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  • Legislação [Lei Nº 615 de 13 de Junho de 2011]




LEI Nº 615/2011, DE 13 DE JUNHO DE 2011.

 

    ALTERA A LEI N. 252 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 QUE ESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS DE ATENDIMENTO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ CEARÁ, faço saber que a Câmara -Municipal de Tianguá, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        O artigo 11 da Lei 252/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

         

          Art. 11. Cada Conselheiro terá uma ajuda de custo equivalente a um salário mínimo vigente no país, mais um adicional de 50% (cinqüenta por cento) do salário sob a forma de incentivo pelo trabalho de plantão realizado em regime de sobreaviso.

           

            Art. 2º.   

            Fica acrescido o parágrafo 2º ao art. 11, com a seguinte redação:

             

              §2°. O exercício da função de conselheiro tutelar constitui-se serviço público relevante, com presunção de idoneidade moral.

               

                Art. 3º.   

                Ficam acrescidos os artigos 14-A caput e parágrafo único; 14-B caput e parágrafos 1º e 2º e 14-C caput e incisos I, II e III, com as seguintes redações:

                 

                  Art. 14-A. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados durante cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado.

                   

                    Parágrafo Único - Da mesma forma estão impedidos de servir os representantes do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.

                     

                      Art. 14-B. A competência será determinada:

                       

                        I- Pelo domicílio dos pais ou responsáveis.

                         

                          II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente na falta dos pais ou responsáveis.

                           

                            Parágrafo 1º- Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

                             

                              Parágrafo 2º – A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou local onde sediar-se a entidade que abriga a criança e adolescente.

                               

                                Art. 14-C. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, por intermédio de seus Conselheiros na seguinte forma:

                                 

                                  I. A carga horária normal de trabalho do Conselheiro é de 30 horas semanais.

                                   

                                    II. Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si o atendimento, sob a forma de regime de sobreaviso.

                                      III - O funcionamento do Conselho será ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, obedecidas escalas de sobreaviso entre seus membros.

                                       

                                        Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

                                         

                                          Centro Administrativo de Tianguá, em 13 de junho de 2011.

                                           

                                           

                                           

                                           

                                           

                                           

                                          NATÁLIA FÉLIX DA FROTA

                                          Prefeita Municipal

                                           

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