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  • Legislação [Lei Nº 650 de 1 de Novembro de 2011]




LEI Nº 650/2011, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

    Reestrutura a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Municipio de Tianguá e dá outras providências.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Natália Félix da Frota, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica reestruturada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Tianguá diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos periodos de normalidade e anormalidade.

         

          Art. 2º.   

          Para as finalidades desta Lei denomina-se:

           

            Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.

             

              Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

               

                Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.

                 

                  Estado de Calamidade Pública: Provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.

                   

                    Art. 3º.   

                    A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsidios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

                     

                      Art. 4º.   

                      A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

                       

                        Art. 5º.   

                        -A COMDEC compor-se-á de:

                         

                          Coordenadoria;

                           

                            Coordenadoria Adjunta;

                             

                              Conselho Municipal de Defesa Civil;

                               

                                Gerência Administrativa;

                                 

                                  Gerência de Minimização de Desastres:

                                   

                                    Gerência Operacional:

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      O Coordenador e o Coordenador Adjunto da COMDEC serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal e compete aos mesmos organizar as atividades de defesa civil no município.

                                       

                                        Art. 7º.   

                                        O Conselho Municipal atuará como órgão consultivo e deliberativo e será constituído de um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos por maioria de votos pelos integrantes indicados, na forma de regulamento próprio a elaborado antes do inicio dos trabalhos e mais 03 (três) integrantes na conformidade do rol abaixo:

                                         

                                          01 (um) Secretário Municipal indicado pelo(a) Chefe do Executivo;

                                           

                                            01(um) Funcionário Concursado do Município indicado pelo(a) Chefe do Executivo;

                                             

                                              01 (um) membro indicado pelo Poder Judiciário local;

                                               

                                                01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ibiapaba;

                                                 

                                                  01 (um) vereador indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tianguá

                                                   

                                                    Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço da COMDEC fora da Sede do Municipio, restringindo-se às despesas de hospedagem, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

                                                     

                                                      Art. 8º.   

                                                      Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

                                                       

                                                        A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

                                                         

                                                          Art. 9º.   

                                                          Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil a fim de subsidiar as ações da COMDEC no município, devendo ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                           

                                                            Art. 10.   

                                                            A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

                                                             

                                                              Art. 11.   

                                                              Fica revogada:

                                                               

                                                                A Lei N° 435, de 30 de dezembro de 2005;

                                                                 

                                                                  Art. 12.   

                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                    Centro Administrativo de Tianguá, em 01 de Novembro de 2011.

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    NATÁLIA FÉLIX DA FROTA

                                                                    Prefeita Municipal

                                                                     

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.