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  • Legislação [Lei Nº 660 de 5 de Dezembro de 2011]




LEI Nº 660/2011, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

    Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Tianguá para o exercício financeiro de 2012, e dá outras providências.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ: Faço saber que a Câmara Municipal de Tianguá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Tianguá para o exercicio financeiro de 2012, compreendendo:

           

            O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta;

             

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos da administração direta.

               

                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                    DA RECEITA TOTAL

                      Art. 2º.   

                      O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Tlanguá, em obediência ao Princípio do Equilibrio das Contas Públicas de que trata o art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas, acrescida da reserva de contingência.

                       

                        Art. 3º.   

                        A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital, conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 99.120.757,00 (noventa e nove milhões, cento e vinte mil, setecentos e cinqüenta e sete reais), discriminadas por categoria econômica, conforme especificações e desdobramento constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei.

                         

                          Durante a execução orçamentária do exercício de 2012, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva realização.

                           

                            DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                              DA DESPESA TOTAL

                                Art. 4º.   

                                A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentaria, é fixada em R$ 99.120.757,00 (noventa e nove milhões, cento e vinte mil, setecentos e cinqüenta e sete reais) e é desdobrada nos seguintes agregados:

                                 

                                  R$ 74.805.557,00 do Orçamento Fiscal e;

                                   

                                    R$ 24.315.200,00 do Orçamento da Seguridade Social.

                                     

                                      DO DESDOBRAMENTO, DA NATUREZA DA DESPESA E DA DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO

                                        Art. 5º.   

                                        A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.

                                         

                                          Art. 6º.   

                                          A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante no ANEXO II que é parte integrante desta Lei.

                                           

                                            DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

                                              Art. 7º.   

                                              Ficam os chefes dos poderes Executivos e Legislativos do Municipio, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da receita estimada para o exercício de 2012, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos § 1º do artigo 43º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

                                               

                                                (...)

                                                 

                                                  Art. 8º.   

                                                  Fica o chefe do poder Executivo Municipal, autorizado a anular da reserva de contingência, utilizando como fonte de recursos para suprir insuficiências de dotações orçamentárias relativas á pessoal, divida pública, em ações voltadas para atender Programas da Saúde, Educação, Assistência Social e investimentos

                                                   

                                                    (...)

                                                     

                                                      (...)

                                                       

                                                        (...)

                                                         

                                                          (...)

                                                           

                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                              Art. 9º.   

                                                              O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa, das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

                                                               

                                                                Art. 10.   

                                                                Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através de créditos adicionais.

                                                                 

                                                                  Art. 11.   

                                                                  Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

                                                                   

                                                                    Art. 12.   

                                                                    O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012.

                                                                     

                                                                     

                                                                      Art. 13.   

                                                                      Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                        Centro Administrativo de Tianguá, em 05 de Dezembro de 2011.

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                        NATÁLIA FÉLIX DA FROTA

                                                                        PREFEITA MUNICIPAL DE TIANGUÁ

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.