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- Legislação [Lei Nº 655 de 14 de Novembro de 2011]
LEI Nº 655/2011, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2011.
Considera de utilidade Pública Municipal o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tianguá - SISMUT e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ, Natália Félix da Frota, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica considerado de utilidade Pública Municipal o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tianguá SISMUT, CNPJ 05.053.725/0001-61, com cadastro no Ministério do Trabalho e emprego, processo nº 46000.001633/2001-25, com sede na rua assembléia de Deus, 437-Centro Município de Tianguá/Ceará.
O Sindicato, em seu estatuto, tem os seguintes objetivos e finalidades:
Representar todos os sindicalizados;
Congregar e defender prerrogativas, direitos e interesses dos sindicalizados junto á administração pública do município da abrangência do sindicato e outros;
Promover atividades visando o aprimoramento técnico, político e organizativo dos sindicalizados na conscientização dos seus direitos;
Promover estudos, cursos, conferências, seminários e debates sobre a situação dos (as) servidores (as) públicos municipais, sobre a realidade Municipal, Estadual, Nacional, e Internacional;
Promover todos os tipos de reivindicações ligadas aos vinculos funcionais de seus sindicalizados e aos integrantes da categoria profissional representada, nas questões que envolvem seus interesses Jurídicos funcionais;
Estabelecer intercâmbio e promover solidariedade de ações comuns com as demais organizações sindicais de trabalhadores (as);
Celebrar convenções coletivas de trabalho, acordos coletivos de trabalho e impetrar dissidios coletivos perante o poder judiciário;
Eleger os representantes da categoria na forma destes estados;
Estabelecer ou extinguir contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas por suas instancias, conformes determinações do estatuto;
Representar a categoria em congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito;
Atuar conjuntamente com as outras entidades sindicais e com outras organizações e movimentos sociais que lutam pela construção de uma sociedade justa, solidária e democrática;
Filiar-se a entidades sindicais de âmbito estadual, nacional e internacional de interesse dos (as), mediante aprovação do SINDICATO, conforme determina o seu Estatuto;
Representar a categoria nas Negociações Coletivas, nas celebrações de convenções, acordos, contratos coletivos de trabalho e demais questões nas relações de trabalho, respeitando as determinações do seu Estatuto;
Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria;
Lutar contra todas as formas de opressão e exploração e prestar irrestrita solidariedade á luta dos(as) trabalhadores (as) do mundo inteiro;
Estimular e promover a organização da categoria por local de trabalho, lutando pelo fortalecimento da consciência e organização sindical;
Defender os avanços sociais e as instituições democráticas, estimulando e subsidiando a participação do (as) trabalhadores (as);
Atuar na construção de um serviço público de qualidade que atenda as necessidades da população;
Promover atividades que busquem a unidade da classe trabalhadora;
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo de Tianguá, 14 de Novembro de 2011.
Natália Félix da Frota
Prefeita Municipal