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- Legislação [Lei Nº 618 de 24 de Junho de 2011]
LEI Nº 618/2011, DE 24 DE JUNHO DE 2011.
Cria a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer e altera dispositivos da Lei Municipal nº 337, de 11 de novembro de 2002, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Natália Félix da Frota, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU e ela SANCIONA & PROMULGA a seguinte Lei:
Fica criada a SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER, com a competência de executar as ações e políticas em prol do esporte, lazer e juventude no âmbito do Município.
A SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER é o órgão responsável pelo fomento ao esporte em suas várias manifestações e pela promoção de ações junto aos jovens e adolescentes, atuando ainda na promoção do lazer no âmbito municipal e tem como atribuições:
I. Fomentar e promover o fomento ao esporte em suas várias formas de manifestação, notadamente o esporte comunitário, amador e práticas desportivas de rendimento;
II. Planejar e executar a política municipal do esporte por meio de projetos e programas de inserção, incremento e manutenção de atividades esportivas e recreativas;
III. Planejar e promover eventos de natureza esportiva e recreativa;
IV. Planejar e desenvolver o calendário desportivo do Município, articulando com outros órgãos municipais, estaduais, federais, entidades de administração do desporto, entidades de prática desportiva, organizações divis, representantes da iniciativa privada e comunidade;
V. Administrar os aparelhos desportivos municipais e coordenar e/ou supervisionar as suas atividades;
VI. Promover ações de incentivo às práticas desportivas;
VII. Incentivar e promover ações voltadas à realização de trabalhos técnicos e de promoção do esporte em todas as suas modalidades, mediante estudos, debates pesquisas, seminários e reuniões no seu desenvolvimento;
VIII. Monitorar o rendimento relativo ao esporte, ao lazer e a educação física dos jovens sob o ponto de vista psicossocial e científico;
IX. Estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e de outras entidades públicas ou privadas no desenvolvimento de programas esportivos de lazer e recreação;
X. Planejar e desenvolver mecanismos de captação de recursos indispensáveis aos programas planejados;
XI. Desenvolver programas de conscientização e motivação dos munícipes quanto a participação nos programas esportivos, de lazer e recreação;
XII. Efetuar a promoção econômica e as providencias necessárias visando a atração de eventos esportivos com a finalidade de divulgar o potencial do Município;
XIII. Criar e estimular a criação de ações e programas voltados à recreação e lazer dos municipes;
XIV. Criar e estimular a criação de programas na área do desenvolvimento intelectual, cultural, pessoal e profissional de jovens e adolescentes;
XV. Assessorar o Chefe do Executivo Municipal em assuntos de sua competência e que nessa condição lhe sejam conferidos, fornecendo dados e informações para subsidiar o processo decisório.
A estrutura Administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE, LAZERE JUVENTUDE compreende as seguintes unidades administrativas e cargos:
Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude composta de 01 (um) Secretário Municipal:
I.I. Coordenadoria de Apoio Administrativo composta de 02 Coordenadores:
I.I.I. Núcleo Setorial de Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Planejamento Orçamento e Finanças composto de 04 (quatro) Agentes Administrativos;
I.III. Coordenadoria Esporte Comunitário e Lazer composta de 01 (um) Coordenador:
I.III.I. Núcleo de Promoção de Eventos Esportivos composta de 01 (um) Educador Físico, 01 (um) Monitor de Esporte e 02 (dois) Agentes Administrativos;
I.III.II Núcleo de Promoção e Lazer para a Juventude composto de 01 (01) Educador Fisico, 01(um) Monitor de Esporte e 02 (dois) Agentes Administrativos;
São introduzidas as seguintes alterações na Lei Municipal nº 337 de 11 de novembro de 2002, que institui a Estrutura Administrativa Organizacional do Municipio:
O Art. 3º item "3" passa a vigorar com a seguinte redação:
"ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
3.1. Secretaria de Educação
3.1.1- Coordenadoria do Sistema Educacional.
3.1.2 - Núcleo Administrativo - Financeiro
3.1.3. - Departamento de Planejamento e Acompanhamento Educacional
3.1.3.1- Divisão de Ensino Infantil;
3.1.3.2 - Divisão de Ensino Fundamental 2º ao 4º Ano;
3.1.3.3 - Divisão de Ensino Fundamental 5º ao 9º Ano.
3.1.4 - Departamento de Assistência ao Educando;
3.1.4.1 - Divisão de Apoio ao Estudante;
3.1.4.2 - Divisão de Controle Escolar e Estatística;
3.1.4.3 - Divisão de Merenda Escolar,
3.1.4.4 - Divisão de Biblioteca
3.1.5 - Departamento de Cultura
3.1.5.1 - Divisão de Atividades Culturais;
3.1.5.2 - Divisão de Biblioteca
3.1.6. Escolas - Conforme Anexo VII - do Plano de Carreira do Magistério
3.1A. Secretaria de Juventude. Esporte e Lazer.
3.1A.I. Coordenadoria de Apoio Administrativo;
3.1A.I.II. Núcleo Setorial de Recursos Humanos, Material, Patrimônio, Planejamento Orçamento e Finanças;
3.1A.II. Coordenadoria Esporte Comunitário e Lazer;
3.1A.II.I. Núcleo de Promoção de Eventos Esportivos;
3.1A.II.II Núcleo de Promoção e Lazer para a Juventude;
3.2. Secretaria de Saúde.
3.2.1 Núcleo Administrativo - Financeiro
3.2.2 - Departamento de Vigilância Epidemiológica e Sanitária;
3.2.2.1 - Divisão de Vigilância Sanitária;
3.2.2.2 - Divisão de Vigilância Epidemiológica;
3.2.2.3 - Divisão de Programas Especiais.
3.2.3 - Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria da Saúde;
3.2.3.1 - Divisão de Avaliação e Controle;
3.2.3.2 - Divisão Central de Referencia.
3.2.4 - Departamento de Coordenação das Unidades de Saúde;
3.2.4.1 - Divisão de Administração do Centro de Saúde;
3.2.4.2 - Divisão de Assistência Farmacêutica;
3.2.4.3 - Divisão de Laboratório de Patologia Clinica;
3.2.4.4 - Divisão de Coordenação de Agentes de Saúde.
3.2.4.5 - Unidades Básicas de Saúde (Postos de Saúde)
3.2.5 - Hospital Municipal
3.2.5.1 - Diretoria Geral
3.2.5.1.1 - Diretoria Clinica;
3.2.5.1.1.1 - Setor de Enfermagem;
3.2.5.1.1.2 Setor de Farmácia, Hematologia e Serviços Auxiliares de Diagnostico e Terapia:
3.2.5.1.1.3 - Setor de Nutrição e Dietética;
3.2.5.1.1.4 - Setor de Emergência e Ambulatório
3.2.5.1.2 - Departamento Administrativo e Financeiro;
3.2.5.1.2.1 - Setor de Finanças;
3.2.5.1.2.2 - Setor de Controle Estatístico e Avaliação;
3.2.5.1.2.3 - Setor de Manutenção e Patrimônio;
3.2.5.1.2.4 - Setor de Serviços Gerais.
3.3. Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
3.3.1 Departamento do Trabalho e Cidadania;
3.3.1.1 - Divisão de Promoção da Cidadania;
3.3.1.2 - Divisão de Geração de Emprego e Renda;
3.3.1.3 - Divisão de Formação Profissional;
3.3.2 - Departamento de Assistência Social e Comunitária;
3.3.2.1 - Divisão de Apoio as Famílias Carentes
3.3.2.2 - Divisão de Administração das Creches;
3.3.2.3 - Divisão de Assistência ao Idoso e ao Deficiente;
3.3.2.4 - Divisão de Assistência a Criança e ao Adolescente.
3.4. Secretaria de Infra-Estrutura, Turismo e Meio Ambiente.
3.4.1 - Departamento de Obras e Urbanismo
3.4.1.1 - Divisão de Conservação e Manutenção de Estradas;
3.4.1.2 - Divisão de Edificação, Uso e Ocupação do Solo;
3.4.1.3 - Divisão de Serviços Urbanos e Apoio Administrativo;
3.4.2 - Departamento do Meio Ambiente e Turismo;
3.4.2.1 - Divisão de Preservação e Educação Ambiental;
3.4.2.2 - Divisão de Captação de Investimentos;
3.4.2.3 - Divisão de Promoções Turisticas
3.4.3 - Departamento Executivo de Transito
3.4.3.1 – Divisão de Fiscalização e Controle de Transito;
3.4.3.2 - Divisão de Planejamento e Estatística;
3.5. Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
3.5.1.- Departamento de Desenvolvimento Rural;
3.5.1.1- Divisão de Apoio a Produção Comercialização e Abastecimento;
3.5.1.2 - Divisão de Desenvolvimento, Controle e Proteção de Recursos Hídricos e de Irrigação.
3.5.2 – Departamento de Indústria e Comercio";
O Art. 10 da Seção I do Capitulo III passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A Secretaria de Educação, tem como competência:
I. Planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar a politica educacional no ambito do município:
II. Gerenciar, conjuntamente com a Secretaria de Finanças, o Fundo Municipal de Educação, cumprindo as exigências formais da legislação em vigor;
III. Planejar a execução das atividades pedagógicas de ensino, consoante a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didático-pedagógica;
IV. Planejar, desenvolver, coordenar e controlar os programas de educação infantil, educação de jovens e adultos e as atividades do ensino fundamental;
V. Controlar a documentação escolar e a elaboração de estatística do ensino municipal;
VI. Planejar e controlar o programa de merenda escolar e os programas de apoio ao estudante no Municipio;
VII. Cooperar com a Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania no que se refere ao funcionamento e manutenção das creches instaladas em estabelecimentos de ensino;
VIII. Promover as atividades de lazer e no âmbito das unidades escolares;
IX. Planejar e desenvolver o calendário cultural do municipio, articulando-se com outros órgão municipais, demais níveis de governo, entidades de iniciativa privada e comunidade;
X. Administrar e promover as atividades da Biblioteca Publica Municipal e do Museu Municipal;
XI Promover ações de incentivo e estímulo à produção e pesquisa em artes, cultura e patrimônio histórico;
XII. Realizar campanhas de promoção e difusão das atividades artísticas e culturais do Municipio;
XIII. Desenvolver atividades culturais voltadas para os alunos da rede de ensino municipal;
XIV. Desenvolver atuação harmônica e integrada aos conselhos da área que lhe é pertinente;
XV. Mobilizar e desenvolver projetos de cooperação e parceria com organismos públicos, demais níveis de governo e ou entidades da iniciativa privada e sociedade civil, para o cumprimento de ações na área de sua competência;
XVI. Exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
O Capitulo III passa a vigorar com a adição da Seção I - A e Seção I - B com a seguinte redação:
SEÇÃO I - A
Art. 10-A. A SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER, tem como competência:
I. Fomentar e promover o fomento ao esporte em suas várias formas de manifestação, notadamente o esporte comunitário, amador e práticas desportivas de rendimento;
II. Planejar e executar a política municipal do esporte por meio de projetos e programas de inserção, incremento e manutenção de atividades esportivas e recreativas;
III. Planejar e promover eventos de natureza esportiva e recreativa;
IV. Planejar e desenvolver o calendário desportivo do Município, articulando com outros órgãos municipais, estaduais, federais, entidades de administração do desporto, entidades de prática desportiva, organizações divis, representantes da iniciativa privada e comunidade;
V. Administrar os aparelhos desportivos municipais e coordenar e/ou supervisionar as suas atividades;
VI.Promover ações de incentivo às práticas desportivas;
VII.Incentivar e promover ações voltadas à realização de trabalhos técnicos e de promoção do esporte em todas as suas modalidades, mediante estudos, debates pesquisas, seminários e reuniões no seu desenvolvimento;
VIII.Monitorar o rendimento relativo ao esporte, ao lazer e a educação física dos jovens sob o ponto de vista psicossocial e cientifico;
IX. Estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e de outras entidades públicas ou privadas no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação;
X.Planejar e desenvolver mecanismos de captação de recursos indispensáveis aos programas planejados;
XI.Desenvolver programas de conscientização e motivação dos munícipes quanto a participação nos programas esportivos, de lazer e recreação;
XII. Efetuar a promoção econômica e as providencias necessárias visando a atração de eventos esportivos com a finalidade de divulgar o potencial do Município:
XIII. Criar e estimular a criação de ações e programas voltados à recreação e lazer dos munícipes;
XIV.Criar e estimular a criação de programas na área do desenvolvimento intelectual, cultural, pessoal e profissional de jovens e adolescentes;
XV.Assessorar o Chefe do Executivo Municipal em assuntos de sua competência e que nessa condição lhe sejam conferidos, fornecendo dados e informações para subsidiar o processo decisório.