• Início
  • Legislação [Lei Nº 616 de 24 de Junho de 2011]




LEI Nº 616/2011, DE 24 DE JUNHO DE 2011.

 

    "Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências".

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Natália Félix da Frota, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

       

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Tianguá-CE, para o exercício de 2012, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º, da Constituição, ás normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Municipio de Tianguá-CE, compreendendo:

           

            as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

             

              as diretrizes e estrutura organizacional para elaboração da Lei do Orçamento Anual;

               

                as disposições relativas às despesas do municipio com pessoal e encargos sociais;

                 

                  as diretrizes para execução e limitação dos orçamentos do Municipio;

                   

                    as disposições relativas à dívida pública municipal;

                     

                      as disposições sobre alterações na legislação tributária;

                       

                        as disposições gerais.

                         

                          DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PÚBLICA
                          MUNICIPAL

                            Art. 2º.   

                            As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2012 estão em conformidade com as diretrizes gerais do Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio 2010 a 2013, instituído pela Lei n.º 563/2009, de 27 de outubro de 2009.

                             

                              A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercicio financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no. § 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil.

                               

                                Art. 3º.   

                                A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual – LOA, exercício de 2012, e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da LC 101/2000.

                                 

                                  A elaboração e a execução da LOA 2012 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

                                   

                                    As prioridades e as metas especificadas no PPA 2010/2013 terão preferência na alocação de recursos no orçamento do exercicio de 2012, e possuem caráter apenas indicativo, não se constituindo em limite a programação das despesas, podendo ainda ser atualizado pela Lei Orçamentária Anual.

                                     

                                      DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A
                                      ELABORAÇÃO

                                      DA LEI DO ORCAMENTO ANUAL

                                        Diretrizes Gerais

                                          Art. 4º.   

                                          A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2012 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o principio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

                                           

                                            O Poder executivo divulgará pela internet:

                                             

                                              estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar n° 101, de 2000;

                                               

                                                Lei Orçamentária de 2012 e seus anexos; 

                                                 

                                                  créditos adicionais e seus anexos;

                                                   

                                                    execução orçamentária e financeira;

                                                     

                                                      O Poder Legislativo deverá realizar audiências públicas duante a apreciação da Proposta Orçamentária de 2012, que contarão participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
                                                       

                                                        As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos indices de preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator relevante.

                                                         

                                                          As estimativas das despesas obrigatórias de caráter continuado deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município.

                                                           

                                                            Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2012 será dada maior prioridade:

                                                             

                                                              As politicas de inclusão;

                                                               

                                                                Ao atendimento integral á criança e ao adolescente;

                                                                 

                                                                  A austeridade na gestão dos recursos públicos;

                                                                   

                                                                    A promoção do desenvolvimento econômico sustentável;

                                                                     

                                                                      A promoção do desenvolvimento urbano e rural

                                                                       

                                                                        A conservação e revitalização do meio ambiente.

                                                                         

                                                                          Art. 5º.   

                                                                          A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2012, bem como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de gestão administrativa.

                                                                           

                                                                            Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos Orgãos e Fundos do Poder Executivo deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria Municipal de Finanças, devidamente validados por seu titular, até 01 de julho de 2011.

                                                                             

                                                                              Art. 6º.   

                                                                              A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos - fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos do Poder Executivo e Legislativo e seus fundos.

                                                                               

                                                                                Art. 7º.   

                                                                                A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonancia com as disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual até o dia 31 de Agosto de 2011, observados os limites fixados no Art. 29-A da Constituição Federal.

                                                                                 

                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                  A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 05 (cinco) por cento da receita corrente líquida RCL, apurada no RREO do 3º bimestre de 2011, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC n° 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios firmados e não previstos na proposta inicial.

                                                                                   

                                                                                    Para efeito desta Lel, consideram-se passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos a deficiência de saldos orçamentários para o pagamento de despesas vinculadas à pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida contratada e precatórios judiciais, cuja deficiência das dotações iniciais se deram por conta de fatores imprevistos, como aumento do salário mínimo, aumento do piso nacional salarial, dentre outros, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar referidas dotações, utilizando como fonte de recurso a anulação de saldos orçamentários da Reserva de Contingência.

                                                                                     

                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                      Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da LOA 2012 da seguinte forma:

                                                                                       

                                                                                        alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo:

                                                                                         

                                                                                          incorporando receitas não previstas;

                                                                                           

                                                                                            não realizando despesas previstas.

                                                                                             

                                                                                              Art. 10.   

                                                                                              A LOA conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito.

                                                                                               

                                                                                                Art. 11.   

                                                                                                Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 12.   

                                                                                                  É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam e atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes condições:

                                                                                                   

                                                                                                    prestem atendimento direto ao público nas áreas de: assistência social, saúde, educação, esporte, cultura, turismo e lazer.

                                                                                                     

                                                                                                      sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

                                                                                                       

                                                                                                        atendam ao disposto nos artigo 204 e 217 da Constituição Federal, no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

                                                                                                         

                                                                                                          Sejam voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.

                                                                                                           

                                                                                                            Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, bem como o previsto no art. 116 da lei 8.666/93, especialmente com relação a regularidade fiscal exigida pela Constituição da República, em seu art. 195, § 1º e a lei 8666/93, art. 116 c/c art. 29.

                                                                                                             

                                                                                                              As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo o exigido no art. 16 e seu parágrafo, da lei 4320/64.

                                                                                                               

                                                                                                                É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não prestem contas da última subvenção recebida no prazo fixado no convenio.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                    O Projeto da LOA 2012 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituída de:

                                                                                                                     

                                                                                                                      texto da Lei;

                                                                                                                       

                                                                                                                        quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 1964, conforme Anexo desta Lei;

                                                                                                                         

                                                                                                                          anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

                                                                                                                           

                                                                                                                            receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964;

                                                                                                                             

                                                                                                                              despesas discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

                                                                                                                               

                                                                                                                                discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo titulo, o dispositivo legal a que se referem.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 14.   

                                                                                                                                    Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Despesas Correntes

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        - Pessoal e Encargos Sociais

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          - Juros e Encargos da Divida

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            - Outras Despesas Correntes

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Despesas de Capital

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                - Investimentos

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  - Inversões Financeiras

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    - Amortização da Dívida

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos – serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                                                        A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, sub-função, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                atividades de pessoal e encargos sociais;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  atividades de manutenção administrativa;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    outras atividades de caráter obrigatório;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      atividades finalísticas;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        projetos.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 16.   

                                                                                                                                                                          As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                                                                            Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 18.   

                                                                                                                                                                              A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Dívida Fundada;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº. 4320 de 1964;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    da despesa por funções;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              da evolução da despesa por fonte de recursos;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                da síntese da despesa por fonte de recursos;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  da despesa por programa;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    dos projetos e atividades finalísticas consolidados;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal no 101, de 2000.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da
                                                                                                                                                                                                        Seguridade Social

                                                                                                                                                                                                          Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                          O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  do orçamento fiscal.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                      No Exercício de 2012 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos autorizados em 2011, se mantidos os mesmos niveis minimos de repasses de recursos federais e estaduais.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                        O Orçamento da Seguridade Social discriminará:

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas no Município;

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de beneficio;

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                Ficam os órgãos do Poder Executivo e seus Fundos autorizados a efetivar convênios e similares, no âmbito da sua administracão, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                      Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em agosto de 2011, projetada para o exercício de 2012, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissão de servidores através de concurso público e contratações de pessoal a qualquer titulo, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2012, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            fica autorizada a revisão geral das remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                               O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em requlamento;

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmenter;

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      não caracterizem relação direta de emprego.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E
                                                                                                                                                                                                                                                        SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                          Das Diretrizes Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                            A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2012, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, atualizados.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                                A execução orçamentária e financeira da despesa poderá dar-se de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                  São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                    As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente erro na fixação desses recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2012 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                              Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Limitação Orçamentária e Financeira

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de ”projetos”, "atividades" e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município integrantes desta Lei; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar n°101, de 2000, integrantes desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal na forma de duodécimos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                          A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência da Prefeita.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              considera-se contraida a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Procuradoria Geral do Municipio encaminhará à Secretaria de Finanças, até 01 de julho de 2011, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2012, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              número do processo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                número do precatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  data da expedição do precatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nome do beneficiário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      valor do precatório a ser pago.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.