamente mensal de no minimo, a quantidade de 150(cento e cinqüenta) exames preventivos de câncer de próstata à homens com 40 anos de idade ou mais, disponibilizando esse serviço ao cidadão tianguaense.

         

          Art. 2º.   

          Fica a Secretaria Municipal de Saúde do município responsável pelo cadastro e agendamento dos interessados aos exames, bem como as designações dos locais para elaboração dos mesmos.

           

            Art. 3º.   

            Assegura-se que não haverá prejuízo nos vencimentos e nem desconto em folha de pagamento do dia agendado para a consulta nos casos de funcionário(a) público(a) municipal, uma vez que comprovada a execução do exame.

             

              Art. 4º.   

              As despesas decorrentes desses serviços serão suportadas pelas dotações financeira orçamentárias da Secretaria de Saúde do município.

               

                Art. 5º.   

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                  Centro Administrativo de Tianguá, em 14 de março de 2011.

                   

                   

                   

                   

                   

                   

                   

                  NATÁLIA FELIX DA FROTA

                  Prefeita Municipal

                   

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